Antes da Emenda Constitucional 87/2015 o ICMS em uma operação por exemplo de SP e BA era tributada pelo ICMS de origem, ou seja, o valor a arrecadação ficava no Estado de SP, e o Estado do destinatário não era beneficiado com a operação.
Diz a Lei 87 de 16 de abril 2015, Art. 1º
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;.
Então fica claro que nas operações interestaduais caberá, observado as particularidades, 3 tipos de ICMS.
1º ICMS VALOR ANTECIPADO - É a diferença entre as alíquotas interna e interestadual relativas às compras para Comercialização e/ou Industrialização das Empresas Optantes do Simples Nacional.
2º ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - É a diferença entre as alíquotas interna e interestadual de Compras para Uso/Consumo e/ou Ativo.
3ª ICMS DIFAL – É a diferença entre as alíquotas interna e interestadual das Operação de Venda destinadas ao consumidor final (não contribuinte do tributo).
O Contribuinte do ICMS o sujeito/pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou expressamente em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria/serviço.
O não-contribuintes pode dizer que são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que adquire produtos em benefício próprio e que não exerça atividade sujeita ao ICMS.
A novidade será o ICMS DIFAL, que além de sua complexa extensão, será adicionado a alíquota do Fundo de Combate à Pobreza, que pode ser de 2% a 5%.
O ICMS contará com a partilha entre os Estados estiverem envolvidos, essa partilha será extinta em 2019, quando passará a ser devido em sua totalidade ao Estado do Destino.
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
2019 em diante | 100% |
Uma ADI 5464 – Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi ingressada e julgada pelo Min. Dias Toffoli, ele acatou e suspendeu a cláusula 9ª do Convênio 93/2015 do Confaz, sobre o ICMS em operações eletrônicas.
Caberá ao profissional da área tributária entender a Legislação e Regulamento do ICMS do Estado de Origem e do Destino.
Alguns Estados tiveram alíquotas majoradas, outros não tiveram mudanças mas reformularam algumas alíquotas de produtos específicos.