Na última sexta-feira, dia 15 de julho, foi publicada a Lei nº 13.313/16 que entre outras disposições, alterou a legislação que dispõe sobre o pagamento de débitos devidos à União Federal por meio de bens imóveis.
De acordo com a Lei nº 13.313/16, somente os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser objeto de pagamento com imóvel. Consequentemente, os valores cobrados por meio de auto de infração, notificação de cobrança, entre outras modalidades, estão excetuados.
Além disso, será necessário a avaliação prévia do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
O valor do imóvel deverá abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença.
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável, devendo ainda o devedor efetuar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Infelizmente, esse benefício não se estenderá aos créditos tributários devidos pelas empresas que estão enquadradas no Simples Nacional.
Finalmente, cabe informar ainda que todos os requisitos para quitação de débitos por meio de bens imóveis serão explicitados por ato do Ministério da Fazenda.
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