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Tributário

Tributos, Impostos, Taxas, Contribuições. Que são?

Geralmente nos perdemos na definição de tanta impostocracia. Quando abrimos uma conta chamada IOF no grupo DESPESAS FINANCEIRAS, saiba… estamos errados!

26/09/2016 13:12:32

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Tributos, Impostos, Taxas, Contribuições. Que são?

Para definição do que possa ser exatamente os supostos “algozes” acima__leia-se Tributos__, foi pesquisado o CTN – Código Tributário Nacional, a CF – Constituição Federal do Brasil de 1988 e feito uma pesquisa geral sobre estes tópicos. Para tanto concebe-se que nossa vasta legislação, é complexa até na própria definição de sua base legislativa-tributária, por destrinchar, por exemplo, tipos de contribuição dentro do próprio tema que consagra a Contribuição como uma espécie de Tributo. Mas, para os leitores, segue a particularidade e o entendimento de cada um destes artífices__leia-se novamente__, Tributos, para o esclarecimento de todos.

Conceito de Tributo

Pela leitura do Artigo 3°. do CTN, Tributo é “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Pelo artigo 5º. do mesmo CTN lemos que, os Tributos podem ser divididos em Impostos, Taxas, Contribuições, Empréstimos Compulsórios, Contribuições de melhoria, e Contribuições Parafiscais. Portanto, uma definição de Lei que precisamos distinguir.

Conceito de Imposto

Pela leitura do Artigo 16º. Do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Por assim ser, Imposto é o tributo mais importante incidindo de forma independente da vontade do contribuinte, ou seja, compulsoriamente, de forma impositiva. Como exemplo, podemos citar alguns dos mais importantes:

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Na esfera estadual

IPVA – Imposto sobre Proprietários de Veículos Automotivos – Na esfera municipal

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – Na esfera municipal

IRPJImposto de Renda da Pessoa Jurídica – Na esfera Federal

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – Nos créditos por empréstimos e operações de caráter financeiro em instituições bancárias e afins

ISS – Imposto sobre Serviços – Na esfera municipal

Conceito de Taxa

Pela leitura do Artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. As Taxas são, comumente no mundo das empresas, um instrumento tributário muito usado na esfera estadual e municipal pelos governos, e em contrapartida para as empresas, cobranças de taxas de serviços, carteira, administrativas, entre outras, são as mais comuns e não se confundem com as estipuladas por este código que visa a instituição tributária regida por leis para toda sociedade. Algumas taxas conhecidas do serviço público são:

TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – Na esfera municipal

TLIF – Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento – Na esfera municipal

TFA – Taxas de Fiscalização de Anúncios – Na esfera municipal

TSI – Taxa de Segurança contra Incêndios – Na esfera estadual

TJU – Taxa Judiciária – Na esfera estadual

TRLAV – Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – Na esfera estadual

Conceito de Contribuição

A Contribuição leva um capítulo de natureza complexa e a parte neste hemisfério legal, pois, a própria CF – Constituição Federal na sua “teoria pentapartida”, não designou um conceito por definição deste instrumento tributário por si só. Por conceito pelo CTN artigo 5°, as Contribuições são divididas em Contribuições de Melhoria e Contribuições Especiais. Segue definição encontrada para os dois tipos de Contribuição:

Contribuições de Melhoria: CTN Artigo 81° - Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Contribuições Especiais: Os Empréstimos Compulsórios e tais Contribuições, “são Tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias” – Professor Fábio Dutra da Estratégia Concursos.

Observação: Infere-se também do CTN Art. 4° que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

Inciso I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei

Inciso II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Sobre as Contribuições Especiais, o artigo 149 da carta magna dispõe que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” (…).

Segundo Roque Antônio Carraza, professor de Direito Tributário e especialista do assunto, “com a só leitura deste artigo já percebemos que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas, as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico-tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil”. Dentro disto, podemos exemplificar como sendo algumas Contribuições Especiais, as seguintes:

PIS – Programa de Integração Social – Na esfera federal

PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– Na esfera federal

COFINS – Contribuição Social p/ Financiamento de Seguridade Social – Na esfera federal

CSLL – Contribuição Social para o Lucro Líquido– Na esfera federal

SAT – Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho– Na esfera federal

CONFEDERATIVA – Contribuição Confederativa Laboral – Empregados

CONFEDERATIVA – Contribuição Confederativa Patronal – Empresas

Conceito de Empréstimo Compulsório

Os Empréstimos Compulsórios, por fim, previsto no artigo 15º do CTN, diz que “somente a União, excepcionalmente, pode instituir empréstimos compulsórios”. São os casos de:

Art. 15 – Inciso I – Guerra externa, ou sua iminência;

Art. 15 – Inciso II – Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

Art. 15 – Inciso III – Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único – A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Em pesquisa feita sobre este item, foi verificado que o ato midiático, agressivo, prepotente e determinado do ex-presidente da República do Brasil, Sr. Fernando Collor de Mello no confisco ocorrido no ano de 1990 aos recursos dos brasileiros, se constituiu, por esta definição, num Empréstimo Compulsório ao país.

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