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A Importância, para fins Tributários, da Gestão de Estoque de Veículos Seminovos

Este artigo tem como objetivo demostrar a importância da gestão de estoques de veículos seminovos, para fins da correta apuração dos tributos incidentes sobre as operações de comercialização de veículos automotores usados.

17/07/2017 09:25:22

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A Importância, para fins Tributários, da Gestão de Estoque de Veículos Seminovos

De acordo com dados da Fenabrave (Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores) as vendas de veículos seminovos cresceram em quase 10% no primeiro semestre de 2017 em relação ao ano de 2016. Com o mercado de seminovos aquecido verificasse a necessidade das Concessionárias e Revendedoras adotarem uma gestão eficiente de seus estoques de veículo usados.

Esse controle deve ser rigoroso porque ao contrário de veículos novos, nos quais a tributação se dá por Substituição Tributária no caso do ICMS e pela Incidência Monofásica do PIS/COFINS, sendo esses tributos recolhidos antecipadamente pelos fabricantes ou importadores, nas vendas de veículos seminovos a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos recai sobre as Concessionárias e Revendedoras.

Quando uma Concessionária, sendo ela tributada pelo lucro real ou presumido, revende um veículo usado a venda sofre tribulação direta do ICMS do PIS e da COFINS e também da CSLL e do IRPJ, sendo necessário observar algumas particularidades e benefícios fiscais para que o recolhimento dos tributos seja feito de forma correta.

Tratando-se do ICMS em vendas efetuadas dentro do estado do PR a alíquota aplicada será de 12%. Entretanto o Governo do PR concedeu o benefício fiscal da redução da base de cálculo sendo a mesma reduzida em 5% sobre o valor da nota fiscal de venda (Item 3 do anexo II do RICMS/PR).

Ex. Suponha que o veículo foi vendido por $ 40.000,00, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 5% do valor da nota fiscal, ou seja, a base de cálculo da operação será de $ 2.000,00. Aplicado a alíquota de 12% o valor do ICMS a recolher sobre a venda será de $ 240,00.

Quanto ao PIS e a COFINS o (Art. 10°, inciso VII da Lei n°10.833/2003 combinado com o Art. 8°, inciso VII da Lei n° 10.637/2002), estabelecem que as atividades de compra e venda de veículos usados, estão sujeitos a apuração do PIS/COFINS pela modalidade cumulativa. Dessa forma a alíquota do PIS será de 0,65% e da COFINS de 3%.

Para a determinação da base de cálculo, partindo do entendimento do fisco (SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 446 de 18 de Dezembro de 2007 e a SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 530 de 22 de Novembro de 2007) que a atividade de compra e venda de veículos usados é equiparada, para fins de tributação, à operações de consignação, a base de cálculo se dará pela diferença pela qual o veículo foi vendido, valor constante na nota fiscal de venda e o valor de aquisição ou recebimento como parte do pagamento, constante na nota fiscal de entrada do veículo. É ai que entra a importância de se ter uma boa gestão de estoque, sendo que, por meio dos controles existentes serão feitos os levantamentos necessários para se chegar ao valor pago na aquisição ou na entrada como parte de pagamento, de cada unidade disponível.

Ex. Suponha que a Concessionária tenha recebido como parte do pagamento de uma operação um veículo pelo valor de $ 35.000,00 e que o mesmo tenha sido alienado pelo valor de $ 40.000,00. Para fins de apuração do PIS/COFINS a base de cálculo será a diferença entre o valor de venda $ 40.000,00 e o valor de entrada $ 35.000,00, ou seja, $ 5.000,00. Sobre essa operação o valor a recolher de PIS (0,65%) será de $ 32,50 e o valor da COFINS (3%) será de $ 150,00.

Já a CSLL e o IRPJ, caso a empresa seja optante pelo lucro presumido, o tratamento será semelhante ao do PIS e da COFINS, sendo que a base de cálculo se dá pela aplicação do percentual de 32% sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição constante nos devidos documentos fiscais. (Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III, “a” e Lei nº 9.250/1995, art.40). As Alíquotas da CSLL e do IRPJ serão de 9% e de 15% respectivamente devendo ser observado o adicional de 10% para o IRPJ sobre a parcela do lucro que ultrapassar o montante de $ 20.000,00 por mês (Art. 3° da Lei n° 9.249/95).

Ex. Tomando como base a venda do veículo pelo valor de $ 40.000,00, tendo o mesmo incorrido em um custo de aquisição no valor de $ 35.000,00, o valor para fins de cálculo será de $ 5.000,00. Aplicando sobre esse montante o percentual de presunção de 32%, chegamos a base de cálculo de $ 1.600,00, que multiplicados pelas respectivas alíquotas obtemos os valores a recolher de CSLL(9%) $ 144,00 e de IRPJ (15%) $ 240,00.

Sendo assim, independente do volume de veículos comercializados pela Concessionária durante o mês, a gestão do estoque se torna uma ferramenta muito importante no auxílio da Contabilidade para apuração dos tributos. Além disso por força da legislação vigente, o contribuinte deverá manter à disposição da Receita Federal, os documentos comprobatórios das operações, demonstrando a apuração da base de cálculo (Art. 242, § 5°, IN RFB N° 1.700 de 14 de Março de 2017). Caso a empresa não tenha um controle sobre os custos de aquisição de cada unidade comercializada, além de outros riscos e vulnerabilidades em que estaria sujeita, se tornaria muito difícil a correta apuração dos impostos e contribuições, podendo, caso recolha os tributos indevidamente, resultar em pagamento de multas, juros e demais penalidades junto ao fisco, ocasionando prejuízos para as Concessionárias e Revendedoras.

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