As holdings surgiram em 1976 com a criação da lei das sociedades anônimas. A palavra holding vem do inglês “to hold” que significa “segurar”, “controlar”, “manter”. As sociedades holdings podem ser divididas em duas modalidades: puras ou mistas. As puras são empresas que visam participar de outras empresas como sócios e as mistas tem de participar também no desempenho de atividades empresariais, contribuindo com bens ou serviços.
No planejamento sucessório a holding é vista como uma ótima opção de organização e gestão patrimonial. Numa esfera de herança, você substitui testamentos e processos longos e caros, por indicações contratuais de sucessores da sociedade mediante cláusula de doação de quotas, ficando cada quinhão hereditário estabelecido de acordo com a vontade dos doadores. As quotas da empresa serão doadas para os herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.
Por ter esse formato empresarial, denota-se que há um maior grau de organização, contribuindo para a administração de todos investimentos de um determinado grupo ou família. Este formato visa dirimir problemas na sucessão administrativa, dissolução patrimonial e afins. O patrimônio não é gerido por pessoas emocionadas, mas por uma entidade jurídica formada com a finalidade de promover o crescimento e atingimento de lucros e dividendos.
Os sócios poderão integralizar no capital social da empresa os bens pertencentes a eles, e no contrato estipulando valores e quotas que cabe a cada um, bem como os limites e direitos da administração dos mesmos. É importante fazer uma observação de que os sócios da holding, não poderão ser casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme rege código civil de 2002.
A tributação também é visto como um aspecto vantajoso, visto que na pessoa física as alíquotas de impostos chegam a 30% dependendo da operação, uma holding pode ser gerida com uma carga tributaria de até 13%, e se 5,8% no caso de venda de bens imóveis. O ITBI – imposto de transmissão inter vivos - não terá a incidência nas hipóteses de integralização de capital social, salvo quando a atividade preponderante desses bens seja a compra e venda e a locação. Os ganhos de capital também diferem: na pessoa física sobre o ganho da venda de um imóvel, será pago 15% sendo que na sociedade de holding este valor chega a no máximo 5,93% sob o valor da venda. O ITCMD é um imposto que concerne a doação e Causa Mortis, e incidirá sob a doação de quotas com reserva de usufruto na holding, porem a sucessão na holding comumente é feita ainda em vida, evitando mais um contingente passivo futuro.
Fica evidente a vantagem sucessória e tributaria na criação de uma holding para o uso familiar ou não na gestão dos bens em comum. Friso ainda que com a constituição da holding, um patrimônio construído em gerações pode ser mantido, e não diluído em processos de herança pela má administração dos herdeiros como comumente vemos.