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Contábil

O que podemos chamar de uma Contabilidade Imprestável e qual as suas implicações?

Contas com saldos invertidos, Caixa com saldo credor / negativo, falta de documentação comprobatória, Obrigações Acessórias entregues ao Fisco nestas condições, valores em aberto estando todos liquidados, e por isso, o Arbitramento.

20/06/2017 08:19:49

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O que podemos chamar de uma Contabilidade Imprestável e qual as suas implicações?

De acordo com a Justiça, uma empresa nesta situação e que venha a apresentar Contabilidade com escrituração falha, irregular, sem as devidas demonstrações contábeis, carente de documentação, com irregularidades fiscais na apuração de seus impostos, sem qualquer tipo de escrituração contábil, sem os devidos Livros exigidos como o Livro Diário e o Livro Razão, com balanços fraudados e omissão de receitas, tendo seus sócios se favorecido ilicitamente, enquanto a empresa era mero objeto de arrecadação e realização de receitas não reconhecidas em seus registros, acaba sendo fiscalizada, e judicialmente ocorre o que vemos, por fim, no caso abaixo:

TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 40756 MG 2001.01.00.040756-6 (TRF-1)

Data de publicação: 23/10/2009

[…] Ementa: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – IRPJ – REGIME DE APURAÇÃO – ESCRITA CONTÁBIL IMPRESTÁVEL – ARBITRAMENTO/ESTIMATIVA. 1 – Concluindo a fiscalização opção indevida pela tributação do IRPJ pelo lucro presumido e, adiante, em mero desdobramento da ação fiscal, que a empresa não mantinha escrituração contábil regular, legítima a apuração do tributo devido pelo regime de arbitramento, tendo a fiscalizada exercitado sua regular defesa administrativa de modo amplo, impertinente o art. 20 do Decreto nº 70.235 /72, que atina com hipótese outra. 2 – Soa inócuo aludir à suposta necessidade de prévia oportunidade administrativa para sanear desmandos se, na fase judicial, sequer se pleiteou prova pericial, abdicando-se do exercício do encargo processual respectivo (art. 333 do CPC). 3 – O STJ (REsp nº 723.873/RS e REsp nº 834.051/RS) abona, para fins de determinação do IRPJ, a aplicação da técnica do arbitramento ou da estimava para apuração do lucro se, por justa causa imputável à empresa, desidiosa em manter hígidos seus registros contábeis ou em saneá-los tempestivamente, não for possível apurar o lucro real. 4 – Apelação não provida. 5 – Peças liberadas pelo Relator, em 06/10/2009, para publicação do acórdão. […]

O Lucro Arbitrado é caracteristicamente a saída fiscal para a qual se conduz um caso de contabilidade mal escriturada ou imprestável. Não se pode aceitar contabilmente que um balanço seja apresentado com saldo de Contas a Pagar devedor, nem tampouco saldos bancários credores ou mesmo sua conta Caixa. Nem para a própria opção do regime de apuração do lucro empresarial conforme a legislação do Lucro Presumido, presta uma Contabilidade deste naipe para ser digerida e considerada escriturada com respeito aos fins fiscais e contábeis a que se destina, oriundos dos fatos registrados em seus livros.

O Lucro Arbitrado está consagrado na nossa Lei do I.R pelo RIR/1999 em seus artigos 220 e 530 desde 01 de janeiro de 1997, existindo desde antes conforme legislação. A falta de Livro Diário e Livro Razão, ou tê-los sem estar escriturados, tanto quanto a falta de escrituração do livro de Inventário, especialmente para empresas do Lucro Real, incita o arbitramento do lucro por este modelo. Sempre que a escrituração contábil a que estiver obrigado o contribuinte, evidenciar indícios de fraudes, ou contiver vícios, erros e deficiências que a tornem imprestável, ela estará sujeita ao L.A. conforme Lei.

A designação de Escrituração Imprestável, diz respeito a Contabilidade estar incorreta para identificar a devida movimentação financeira ou bancária e determinar o lucro real; ainda diz respeito ao contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária, livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, e não apresentar o Livro Caixa quando exigido, e ainda, optar indevidamente pelo Lucro Presumido, entre outros quesitos. O Lucro Arbitrado será apurado de acordo com os percentuais constantes do RIR/1999 artigos 532 e 535 para cada caso específico, sendo, quando as Receitas Brutas são conhecidas, ou quando as mesmas não o são, respectivamente.

Poderá ser distribuído lucros aos sócios quando da apuração pelo Lucro Arbitrado, inclusive considerando que tal distribuição, poderá exceder o valor do lucro por esta modalidade, uma vez que o lucro apurado de fato, seja maior do que o valor do arbitramento do mesmo. Para o caso da CSLL, apura-se a mesma dentro do Lucro Arbitrado, de acordo com as mesmas regras instituídas para o Lucro Presumido. Muito embora esteja isenta a empresa em relação a tributos relativos a distribuição dos lucros pelo L.A., em relação a impostos incidentes sobre Pró-Labore, Aluguéis e Serviços Prestados, haverá tributação de acordo com a legislação que rege a matéria.

Adiciona-se também como relevante que o IRPJ pelo Lucro Arbitrado, será apurado / calculado trimestralmente em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do exercício pertinente, conforme os artigos 220 e 530 do RIR/99, salvo alterações posteriores. Segue para maiores detalhamentos a legislação atrelada ao assunto onde o leitor poderá tomar base para sua instrução.         

                           – Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;

                           – Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;

                           – Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º;

                           – Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;

                           – Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;

                           – Lei nº 9.779, de 1999, art.22;

                           – RIR/1999, arts. 529 a 539;

                           – Lei nº 11.941, de 27.05.2009, art.40;

                           – Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º, 7º, 8º, 10, 44;

                           – IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 130 ao 140; e

                           – IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 que revogou a anterior.

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