O art. 24 da Lei nº 11.457/2007, dispõe que as autoridades administrativas competentes se manifestem acerca de processos e procedimentos administrativos no prazo de 360 dias após o protocolo ou envio eletrônico pelo contribuinte.
LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; [...]
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Muitos contribuintes já impetraram e tem impetrado processos e recursos administrativos há mais de 05 anos e até o presente momento, não obtiveram respostas das autoridades administrativas competentes.
Podemos destacar a rotina referente ao INSS retenção de cessão de mão de obra, onde as empresas submetidas à retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, acabam acumulando crédito relativo às contribuições previdenciárias, uma vez que o valor retido supera o montante compensado mês a mês.
Neste caso o valor acumulado, em razão de disposição expressa na lei, somente pode ser compensado com os meses subsequentes e/ou parcela a recolher do INSS sobre 13º salário, ou ser solicitada sua restituição em espécie através de pedido eletrônico de restituição (Per/Dcomp), procedimento este que em média, leva de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos para ser analisado pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Outros exemplos a serem observados são os pedidos de restituição/compensação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, dentre outros, que ultrapassam o prazo de 360 dias.
Face a este entendimento, corroborando, com a art. 24 da Lei nº 11.457/2007, os pedidos administrativos de restituição devem ser analisados com resposta ao contribuinte dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, constituindo ato ilegal a omissão da autoridade administrativa por período superior àquele.
Para obtenção de eventual possibilidade, se faz necessário, consulta à profissional do direito para possível impetração de procedimento jurídico repressivo (este a ser definido pelo profissional do direito), para que o Poder Judiciário determine que a autoridade administrativa profira decisão para os pedidos de restituição protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Destaque que a autoridade administrativa poderá proferir decisão positiva ou negativa ao procedimento administrativo impetrado, estando o contribuinte em caso de decisão negativa, submetido a sanar eventuais não conformidades e sujeito a novo prazo de 360 dias para reanálise.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm. Acesso em 08/06/2017