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Tributário

A Guerra Fiscal do ISS

A a Guerra Fiscal também chegou aos municípios, e como criatividade é o que não falta para os nossos entes tributários, nem mesmo a Lei Complementar nº 116 de 2003 foi capaz de apaziguar e resolver as coisas nesta alçada.

02/08/2017 13:13:34

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A Guerra Fiscal do ISS

Muito se fala sobe a guerra fiscal relacionada ao ICMS e as suas diversas formas de modulação que os Estados criam para ficarem, cada vez mais, com uma fatia maior do tributo nos casos de operações interestaduais.

O fato é, contudo, que a Guerra Fiscal também chegou aos municípios, e como criatividade é o que não falta para os nossos entes tributários, nem mesmo a Lei Complementar nº 116 de 2003 foi capaz de apaziguar e resolver as coisas nesta alçada.

A última moda entre as Fazendas Municipais é criar instrumentos normativos regulamentando a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza onde, já que não tem competência para legislar sobre empresas sediadas em outros municípios, acabam o fazendo de forma incidental, obrigando que as empresas estabelecidas nos seus limites territoriais retenham o ISSQN dos serviços contratados, caso a empresa contratada seja sediada em outra cidade e não tenha cadastro na sua Secretaria de Fazenda (da Secretaria de Fazenda da empresa contratante).

Ora, é óbvio que tal situação acaba por afrontar o que estabelece a LC 116/03, que no seu art. 3ª estabelece como regra geral que “serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador” e depois estabelece uma série de exceções em que, na sua maioria, o imposto passa a ser devido no local da execução do serviço.

Entretanto, as Fazendas Municipais criam alegorias e uma série de argumentos (ou desculpas) para justificar este procedimento e, por fim, alegam que não mudam a regra estabelecida pela Lei Complementar, mas tão somente, no limite de suas competências legislativas, regulamentam em linhas gerais a tributação, o recolhimento e as obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN.

O grande problema desta questão é que, se a Guerra Fiscal entre os estados já é tão confusa, com “apenas” 26 estados e o Distrito Federal emitindo as suas mais diversas normas, o que dizer então desta nova Guerra que surge entre os Municípios, que chegam a cerca de 5.570, com a mais absoluta diversidade de leis, decretos, portarias e atos normativos, emitidos por autoridades muitas vezes sem a devida qualificação técnica e nem disponibilizam a sua legislação a contento?

Diante desta situação e do dito “estreitamento das distâncias” promovido pela internet e por toda a gama de tecnologia que temos hoje à disposição, o que tem ocorrido com cada vez mais frequência é que empresas são contratadas a centenas de quilômetros de distância, e quando do momento do pagamento acabam sendo surpreendidas com pagamentos a menor do acordado e da nota fiscal emitida, com base em normas locais que obrigam a sua inscrição naquele Município, a centenas de quilômetros de distância, com as mais variadas e mirabolantes exigências.

E o pior, como por força de Lei, seja da LC 116/03, seja da própria lei a que está sujeita no seu município, o imposto é considerado devido no local do seu estabelecimento ou domicílio (ou no local da prestação do serviço), a empresa que prestou o serviço acaba sendo obrigada a recolher novamente o ISS – e assim sofrendo bitributação.

Talvez o leitor mais indiferente credite às empresas prestadoras de serviços a responsabilidade de estudar a legislação dos municípios das contratantes de seus serviços antes de fechar o negócio. Talvez sim, mas é bom que lembrar que com a enorme quantidade e diversidade de municípios do país é absolutamente impossível que uma empresa, por melhor estruturada que seja, consiga acompanhar toda essa legislação, além disso, muitos municípios nem sequer disponibilizam suas legislações na internet, e até mesmo indo até a sede das prefeituras e ou das secretarias fazendárias, é difícil conseguir essa legislação. Não fosse suficiente, muitos Municípios nem sequer possuem contadores ou advogados especialistas na área tributária em seu corpo técnico para assessorar o legislador, o que resulta nas mais diversas e mirabolantes exigências e prazos que, definitivamente, obstam a possibilidade de fechar o negócio se antes for preciso atender a essa legislação – exigências e prazos que, a nosso ver, muitas vezes são convenientemente articulados para dificultar que o contribuinte consiga a inscrição.

Aos mais resistes, experimentem agora um exercício mais palpável dessa realidade: Imagine, por exemplo, uma empresa que preste serviços pela internet ou à distância, essencialmente para outras empresas, em dezenas, centenas, milhares de municípios, deveria ela se cadastrar em todos estes municípios para evitar que sofra bitributação? Seria crível esta realidade? Não é difícil imaginar empresas com esta realidade, por exemplo, as empresas fornecedoras de softwares contábeis, consultorias, cursos online, ifoods e tantas outras empresas de B2B que prestam seus serviços de forma pulverizada pelo território nacional. Exigir que estas empresas façam cadastros em todos os municípios é ridículo, tornaria praticamente economicamente inviável seus negócios e geraria um custo absurdo.

De outro lado, imagine, por exemplo, uma empresa com atividade de comércio, ou uma indústria, que nem tenha motivos para se preocupar com a legislação do ISS, mesmo que do seu próprio Município, e por qualquer razão que seja, contrate serviços de outras empresas sediadas em municípios vizinhos, tais como assessorias em sistemas de informática e automação comercial, consultorias, cursos a distância e outros tantos serviços terceirizados. Com o passar de alguns poucos anos essa empresa poderia ser surpreendida com uma significativa multa de ISS por deixar de cumprir o procedimento de retenção pela falta de inscrição de suas contratadas em seu município! Uma regra absolutamente inócua, ilógica, burocrática e sem nenhuma razoabilidade, posto que aplicada por um tributo que nem ao seu município era devido.

A coisa se torna ainda mais grave ao imaginar um exemplo onde a empresa contrate outras empresas que prestem serviços online como o ifoods, cursos online e outros onde nem sequer é dada a opção à contratante de pagar de outra forma que não por meios automatizados com boletos e cartões de créditos em valores fechados, onde fica impossível para à contratante fazer a retenção – e a contrataram dessas empresas seja indispensável.

Enfim, os exemplos de situações análogas e que podem sujeitar as empresas a sérios riscos fiscais e a ‘incumpríveis’ obrigações acessórias são inúmeros e podem ser identificados com um simples exercício de imaginação, o importante neste momento é denunciar essa nova Guerra fiscal, seus efeitos nefastos sobre as empresas e sobre a economia – e lutar contra isso!

Portanto, resumidamente, a situação é basicamente a seguinte: a Lei Complementar determina como regra geral que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou no seu domicílio. As legislações municipais acompanham esta determinação no que lhes convém, mas em outro momento determinam que as empresas estabelecidas nos seus territórios devem reter o ISS dos serviços que contratar, caso as empresas contratadas não sejam sediadas e ou não tenham inscrição na sua Secretaria de Fazenda. As empresas contratantes, portanto, seguem a legislação municipal à que estão obrigadas, para evitar multas, e retém o ISS. As empresas que prestaram o serviço muitas vezes sem nem conhecer a legislação do município da empresa contratante acabam amargurando o prejuízo da bitributação do ISS e não tem a quem recorrer – alternativamente, as empresas contratantes não fazem a retenção por se tratar de legislação alheia ao seu business core e ficam sujeitas a autuações.

Enfim, esta é a situação, e se é complicada para todos, ainda mais o é para as micro e pequenas empresas que muito mal tem condição de acompanhar a sua legislação própria, e ainda se veem, nestas circunstâncias, obrigadas a acompanhar a legislação de um sem-número de Municípios. Isso é um absurdo e depõe frontalmente contra a economia, contra o empreendedorismo e, inclusive, contra os Princípios da Ordem Econômica e Financeira previsto no art. 170 da CRFB.

É preciso lutar contra mais esse absurdo da nossa ordem tributária! É triste e lamentável que mais uma vez a sanha arrecadatória do pesado e ineficiente Estado brasileiro sufoque e venha a ferir de morte as iniciativas empreendedoras que tanto poderiam ajudar ao País. Como sempre, em termos de tributação no Brasil, continua valendo a máxima: Cada um por si e o Estado contra todos.

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