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Tributário

O Dinheiro do Crédito Acumulado do ICMS

O Crédito Acumulado de ICMS das empresas pode e deve ser convertido em recursos financeiros mediante procedimentos administrativos junto a Fazenda Estadual. Além do custo financeiro estes créditos também geram IR e CSLL que podem chegar a 34%.

12/04/2017 08:25

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O Dinheiro do Crédito Acumulado do ICMS

 

O ICMS

O   Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mais conhecido pela sigla ICMS, é o imposto mais oneroso dentro da composição da carga tributária nacional. É a maior fonte de arrecadação dos Estados e Distrito Federal, onde cada uma das 26 unidades qual tem seu próprio Regulamento do ICMS, o que propicia a famosa guerra fiscal.

A carga tributária nacional é de 40% sobre o PIB (Produto Interno Bruto), sendo que o ICMS representa a quarta parte desta carga, segundo estudos do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Em outras palavras, de 360 dias trabalhados no ano, 144 são para pagar impostos e destes 36 dias são para pagar o ICMS.

O ICMS é suportado pelas empresas a ele sujeitas em dois momentos: Por ocasião das suas compras e por ocasião das suas vendas.

Ocorre que, para não haver dupla incidência, quando da apuração do imposto sobre as vendas, desconta-se o imposto já pago por ocasião das compras. É o que a Constituição Federal denomina de princípio da Não Cumulatividade.

A FORMAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS

Tudo muito bem (em tese) até aqui, no entanto os fiscos estaduais, tem ao longo dos últimos anos criado artífices para aumentar ainda mais esta arrecadação.

Muito simples: Alterações no regulamento do ICMS estadual, mantém-se a incidência do ICMS suportado nas compras e cria-se algum pretexto “legal” no Regulamento do ICMS para que este imposto pago nas compras não seja compensado nas vendas. Desta forma a compensação pelas vendas não ocorre e a arrecadação aumenta.

 Estes pretextos costumam ter o nome técnico de vendas, com Isenção, Diferimento, Redução de Alíquota, Redução de Base de Cálculo, etc.....   Não consideramos a exportação um pretexto, pois de fato o país não pode exportar impostos.

Nestes casos o saldo credor (imposto pago nas compras maior do que o pago nas vendas) é apurado mensalmente e transportado para ser compensado no período seguinte.

QUANDO O SALDO CREDOR DE ICMS PASSA A SER UM PROBLEMA

Passa a ser um problema quando este crédito acumulado só aumenta e não se consegue compensar, a empresa passa a ser credora da Fazenda Estadual.

Ocorre que um leque cada vez maior das empresas, apuram este saldo credor mensalmente, e pela natureza de suas atividades não consegue compensar, sendo que estes créditos fiscais passam a aumentar de forma contínua e indefinidamente.

São recursos que saíram do caixa da empresa, deveriam voltar pela compensação, mas não voltam, e nem o fisco procura a empresa para devolver.

Se a empresa for tributada pelo Lucro Real, acaba pagando Imposto de Renda sobre este crédito em percentuais que chegam a 34% além de ter um lucro fictício (não realizado) em seu balanço contábil.

Um exemplo:  um saldo credor de ICMS acumulado de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) acumulado ao longo de um ano, gerou para uma empresa lucrativa um imposto de renda de R$ 340.000,00 (Trezentos e Quarenta Mil Reais), neste ano.

Se considerarmos um custo financeiro de 1% ao mês para este recurso que saiu do capital de giro da empresa teremos R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).

Neste caso, o desembolso de R$ 1.000.000,00 (hum milhão), custou mais R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais a empresa) ao longo de um ano.

Muitas empresas estão acumulando este saldo credor de ICMS, ao longo de anos consecutivos.

A SOLUÇÃO

Ressaltamos aqui que no Estado de São Paulo, dentre outros é possível recuperar o crédito acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal da empresa convertê-lo em recursos financeiros, podendo retroagir aos últimos 60 meses.

Isto ocorre mediante procedimento administrativo, através de pedidos mensais de homologação do crédito acumulado apurado junto a Fazenda Estadual Paulista.

Através da Portaria CAT 26/2010, criou-se o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado de ICMS, conhecido como e-Credac, para que o crédito acumulado seja reconhecido, e posteriormente transferido a terceiros, conforme a Fazenda Estadual determinar quando do final do processo.

É importante salientar, que somente após o momento em que o saldo credor de ICMS registrado na escrita fiscal da empresa, passar a constar na conta corrente fiscal do e-Credac, é que o mesmo passa a equivaler a dinheiro e é passível de negociação.

Da mesma forma, toda e qualquer transferência ou venda de saldo credor de uma empresa para outra, somente é válida se tiver a autorização prévia e expressa da Fazenda Estadual, diferentemente disto se estará criando um problema e não uma solução.

Concluindo, o crédito acumulado de ICMS pode ser transferido ou vendido de uma empresa para outra, desde que com autorização prévia da Fazenda Estadual.  Para que estes pedidos sejam deferidos é preciso que as empresas tenham a assessoria adequada, pois encaminhamentos e cálculos inadequados e prazos e formalidades não cumpridas, acarretam o indeferimento do pedido.

 

 

 

 

 

 

 

 

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