Diante da acirrada concorrência, inclusive a internacional, faz-se necessário a busca constante de alternativas que permitam a redução de custos, melhoria na logística, visando maior competitividade.
No comércio internacional uma das modalidades que pode se utilizada é a operação denominada Exportação Ficta, que compreende a venda de produtos nacionais a empresas sediadas no exterior sem que o produto saia do território brasileiro, desde que seja pago em moeda estangeira de livre conversibilidade, com a vantagem de produzir todos os efeitos fiscais e cambias de uma exportação.
Não se pretende, aqui, esgotar o assunto, apenas apresentar um breve comentário e um fluxo resumido com o propósito de provocar interesse sobre o tema abordado.
A exportação na modalidade Exportação Ficta, permite a utilização do Regime Especial Drawback, seja normal ou integrado, este último permitindo a aquisição de matérias-primas e/ou insumos, no mercado interno, com a suspensão dos tributos federais.
A Exportação Ficta está regulamentada pelos seguintes dispositivos legais:
Instrução Normativa RFB nº 369, de 28/11/03; Artigo 6º da Lei 9.826, de 28/08/1999; Artigo 61 da Lei 10.833, 29/12/2003; e Artigo 233 do Decreto 4.543, de 26/12/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Quanto ao ICMS, por não haver saída efetiva do Brasil, não há qualquer benefício, incindindo o imposto normalmente, tanto nas aquisições dos insumos, seja do mercado nacional ou do mercado externo, quanto na remessa do produto ao local onde se efetivará o desembaraço denominado Terminal Alfandegado.
A nota fiscal de remessa que ampara esta operação será emitida em nome da empresa que estará recebendo a mercadoria no Terminal Alfandegado no Brasil, com a observação de que se trata de mercadoria vendida a empresa sediada no exterior, com sua respectiva identificação. O fato de o produto comercializado com o exterior permanecer em território nacional não dispensa o Fornecedor de emitir o RE(Registro de Exportação.
Quanto ao ICMS, por não haver saída efetiva do Brasil, não há qualquer benefício, incindindo o imposto normalmente, tanto nas aquisições dos insumos, seja do mercado nacional ou do mercado externo, quanto na remessa do produto ao local onde se efetivará o desembaraço denominado Terminal Alfandegado.A nota fiscal de remessa que ampara essa esta operação será emitida em nome da empresa que estará recebendo a mercadoria no Terminal Alfandegado, no Brasil, com a observação de que se trata de mercadoria vendida a empresa sediada no exterior, com sua respectiva identificação. O fato de o produto comercializado com o exterior permanecer em território nacional não dispensa o Fornecedor de emitir o RE(Registro de Exportação).
Fluxo:
Legenda:
- O Fornecedor emite uma Nota Fiscal de exportação, em nome do Cliente situado no Exterior, sendo que esta nota fiscal não acompanhará o material, a qual servirá apenas para fundamentar a operação de exportação, discriminando nesta nota que o produto será entregue no Terminal Alfandegado, indicando, ainda, todos os dados do Terminal.
- O Fornecedor emite outra Nota Fiscal de Remessa, tendo como destinatário o Terminal Alfandegado, para acompanhar o material até o referido Terminal, observando que a operação estará sujeita ao ICMS em virtude de o produto não sair do território brasileiro. Mencionar nesta nota fiscal que a remessa é decorrente da nota fiscal do item anterior, indicando todos os dados que permitam a perfeita indicação do adquirente no Exterior. Após a entrada do produto no Terminal Alfandegado, através de um despachante qualificado deverão ser executados todos os trâmites da exportação.
- O Destinatário Final, localizado no território brasileiro, promove o desembaraço aduaneiro (Importação), recolhe os impostos devidos na operação e emite a nota fiscal de entrada que servirá para acompanhar o produto do Terminal Alfandegado até seu o estabelecimento.
Para conclusão do processo de exportação deverá ser providenciado a DDE (Declaração de Despacho de Exportação) devidamente averbada pela Receita Federal do Brasil.
Josué Alves da Silva – Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Mogi das Cruzes; Extensão Universitária – Direito Tributário – pela Escola Paulista de Direito; Professor de Contabilidade Bancária, Contabilidade Geral; Introdução à Economia; Introdução à Legislação Tributária – IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS.