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Tributário

A tributação na revenda de veículos usados

Trata-se de artigo destinado a esclarecer às dúvidas a respeito da tributação na atividade de revenda por pessoa jurídica de veículos usados.

24/05/2017 10:29:31

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A tributação na revenda de veículos usados

A revenda de automóveis usados é uma das atividades que não sentiram os efeitos da desaceleração econômica. Pelo contrário, aumentou-se bastante às operações comerciais neste setor.

No levantamento feito pela Fenabrave (Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores) mostrou-se que o setor cresceu 25,3% no mês de maio de 2.016, em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Mas de uma forma ou de outra, para não perder receitas ou evitar prejuízos é preciso ater-se aos cuidado na hora de apurar os impostos incidentes nesta atividade, principalmente, sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

1ª Etapa: Quais os regimes de tributação possíveis?

As revendedoras de veículos usados podem optar por quaisquer das modalidades de tributação previstas na legislação do Imposto de Renda: o lucro presumido, o lucro real ou o lucro arbitrado. Existe, ainda, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional. Neste caso, o Imposto de Renda é apurado e recolhido em conjunto com outros impostos e contribuições.

Qualquer que seja o regime de tributação escolhido, é bom lembrar que a opção poderá influenciar também na apuração da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), devido a possibilidade de exclusões na base de cálculo do IRPJ no regime pelo lucro real.

2ª Etapa: Equiparação à operação de consignação.

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, conforme artigo 5º, da Lei nº 9.716 de 1.998.

A revenda de veículos usados, muito embora, trate-se de uma atividade de comercialização, para fins fiscais, equipara-se à operação de consignação (venda consignada).

Portanto, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, deverá utilizar as bases presumidas como sendo operações de consignação.

3ª Etapa: Apuração do IRPJ.

As revendedoras de veículos usados devem, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido no regime do lucro presumido, no lucro real, ou na estimativa mensal, aplicar sobre a receita bruta mensal o percentual de 32%, e a alíquota aplicada para o IRPJ será de 15%.

Conforme visto, a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços, ficando sujeita, portanto, ao percentual de 32%, para a determinação da base cálculo do IRPJ.

Todavia, se optante pelo lucro real, nos termos previsto no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1.995 e Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997, artigos 3º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, em relação ao imposto de renda, tratando-se de empresa exclusivamente prestadora de serviço, e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, na determinação da base de cálculo do IRPJ, o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento). Mas caso, venha exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

4ª Etapa: Apuração da CSLL.

Na forma do artigo 96 da Instrução Normativa SRF nº 390 de 2.004, a base estimada a ser aplicada no caso da CSLL, será 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem, para determinar a base de cálculo. E a alíquota aplicada para a CSLL, será de 9%, independentemente do regime de tributação.

Para esse efeito, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, assim considerado o preço ajustado entre as partes, constante da Nota Fiscal de Entrada.

5ª Etapa: Apuração do PIS e da COFINS.

De acordo com a Lei nº 10.833/2003, artigo 10, VII, alínea "c", e a Lei nº 10.637/2.002, artigo 8º, VII, alínea "c", as receitas auferidas pelas revendedoras de veículos usados estarão obrigatoriamente sujeitas à incidência da COFINS e da contribuição para o PIS com base no regime cumulativo, exceto nos casos em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional.

E confirmando o disposto no artigo 5º, da Lei nº 9.716 de 1.998, foi emitida a Solução de Consulta SRRF nº 530/2.007, da 8º Região Fiscal (São Paulo), segundo a qual nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Assim, na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada.

O mesmo entendimento encontra-se previsto no artigo 10, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2.002.

Como exemplo do que determina a legislação, o PIS e a COFINS nas operações de veículos usados, serão calculadas à alíquota 0,65% e 3,0% (regime cumulativo obrigatório) sobre a diferença entre a compra e a venda:

Compra: 30.000,00

Venda: 35.000,00

Base: 5.000,00

PIS 5.000,00 x 0,65% = 32,50

COFINS 5.000,00 X 3% = 150,00

6ª Etapa: Opção pelo Simples Nacional

Sem dúvida, a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa para as empresas por reduzir a burocracia e concentrar em um único recolhimento todos os tributos devidos. Antigamente, a atividade de intermediação na compra e venda de veículos usados era vedada na opção do Simples Nacional (ver Solução de Consulta COSIT n. 166/2.014).

Contudo, nos termos do artigo 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2.006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2.014, desde 01 de janeiro de 2.015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional, aplicando-se à alíquotas previstas no Anexo VI da referida Lei.

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