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Críticas à Tributação do Investidor Anjo

Como afirma a LC 155/16, a finalidade do investimento anjo é incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, entretanto, a Instrução Normativa 1718 é tão desastrosa que praticamente torna inviável esse tipo de investimento.

28/07/2017 09:28:28

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Críticas à Tributação do Investidor Anjo

Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016 a comunidade empreendedora teve uma importante vitória para comemorar: o Investimento Anjo e a possibilidade das Micro e Pequenas Empresas tributadas pelo Simples Nacional receberem esse tipo de investimento. Contudo, como se já não fosse sabido, comemorar uma lei no Brasil, especialmente se tiver relação com a área tributária e ou societária, antes da sua regulamentação definitiva, é um erro, e o golpe veio por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.719 de 19 de julho de 2017.

Como a própria LC 155/16 afirma, a finalidade do investimento anjo é incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, entretanto, a regulamentação promovida pela Receita é tão desastrosa que praticamente torna economicamente inviável esse tipo de investimento, como veremos adiante.

A primeira coisa que precisamos ter em mente é que na relação Investidor Anjo – Empresa Investida não há uma relação de hipossuficiência que mereça ser tutelada pela lei, isto é, não há uma figura com manifesta relação de inferioridade e dependência da outra ao ponto do Estado precisar interferir na relação para evitar a exploração de um pelo outro.

É claro que o Investidor Anjo, em tese, tem uma capacidade financeira (e, possivelmente, também técnica e gerencial) maior do que a empresa que recebe o investimento, mas além disso ser “em tese”, a empresa investida tem a opção de receber ou não o investimento e buscar outros investidores anjos com condições que entenda mais adequadas. Ora, estamos falando de uma relação empresário - investidor, estes indivíduos não precisam de um Estado-Tutor.

Entendido isso fica claro que não cabe ao Estado se meter a regulamentar o contrato propriamente dito, pois é essencialmente comercial e entre players já atuantes, devendo prevalecer, portanto, o Princípio da Autonomia Privada em sobreposição ao Dirigismo Contratual.

Entretanto, o que acabou ocorrendo é exatamente o contrário, e o pior, por meio de Instrução Normativa da Receita Federal, e não por força de lei ou outras normas emanadas pelo Legislativo. Ora, a Receita deveria se limitar a regulamentar a tributação e questões essencialmente ligadas a ela, e não estipular regras contratuais que deveriam ser definida exclusivamente interpartis, tais como a remuneração pelo investimento e o prazo de resgate.  

Neste sentido, merecem crítica: o art. 2º da Instrução Normativa 1.719/17, que limita a remuneração do Investidor Anjo a 50% dos lucros da empresa investida; o caput do art. 4º que determina o prazo mínimo de 2 anos para o exercício do direito de resgate do valor de aporte por parte do Investidor Anjo; e o parágrafo único do mesmo artigo, que limita o valor de resgate ao valor aportado corrigido pela índice inflacionário contratual. Esses exemplos são, não só uma intromissão excessiva do Estado na economia e na liberdade contratual dos indivíduos, mas também acabam denunciando um excesso da Receita em relação às suas competências normativas.

Já no tocante à parte que realmente compete à Receita Federal se manifestar, isto é, com relação à tributação, surpresa nenhuma: a Receita pesa a mão contra a iniciativa privada e a face mais tirana do Estado Leviatã brasileiro se manifesta.

A Instrução Normativa estabelece uma tributação escalonada conforme o tempo de participação no investimento que pode chegar até a 22,5% sobre a remuneração do investidor, assim considerados:

I – o valor de remuneração periódica a que o investidor fizer jus – que o art. 2º limita em 50% do valor do lucro da empresa;

II – o “ganho sobre o valor do resgate”, que é “a diferença positiva entre o valor aportado e o valor de resgate” – ou seja, como o parágrafo único do art. 4º limita o valor de resgate ao valor aportado mais a correção monetária, aqui teremos a tributação da correção monetária(!!!).

Ora, considerando que uma startup pode demorar anos até ter lucros significativos (a Uber, por exemplo, ainda não gera lucro), que cerca de 30% das empresas abertas no Brasil fecham as portas antes de completar 1 ano, número que chega a 60% em 5 anos, e ainda, que permanecer de portas abertas não significa necessariamente ter saúde financeira suficiente para remunerar o Investidor Anjo e sequer para devolver o capital aportado, conclui-se que o Investimento Anjo é um investimento de altíssimo risco!

E claro, como manda a regra de ouro de investimentos: quanto maior o risco, maior o retorno esperado. Mas a Instrução Normativa 1.719 simplesmente impede que isto aconteça, primeiro ao limitar o rendimento a 50% do lucro (que pode nem existir), depois ao limitar o valor do resgate ao valor do aporte mais correção e, por fim, ao tributar em até 22,5% o valor da correção! Ou seja, o investidor faz um investimento de altíssimo risco e mesmo que apenas consiga recuperar o valor investido corrigido ainda deve pagar um quinto da correção ao erário público a título de Imposto de Renda! (que renda?)

Enfim, a menos que apareça uma startup absolutamente fora da curva, quem aplicaria com tamanho grau de risco e tanta limitação e tributação sobre a remuneração, se pode investir em outras opções infinitamente menos arriscados e com liquidez imediata a uma tributação igual ou até inferior? Ou ainda, podendo investir, alternativamente, num fundo de investimento imobiliário sem ter seus rendimentos tributados?

Infelizmente, neste contexto, a figura do Investidor Anjo corre o risco de ser apenas decorativa no habitat do empreendedorismo nacional, a despeito de toda a luta dos envolvidos para a sua criação e fomentação.

O caso é ainda mais lamentável, visto que o investimento em startups é uma das formas mais eficazes de geração de emprego, renda, tecnologia e inovação para qualquer economia, mas que no Brasil, mais uma vez, vai sendo limitado pelo implacável apetite arrecadatório de um Estado pesado e ineficiente, que mais uma vez busca nos elevados impostos uma forma de se financiar, ignorando completamente que a consequência para o aumento de impostos não é o aumento da arrecadação, mas sim a não arrecadação, pela simples desistência dos players em investir, como aliás ensinam largamente a micro e a macro economia em conceitos como a Curva de Laffer e o Peso Morto, que nossos entes tributantes parecem simplesmente ignorar.

Enfim, como sempre, quando se trata de tributação no Brasil, o absurdo não tem nenhuma modéstia, e apesar de todo o esforço da comunidade empreendedora para fomentar a cultura das startups e do empreendedorismo, luta em princípio até contemplada pelo Congresso Nacional com a aprovação da Legislação, a figura do Investidor Anjo infelizmente tende ao fracasso diante de mais uma atitude antiquada e desastrada dos nossos entes tributantes, para os quais continua valendo a máxima: Cada um por si e o Estado contra todos.

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