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O Código de Ética da Profissão Contábil em alguns artigos comentados - II

Uma vez que nossa profissão ganhou status de ferramenta fundamental a nível político, nós Contadores devemos tomar por base o código de ética profissional no exercício da atividade, mais do que nunca!

19/01/2017 13:22

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O Código de Ética da Profissão Contábil em alguns artigos comentados - II

Contabilidade Alternativa, Contabilidade Criativa, Contabilidade Paralela, Caixa 2 e Contabilidade Alguma Coisa Mais, enfim, nossa área nunca havia ganhado tanta notoriedade desde que se instaurou processos de investigação como o da Lava Jato, e tanto quanto este, outros paralelos movidos pelas Procuradorias Gerais de Estado e mesmo pela União.

Nem tampouco, havíamos ficado tão famosos ao ver nossa área destilar seu veneno em redutos ministeriais, em ambiente de Procuradores, em julgamentos no STF, na sede em Curitiba, __ a mãe de todas as investigações __, no ambiente judiciário de primeira instância. A Contabilidade havia chegado ao topo do seu auge, com toda a sua ciência à prova de todas as fraudes!

Sim, Senhores... A Contabilidade é para poucos. Isto é o que disse meu antigo empregador a um cliente ao telefone! Não podemos titubear. Se facilitarmos as coisas e formos coniventes, vamos ser engolidos por um mar absurdo de iniciativas e atitudes que, todas, todas sem excessão, convergem para a Corrupção, e assim, para a ausência de Ética.

A Declaração ao COAF feita todo o mês de janeiro a cada ano, onde os Contadores estão obrigados a declarar operações financeiras suspeitas de seus clientes, mostra um cenário da nossa importância social diante dos fatos! A Ética, afinal, passa pelo relato das coisas ilícitas e corruptíveis.

Logo, precisamos estar atentos ao nosso Código de Ética, uma vez que temos que ser guiados por uma diretriz de honestidade e lisura e de acordo com os preceitos regidos para a profissão, para os colegas de classe, e para o convívio em geral, especialmente para com os clientes, no que tange a sermos atores influentes da sociedade em que vivemos.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Artigo 2º – São deveres do profissional de Contabilidade:

I – Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

Comentário: O zelo, o estar preparado e atualizado, o ter capacidade técnica e ser conhecedor da prática e da teoria da Legislação envolvida, faz do Contador um profissional ímpar que precisa exercer sua profissão com segurança, aonde entra a Ética pelo caminho da sua diligência honesta e pautada em preceitos corretos de atuação profissional.

V – Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso.

Comentário: O príncipio da Prudência vai além dos limites e contornos da área de Contabilidade, cabendo ao ser humano como indivíduo, ter ou não ter prudência, ou seja, prudência ao dirigir, prudência ao decidir, prudência ao trabalhar, pois antes de se emitir opinião em Contabilidade, o Contador deve estar certo e tranquilo que suas bases e métodos de trabalho, verificação e comprovação estejam esgotados, a fim de emitir parecer ou sua versão profissional de forma ética e inquestionável.

Artigo 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao profissional da Contabilidade.

XI – Recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas.

Comentário: É muito comum clientes fornecerem aos seus Contadores, pequenas verbas para taxas a pagar, serviços cartorários, entre outros, e estes, em visitas períódicas aos mesmos, coletarem-nas e se responsabilizarem pelo recolhimento ou pela solução do caso concreto a que se destina. Obviamente, convém se fazer um comprovante de caixa ou recibo, mas nem sempre isto é feito. No caso de cobranças, vai poder se comprovar amanhã, mas no caso de não prestação de contas, não agirá em boa conformidade ética aquele que recolher verbas e não prestar as devidas contas depois.

XVII – Iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas. 

Comentário: Não deve um Contador, ante mesmo a falta de capacidade financeira de seu cliente, maquiar um balanço para resultado negativo em seu favor, adulterar documentos com interesses escusos, enganar seu cliente sob o ponto de vista financeiro com respeito a créditos a receber, nem tampouco tomar pulso para cometimento de fraudes deste tipo, como também ludibriar seu empregador no sentido de falsificar documentos que porventura venham a revelar suas falhas e deslizes profissionais, nunca fornecendo ou distribuindo informações inverídicas, em contraponto à boa condura ética que nos cabe perseguir. 

CAPÍTULO III – DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Artigo 6° – O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

II – O tempo que será consumido para a realização do trabalho.

Comentário: É sempre estudado a correlação que existe entre o tempo que se gasta na execução de um cliente X a receita que este cliente proporciona pelo valor que fora contratado. É muito importante que o profissional tenha estimado de acordo com sua estrutura física e funcional este índice de lucratividade X custo para que, a contento, possa prestar serviços eficientes em prazos condizentes, a fim de que a resposta ética ao seu tomador seja boa, clara e honesta neste sentido.

V – A peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente.

Comentário: Em caráter de contratação, um cliente eventual e um cliente permanente, terão preços diferenciados para as mesmas coisas, uma vez que a sazonalidade neste ramo há de ser valorizada, pois, o que interessa ao Contador de escritórios do ramo, é ter receita fixa para que arque com todas as suas responsabilidades financeiras, e portanto, a ética em relação ao cliente sazonal será mantida, dentro de limites de razoabilidade, sem exploração na venda destes serviços, coerentemente e honestamente dentro da esfera competitiva do mercado.

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Artigo 10 ° - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

III – Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios.

Comentário: Enganar aos outros é de todo improcedente, desonesto e aviltante, e muito embora seja comum, profissionalmente derruba qualquer conceito ético de procedimento, atitude e relacionamento na atividade laboral. Desta forma, reconhecer aos colegas nas soluções e iniciativas adotadas, participando quando couber, mas respeitando eticamente a quem está no mercado de trabalho, é fundamental, uma vez que se tenha a devida consideração que todo o Contador deve ter em relação aos colegas de classe.

IV – Evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Comentário: Ao substituir outro profissional, não se deve procurar motivos para questionamentos profissionais, uma vez que cada qual tem a contabilidade sob um prisma de entendimento e ação, a que um segundo por vezes não concordará, bastando apenas mudar procedimentos e atitudes, se assim lhe convier, sendo estes tomados com base ética tanto quanto aos atos em si, como para com os colegas substituídos, que tiveram certamente razões e motivos para agirem de outra forma.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Artigo 12° - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – Advertência Reservada

II – Censura Reservada

III – Censura Pública

§ 1º – Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

II – Ausência de punição ética anterior.

Comentário: Um Contador nunca punido é um Contador ileso e não reincidente, sem falhas técnicas condenáveis, e sem condutas que possam lhe causar sanções e afastamentos. Se vier a ser punido, cosiderando-se seus anos de atuação, os relatos de testemunhas a seu respeito, e o fato exposto, com certeza terá atenuada a sua pena, sob a ótica de não ter incorrido em ilícitos e erros anteriormente que venham a denunciar sua má direção ética.

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