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IRRF - Contribuição Previdenciária - Honorários Advocatícios - Pessoa Física - Retenção - Precatório.

Hoje (25/01/2017) foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 61, de 20 de janeiro de 2017, ela traz em seu texto, com repercussão para todos os advogados que esteja na mesma situação.

25/01/2017 10:03

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 IRRF - Contribuição Previdenciária - Honorários Advocatícios - Pessoa Física - Retenção - Precatório.

Hoje (25/01/2017) foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 61, de 20 de janeiro de 2017, ela traz em seu texto, com repercussão para todos os advogados que esteja na mesma situação conforme o artigo 9º da Instrução Normativa 1.434 de 30 de setembro de 2013, sobre a retenção, pelo órgão responsável, do IRRF e da Contribuição Previdenciária quando do recebimento dos honorários advocatícios em precatório. 

Resumidamente o que diz na solução de consulta sobre a retenção do IRRF:

"O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), art. 45, I e art. 718."

Resumidamente o que diz na solução de consulta sobre a retenção da contribuição sindical:

Os honorários advocatícios contratuais pagos, por meio de precatório, a advogado (pessoa física) integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa. No ato do pagamento ou crédito, a fonte pagadora deverá reter o valor equivalente 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração paga ou devida a esse profissional pela parte vencedora na ação, estando seu valor sujeito ao limite máximo do salário de contribuição e, ainda, a parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do pagamento efetuado, referente à contribuição patronal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 21, 28 e 30; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2013, art. 4º com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 3º, 4º, 9º, 57 "caput", inciso II, §13, II e art. 65, inciso II, “b”,1.

Tal rendimento e tal retenção são declarados à receita federal pelo órgão que o fez, pós declarado cabe ao advogado confirmar o recebimento por meio da Declaração de Ajuste Anual a ser enviada nos meses de março e abril do ano subsequente, e também, quando for o caso, mensalmente no cálculo mensal. 

Atualmente os advogados tem a possibilidade de adesão ao simples nacional constituindo uma pessoa jurídica, com isso existe a possibilidade de diminuição da carga tributária e formalização de todos os recebimentos. Pense nisso!

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