1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo estudar o direito tributário aplicado ao direito minerário, ou seja a aplicação da temática do direito tributário ao resultado econômico da mineração.
Não será em todo o campo do direito tributário que será estudado a sua aplicabilidade no direito minerário, bem como também não será estudada a aplicação do objeto aqui estudado a toda atividade minerária.
Desta forma estou à afirmar que o campo de estudo foi delimitado. Primeiramente a delimitação junto ao direito tributário, iremos estudar somente a incidência do ICMS do Estado de Santa Catarina. Por fim quanto ao direito minerário, a incidência que será estudada, é somente sobre os minerais utilizados na construção civil.
Quando se fala em minerais utilizados na construção civil, para não deixar brechas para demais entendimentos, é que na doutrina minerária se convencionou denominar de materiais utilizados na construção civil, a Sílica (areia e saibro), pedra britada, ardósia e a cerâmica vermelha. Portanto estou a excluir os demais minerais, mesmo que eventualmente possa ser utilizados na construção civil.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS será tratado em separado, pois é geral e aplicável a todos os casos que abaixo serão abordados, desta forma não seria correto aborrecer o leitor com a repetição do assunto.
O fato gerador do ICMS é um tanto extenso, pois compreende desde as operações de comércio, transporte e telecomunicações. Considerando o foco deste artigo que é a mineração de produtos da construção civil, iremos focar somente no fato gerador incidente sobre a comercialização do produto.
A Constituição no inciso II do art. 155, afirma que o fato gerador do ICMS se perfaz com a circulação de mercadorias. O que pode levar ao entendimento de que o simples deslocamento pode configurar o fato gerador do ICMS, todavia as cortes superiores possuem entendimento de que a circulação a que se refere a constituição, implica na ocorrência da circulação jurídica, ou seja, tem de haver a transmissão da propriedade.
O mesmo fato gerador disposto na Constituição Federal é corroborado pela Constituição do Estado de Santa Catarina em sua alínea B, inciso I do artigo 129, vindo a se repetir no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual 10.297/96. Do mesmo modo a Lei Complementar 87/96 em seu Inciso I do artigo 2º, dispõe que o fato gerador se perfaz com a circulação de mercadorias.
Diante disto podemos concluir que, independente de estarmos tratando de areia, pedra britada ou cerâmica vermelha, ocorrendo à circulação jurídica da mercadoria, ocorre também o fato gerador do ICMS/SC.
3. AREIA
Neste tópico será abordada regulamentação da base de cálculo do mineral areia, bem como a alíquota aplicável a este mineral.
3.1 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é onde potencialmente existem as maiores complexidades do tributo. Conforme o RICMS/SC (Decreto 2.870/01), em seu Inciso I do art. 9º, a base de cálculo para o ICMS incidente na comercialização de minérios utilizados na construção civil, é o valor da operação. O mesmo determina a Lei Estadual 10.297/96, em seu inciso I do artigo 10º, de que a base de cálculo é o valor da operação.
Já o anexo 2 do Decreto 2.870/01, em sua alínea A, do inciso VI do artigo 7º, disciplina as redução de base de cálculo da Areia. A redução da Base de Cálculo da Areia é de 41,66%, sendo facultado que se aplique diretamente a alíquota de 7%, desde que fazendo a competente anotação na nota fiscal.
3.2 ALÍQUOTA
Não existe uma só alíquota para o ICMS, a Lei 10.297/96 elenca 4 alíquotas, começando com 17% (Inciso I) que é a alíquota geral; 25% (Inciso II) que é a maior alíquota, incidente por exemplo sobre energia, combustível e produtos supérfluos; 12% (Inciso III) incidentes sobre o consumo popular, cesta básica da construção civil, veículos automotores e outros; e por fim a alíquota de 7% incidente especificamente sobre as empresas enquadradas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.
Conforme a alínea M do Inciso III do artigo 19 da Lei 10.297/96, a alíquota de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil é de 12%. Já o ANEXO ÚNICO em sua SECÃO VI, intitulada de “Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil”, arrola na listagem em seu item 01., como uma das mercadorias a AREIA, portanto um dos principais minerais da construção civil que é a AREIA possui a alíquota de 12%.
Cabe ressaltar que, embora a alíquota da areia seja de 12%, pode-se aplicar diretamente a alíquota de 7%, conforme o disposto no anexo 2 do Decreto 2.870/01, na alínea A, do inciso VI do artigo 7º.
4. PEDRA
Neste tópico serão abordadas as regulamentações quanto à base de cálculo dos minerais, pedra britada e ardósia, bem como a alíquota aplicável para estes minerais.
4.1 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é onde potencialmente existem as maiores complexidades do tributo. Conforme o RICMS/SC (Decreto 2.870/01), em seu Inciso I do art. 9º, a base de cálculo para o ICMS incidente na comercialização de minérios utilizados na construção civil, é o valor da operação. O mesmo determina a Lei Estadual 10.297/96, em seu inciso I do artigo 10º, de que a base de cálculo é o valor da operação.
Já o anexo 2 do Decreto 2.870/01, em sua alínea B, do inciso VI do artigo 7º, disciplina a redução de base de cálculo da Pedra Britada e da Pedra Ardósia. Para a Pedra Britada e Ardósia, a redução da Base de Cálculo para a Pedra Britada e Ardósia é de 58,823%, também facultada à aplicação direta da alíquota de 7%, desde que fazendo a competente anotação na nota fiscal.
4.2 ALÍQUOTA
Não existe uma só alíquota para o ICMS, a Lei 10.297/96 elenca 4 alíquotas, começando com 17% (Inciso I) que é a alíquota geral; 25% (Inciso II) que é a maior alíquota, incidente por exemplo sobre energia, combustível e produtos supérfluos; 12% (Inciso III) incidentes sobre o consumo popular, cesta básica da construção civil, veículos automotores e outros; e por fim a alíquota de 7% incidente especificamente sobre as empresas enquadradas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.
Para o caso de minerais como a Pedra Britada e a Ardósia, utilizados na construção civil, não há alíquota diferenciada, portanto aplica-se a alíquota geral de 17%. Cabe ressaltar que, embora a alíquota da pedra britada e da ardósia sejam de 17%, pode-se aplicar diretamente a alíquota de 7%, conforme o disposto no anexo 2 do Decreto 2.870/01, na alínea B, do inciso VI do artigo 7º.
5. CERÂMICA VERMELHA
Neste tópico será abordada regulamentação da base de cálculo do mineral barro, denominado aqui de cerâmica vermelha, bem como a alíquota aplicável a este mineral. É utilizada a denominação de cerâmica vermelha pois, não é somente sobre o barra que tal dinâmica tributária é aplicável, mas também nos produtos resultantes/derivados destes, sendo os mais comuns o tijolo e a telha.
5.1 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é onde potencialmente existem as maiores complexidades do tributo. Conforme o RICMS/SC (Decreto 2.870/01), em seu Inciso I do art. 9º, a base de cálculo para o ICMS incidente na comercialização de minérios utilizados na construção civil, é o valor da operação. O mesmo determina a Lei Estadual 10.297/96, em seu inciso I do artigo 10º, de que a base de cálculo é o valor da operação.
A redução da base de cálculo para cerâmica vermelha, especificamente para o caso de telhas, tijolos, tubos e manilhas, desde que utilizada como matéria prima a argila ou barro. A redução da Base de Cálculo é de 58,823%, também facultada a aplicação da alíquota de 7%, desde que com anotação na nota fiscal, conforme dispõe as alíneas A e B, do Inciso III do artigo 7º do Anexo 2 do Decreto 2.870/01
5.2 ALÍQUOTA
Não existe uma só alíquota para o ICMS, a Lei 10.297/96 elenca 4 alíquotas, começando com 17% (Inciso I) que é a alíquota geral; 25% (Inciso II) que é a maior alíquota, incidente por exemplo sobre energia, combustível e produtos supérfluos; 12% (Inciso III) incidentes sobre o consumo popular, cesta básica da construção civil, veículos automotores e outros; e por fim a alíquota de 7% incidente especificamente sobre as empresas enquadradas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.
Para o caso da Cerâmica Vermelha, utilizados na construção civil, não há alíquota diferenciada, portanto aplica-se a alíquota geral de 17%. Cabe ressaltar que, embora a alíquota da Cerâmica Vermelha seja de 17%, pode-se aplicar diretamente a alíquota de 7%, conforme o disposto no anexo 2 do Decreto 2.870/01, na alínea A e B, do inciso VI do artigo 7º.
6. CONCLUSÃO
Findado este artigo, conclui-se que a alíquota formal, as respectivas reduções de base de calculo, bem como as efetivas alíquotas que incidem sobre o fato gerador, ficam assim disposta para cada item:
Item |
Alíquota |
Redução Base de Cálculo |
Alíquota Efetiva |
Areia |
12% |
41,66% |
7% |
Pedra Britada e Ardósia |
17% |
58,823% |
7% |
Cerâmica Vermelha |
17% |
58,823% |
7% |
É justamente por este motivo que a legislação do ICMS de Santa Catarina permite uma facilitação na confecção da nota fiscal, aplicando-se diretamente a alíquota de 7%, desta forma sem aplicar a redução de base de cálculo.
Portanto tanto o empreendedor, como aos profissionais que atuam no setor, a informação mais importante quanto ao ICMS nestes minerais utilizados na construção civil, é que a sua alíquota é de 7% sobre o valor total da venda destes minerais ou produtos deles resultantes (Ex: Telhas/Tijolos).
Como em regra a mineração é o início da cadeia produtiva, pode-se concluir que a alíquota de 7% é quase que integralmente suportada pela empresa/companhia responsável pela atividade econômica, tendo em vista que sendo início de cadeia produtiva, esta limitada na utilização de créditos deste tributo.
RODRIGO DUARTE MAIA*
OAB/SC 37.648
* Advogado inscrito na OAB/SC 37.648 desde 2013. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ), e especializando em MBA Planejamento Tributário e Gestão de Tributos pela FGV. Advogado militante em Direito Tributário e Minerário.