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Alterações na composição da base de cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação

Surge a possibilidade de discussão do PIS-Importação e Cofins-Importação em decorrência de recente decisão do Ministro do STF, Roberto Barroso, relativo ao RE 980249/SP, no que diz respeito à inclusão do ISS na base daquelas contribuições.

27/01/2017 11:39:31

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Alterações na composição da base de cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação

Alterações na composição da base de cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação

Em função das alterações introduzidas na sistemática de cálculo do ‘PIS/PASEP-Importação’ e da ‘COFINS-Importação’ pela Lei n.º 12.865/2013, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1.401, de 09 de outubro de 2013, que dispõe sobre o cálculo das Contribuições em questão, revogando a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005, nos seguintes termos:

IN RFB n.º 1.401/2013

“Art. 1º  Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III – na importação de serviços: 

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

Com a redação da Lei n.º 12.865/2013, a base de cálculo das contribuições na importação, o ICMS e as próprias contribuições PIS/PASEP e COFINS não mais compõem a base de cálculo das exações incidentes na importação de bens do exterior.

Esta alteração decorre da decisão do STF, em sede de repercussão geral, que julgou e reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de inclusão, na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições incidentes sobre a operação.

Neste sentido, para fins de cálculo das contribuições sobre a importação, fica o conceito de valor aduaneiro restabelecido conforme aquele prescrito pelo art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009), que determina que o valor aduaneiro é composto da seguinte soma:

Decreto n.º 6.759/2009

“Art. 77

[…]

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”

Ressalte-se, todavia, que a sistemática de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços não foi alterada.

Na prática, a base de cálculo continua sendo composta pelas próprias contribuições e pelo valor do ISS incidente na importação dos serviços, conforme se observa na fórmula de cálculo do inciso II do art. 1º da IN n.º 1.401/2013 a seguir:

Onde: 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Nas operações de importação de serviços, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação é composta, como evidenciado na fórmula acima, pelas alíquotas das próprias contribuições e também pelo ISS a ser retido na operação, prescrito pelo art. 6º, §2º da Lei Complementar n.º 116/2003 e expressamente previsto no Decreto n.º 11.591/2004, que regulamenta a cobrança do ISS no Município de Fortaleza – Ceará.

Assim como nos casos em que se discutia a composição da base de cálculo destas contribuições na importação de bens, carregada pelo ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, bem assim das próprias contribuições, verifica-se margem para se estender a discussão nas hipóteses de importação de serviços do exterior.

Fortalecendo tal entendimento, em decisão recente, o Ministro Roberto Barroso, do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 980.249/SP), em que o contribuinte discutia a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, a exemplo do que foi decidido, no RE 559.937, no caso da inclusão do ICMS na base de cálculo daquelas contribuintes nas operações de importação de bens.

José Roberto Azevedo
Consultor da Martins & Lemos Advogados

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