x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

Trabalhista

Desmistificando Feriados e Pontos Facultativos

Este pequeno artigo trata das diferenças entre pontos facultativo e feriados propriamente ditos. Não tendo a pretensão de dar a palavra final sobre o assunto, tão pouco ser uma verdade absoluta, mas apenas dar uma contribuição ao tema.

23/01/2017 08:51

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Desmistificando Feriados e Pontos Facultativos

INTRODUÇÃO

Segundo o dicionário Michaelis/Uol, feriado é “Consagrado ao repouso. sm Dia ou tempo em que se suspende o trabalho para descanso por prescrição civil ou religiosa” (feriado fe.ri.a.do adj (lat feriatu))”.

Entende-se por ponto facultativo “Faculdade que o servidor tem de comparecer ou não ao serviço sem perda da remuneração, por concessão de autoridade competente ”.

Sempre, em dezembro de cada ano, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, divulga, por meio de portaria, as datas dos feriados fixos, móveis e pontos facultativos.

Feriados são datas previstas em lei, para paralisação do trabalho, seja em âmbito público ou privado.

Pontos Facultativos são datas em que servidores públicos podem fazer paralisações nos serviços, são datas que justificam a suspensão de seus trabalhos num determinado dia, não são feriados.

Para as empresas privadas, qualquer dia é ponto facultativo, por assim dizer, haja vista que se um empresário decidir fechar suas portas num dia qualquer, tem total liberdade para fazê-lo, entretanto de uma forma ou de outra, haverá consequências deste ato, como perda de vendas por exemplo, sem outras gravidades imediatas nem objetivas.

Se uma empresa pública para num dia, que não seja Ponto Facultativo, pode haver sérias consequências para quem der causa a esta suspensão, até mesmo exoneração de seu cargo

AUTORIZAÇÃO POR LEI FEDERAL AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

A lei 9093/95 trata do assunto conforme sua transcrição a seguir:

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995

A lei, determina que estados membros e municípios podem legislar sobre feriados próprios, peculiares as suas realidades e tradições locais.

Porém, os Estados membros são limitados a um feriado e especifico; e, aos municípios, cabem a limitação de quatro feriados.

Para o ano de 2016, o MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), publicou, através da portaria 630/2015 (DOU 04/01/2016), as datas dos feriados e pontos facultativos:


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015


Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERIADOS NACIONAIS/PONTOS FACULTATIVOS

Assim temos a tabela a seguir:

FERIADOS

1º de Janeiro, Confraternização Universal

07 de Setembro, Independência do Brasil

25 de Março, Paixão de Cristo

21 de Abril, Tiradentes

1º de Maio, Dia Mundial do Trabalho

12 de Outubro, Nossa Senhora Aparecida

02 de Novembro, Finados

15 de Novembro, Proclamação da República

25 de Dezembro, Natal


PONTOS FACULTATIVOS


08 de Fevereiro, Carnaval

09 de Fevereiro, Carnaval

10 de Fevereiro, quarta-feira de Cinzas

28 de Outubro, Dia do Servidor Público

26 de Maio, Corpus Christi

Apesar do carnaval estar em destaque nos calendários em geral, é um clássico exemplo de um dia que não se trata de feriado, porém, ocorre em grande número de centros urbanos, paralização do trabalho, sendo forçoso a inclusão do carnaval como sendo um feriado de âmbito municipal.


FERIADO ESTADUAL EM SANTA CATARINA

Santa Catarina possui uma data magna, que é 11 de agosto, como tal é considerado feriado, mas, por força da lei 12.906/04 , sempre que essa data cair em dia de semana, os efeitos dos feriados passam a recair automaticamente para o primeiro domingo subsequente a data. FERIADOS MUNICIPAIS EM BANEÁRIO CAMBORIÚ (SC)

Em Balneário Camboriú, existe a lei 3351/2011 que estabelece seus feriados como sendo:

• Sexta-feira da Paixão (data religiosa móvel);

• Dia dedicado a Corpus Christi (data religiosa móvel);

• Terça-feira de Carnaval (data cultural móvel);

• 20 (vinte) de Julho - Dia da emancipação política do Município de Balneário Camboriú;

Em que pese a Lei 9093/95 estabelecer até 04 feriados para cada município brasileiro, um deles, já e dado pela própria união, logo, os municípios tem permissão para legislarem somente 03 feriados.


CONCLUSÃO

A principal vantagem em saber distinguir feriados e pontos facultativos é conhecer o que atinge a grande população, conhecer tanto direitos quanto obrigações.

Destacando que Feriados são para todos, trabalhadores em empresas publicas e/ou privadas, e, Ponto Facultativo é somente para servidores públicos. Também vale ressaltar que para empresas privadas, todos os dias são “pontos facultativos”, uma vez em qualquer dia que quiser pode-se dar o dia de folga para empregados e fechar suas portas.

O mesmo não pode acontecer com empresas publicas, por isso há dias específicos e determinados para justificar ao publico (povo) o motivo da suspensão de seus serviços numa determinada data.

 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.