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Apenas mais um caso de ambiguidade tributária

É tácito que em diversos posts neste renomado fórum da classe contábil, que as diversas dúvidas tributárias referentes a atividade de representação comercial já foram sanadas, porém, gostaria de usar a situação...

27/03/2017 19:12:33

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Apenas mais um caso de ambiguidade tributária

     É tácito que em diversos posts neste renomado fórum da classe contábil, que as diversas dúvidas tributárias referentes a atividade de representação comercial já foram sanadas, porém, gostaria de usar a situação referente à redução da base de cálculo para a tributação do IRPJ nas empresas de representação comercial, para apresentar mais um caso de ambiguidade e total falta de responsabilidade na legislação, de diversas leis e normas tributárias, de forma desenfreada. Pois bem, em caso de constituição de uma empresa de representação comercial - seja individual ou em sociedade - fazendo a opção pelo Lucro Presumido,  haverá retenção na fonte de 1,5% a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

     O regulamento do imposto de renda em seu art. 651 dispõe:

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8°, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6°):

I - A título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

    Por ausência de previsão legal para as receitas próprias de representação comercial, não haverá retenção das CSRF (contribuições sociais retidas na fonte). Conforme IN SRF 459/04 somente os serviços elencados no Artigo 647 do RIR/99 estão sujeitos a retenção da CSRF.

    O legislador, no regulamento do imposto de renda, no artigo 647 do RIR/99, não classifica a representação comercial como prestação de serviço de natureza profissional, muito embora seja atividade legalmente regulamentada, para fins de retenção das CSRF, mas não utiliza a mesma interpretação como premissa para a benesse de redução à 16% de presunção para apuração da base de cálculo do IRPJ das receitas auferidas após 25 de novembro de 2014. E neste emaranhado de leis tributárias, a representação comercial como intermediação de negócios é vedada conforme art. 15, § 1º, III, “b”, da Lei nº 9.249, de 1995, controverso que esta lei continua gerando efeitos desde a sua publicação, sem revogação alguma, sendo que até 25 de novembro de 2014 (conforme solução de consulta nº 4001/2016) ainda era possível enquadrar a representação comercial como intermediação de negócios e desta forma reduzir sua base de cálculo de IRPJ com um fator de presunção de 16%, conforme IN 1.515/14. Embora em redação de lei anterior isto fosse vedado.

    A lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela lei 8.420 de 1992, regulamenta a atividade de representação comercial autônoma.

    Atividades de representação comercial utilizavam a redução para 16% de presunção sobre a receita, conforme disposto abaixo, alegando serem intermediadores de negócio e prestadores de serviços em geral, sendo possível esta prerrogativa mesmo diante de lei anterior que a impedisse.

     A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 – Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.


    Em seu Art. 33, § 1º, inciso IV, alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h", coloca a (b) intermediação de negócios com fator de presunção de 32%, com a prerrogativa de ser possível a redução para 16% caso não ultrapassasse a receita bruta anual de R$ 120.000,00, conforme dispositivo, do mesmo artigo 33:

- § 7° (do mesmo artigo) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h" do inciso IV do § 1°, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1°, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

- § 8° (do mesmo artigo) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7° para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulado até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. (SEMPRE QUE FOR ARTIGO COLOCA EM ITÁLICO E COM MARGEM A 2cm)

     Porém, conforme solução de consultas abaixo, esta redução é vedada. Inclusive por ser atividade regulamentada. Em certo momento o legislador no regulamento do imposto de renda não inclui esta atividade como a de profissional, ora, entendo como profissional a profissão que exige formação especifica, mas a receita federal em suas resoluções de consulta informa o contrário. Isto posto, apenas prova o quanto nossas leis são ambíguas e, se nem o legislativo consegue ser entendido e nem o executivo consegue interpretar e pôr fim a esta disparidade, como o próprio contribuinte pode evitar erros e não correr riscos? Quem ajuda o contribuinte?

      Conforme entendimento da secretaria da receita federal, a incidência do percentual de presunção na atividade de representação comercial acontece de tal forma, vide:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 05 DE AGOSTO DE 2015

ASSUNTO: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ 
EMENTA: Lucro Presumido. Percentual de presunção. Representação comercial. 
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4001, DE 25 DE JANEIRO DE 2016 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 
4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º; art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.

    Por fim, temos leis que vedam esta possibilidade e leis que não, leis novas contrariando as antigas e leis antigas em vigor e sem efeito. Em certo momento vêm a receita federal com sua “solução de consulta” e coloca fim a algo que nem um começo certo possuiu, pois em soluções de consulta anteriores concedia a benesse mesmo com lei que a vedasse.

     Entendo que a regulamentação é uma coisa e pressupões regimento legal a profissão, mas esta profissão não exige formação especifica, inclusive conforme o artigo 647 RIR/99, o que ao meu ver, permitiria sim tal benesse para a redução de 16% da base de cálculo para o IRPJ. Pois a regulamentação em nada tem a ver com a exigência de formação especifica para o exercício da profissão. Se, para as retenções de CSRF (contribuições sociais retidas na fonte) está renomada profissão não é considerada atividade profissional conforme classifica e dispões a IN SRF N° 459/2004. Por que para a benesse de redução da base de cálculo do IRPJ em 16% não é aplicado o mesmo entendimento?

   Enfim, precisamos de legisladores mais competentes e conhecedores assíduos das ciências jurídicas. Representantes com culhão para legislar de forma independente e entendível, livre de ambiguidades e disparidades. É necessário por fim a este grupo de legisladores sem brio e competência para reger as regras que movem este país e dificultam cada vez mais a vida dos empresários e a economia deste mercado imenso, chamado Brasil. 

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