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Considerações Gerais sobre a DIRF

Vem chegando, novamente, o prazo para a entrega da DIRF, época em que, normalmente, surgem inúmeras dúvidas e pesquisas sobre esta declaração. Este artigo busca tecer breves comentários sobre esta obrigação de forma simples e direta.

20/12/2016 09:10:22

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Considerações Gerais sobre a DIRF

A DIRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, é a obrigação tributária acessória que tem como objetivo informar ao Fisco: (1) os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no país, nas condições estabelecidas pela lei; (2) os valores de imposto de renda e ou contribuições eventualmente retidos pela empresa; (3) a transferência de valores para residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, com ou sem retenção na fonte; e (4) pagamentos realizados a plano de saúde coletivo empresarial, ou assemelhados.

Toda Pessoa Jurídica, independente de sua natureza jurídica ou forma de tributação, está obrigada a entregar a DIRF caso tenha incorrido em qualquer uma das situações acima, ou ainda, caso tenha efetuado retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ou Contribuição para o PIS/Pasep quando do pagamento a outras pessoas jurídicas.

As pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos a Retenção de Imposto de Renda na Fonte (a empregados domésticos, por exemplo) ou que tenham remetido, a qualquer título, valores ao exterior, também estão obrigadas a entregar a DIRF.

Em tempo, vale alertar que não se pode confundir a DIRF com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física ou com a DIPJ e assemelhadas, nestas declarações o contribuinte informa, grosso modo, o que recebera, na DIRF, o contribuinte, na qualidade de fonte pagadora, deve informar o que reteve sobre os pagamentos que efetuou. Portanto, a entrega destas declarações (e todas as outras), seja qual for o regime de tributação, não desobriga à apresentação da DIRF.

Para a Declaração a ser entregue em 2017, com relação aos fatos ocorridos em 2016, o prazo será mais curto do que nos anos anteriores, devendo ser entregue até às 23:59:59 do dia 15 de fevereiro de 2017 (horário de Brasília), o que demandará uma atenção e comprometimento extra de empresários e contadores, especialmente no que diz respeito às informações prestadas a com relação às operações realizadas com cartão de crédito, cujos extratos precisam ser disponibilizados pelas operadoras e enviados à contabilidade em tempo hábil para o preenchimento e transmissão da Declaração.

No caso de “Situações Especiais” da Pessoa Jurídica, isto é, extinção, incorporação, fusão ou cisão a entrega da Declaração deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência da Situação Especial. Já no caso de “Situações Especiais” da Pessoa Física, a entrega da Declaração deve ser: (1) na data da saída definitiva do país; (2) até 30 dias após a data cuja Pessoa Física completar 12 meses consecutivos fora o país, ainda que em caráter temporário; e (3) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio. E nos casos de Pessoas Jurídicas consideradas Inativas, isto é, sem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, é dispensada a entrega desta Declaração.  

Cumpre lembrar ainda que a transmissão da DIRF por Pessoas Jurídicas não optantes pelo Simples Nacional deve ser feita, obrigatoriamente, via Certificado Digital. Ficam dispensadas desta forma de entrega as Pessoas Físicas, as Empresas Optantes pelo Simples, os Condomínios e demais sociedades consideradas não personificadas.

O Contribuinte que deixar de apresentar a DIRF no prazo poderá ser intimado a apresentá-la em prazo a ser estipulado pela Receita Federal, sujeitando-se à multa de 2% ao mês, limitado a 20%, calculada sobre o montante do imposto de renda a ser informado na declaração. Caso a entrega extemporânea se dê antes da intimação, a multa poderá ser reduzida em 50%, e caso seja entregue no prazo da intimação, poderá ser reduzida em 25%. Em nenhuma hipótese a multa deverá ser inferior a R$ 200,00 para Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas Inativas, ou Optantes pelo Simples Nacional, e R$ 500,00 para os demais casos (art. 1º, Instrução Normativa SRF nº 197/2002).

Já no caso de transmissão da declaração com informações falsas, a multa pode chegar a até 300% sobre o valor indevidamente utilizável como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir, aplicável tanto ao declarante, quanto àquele que se beneficie da informação sabendo ou devendo saber ser falsa (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011).

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