Os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, são regulamentos pela Lei Complementar 141/2012, sendo obrigatório uma aplicação de no mínimo:
- para os Estados 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal;
- para os Municípios 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
- para o Distrito Federal 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
- para a União apesar da Lei Complementar 141/2012 prever uma metodologia de aplicação mínima, prevalece o disposto da Constituição Federal que é a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida do respectivo, conforme a redação dada pela Emenda 86/2015.
Um detalhe a ser observado na Lei Complementar 141/2012 é que para apuração do valor aplicado, no final do exercício são consideradas as despesas liquidadas, despesas pagas e TAMBÉM as despesas EMPENHADAS.
Contudo o empenho de despesa é uma reserva, ou seja, uma garantia que se faz ao fornecedor ou prestador de serviços de que a dotação necessária para honrar o pagamento da despesa no futuro tem previsão no orçamento, ou seja, o empenho não é garantia que o serviço foi prestado ou o material foi entregue, já que esse instituto compete a liquidação.
Historicamente nos Entes, há um percentual relevante de despesas empenhadas, inscritas em restos a pagar e posteriormente canceladas, dessa forma poderia ocorrer a situação em que um Ente empenhe diversas despesas, compute como aplicação em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancele esse empenho (restos a pagar), e efetivamente não cumprindo o percentual de aplicação mínima em Saúde.
De modo a evitar isso a própria Lei Complementar 141/2012 previu que nos casos em que haja o cancelamento de empenhos (restos a pagar) que compunham o mínimo em Saúde, este deveria ser reposto mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
A fim de permitir a evidenciação dessa situação o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público prevê três modalidades de aplicação:
73 – para Transferências a Consórcios Públicos;
75 – para Transferências a Instituições Multigovernamentais;
95 – para Aplicação Direta.
Fonte: Lei Complementar 141/2012
Constituição Federal 1988
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público