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Tributário

O Uso Da Extrafiscalidade Tributária Como Ferramenta De Política Pública De Defesa Ambiental: O IPTU VERDE

Ao fazer uso da extrafiscalidade do IPTU no aspecto ambiental, denominado de IPTU Verde, em favor da adoção de práticas sustentáveis no imóvel, o município concede descontos ao contribuinte, reduzindo a onerosidade do imposto.

24/08/2017 13:26:56

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O Uso Da Extrafiscalidade Tributária Como Ferramenta De Política Pública De Defesa Ambiental: O IPTU VERDE

INTRODUÇÃO

A qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável tornaram-se alvo de atuação do Estado, que através das regras normativas do Sistema Tributário, atua de forma a induzir determinados comportamentos por parte do contribuinte. Os entes federativos, mais especificamente os municípios, têm atribuído ao tributo papel importante na proteção do meio ambiente, no intuito de garantir o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais determinados na Constituição Federal, especialmente o direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado para todos. O IPTU, uma das principais fontes de receita do município, devido ao seu poder de alcance populacional, tem sido utilizado como instrumento de políticas públicas, concedendo descontos no valor do imposto aos cidadãos que adotarem práticas sustentáveis em seus imóveis.

Diante da extrafiscalidade do tributo, mediante sua aplicação além da mera arrecadação, é através do IPTU Verde, que surge a necessidade de se avaliar de que maneira, o uso extrafiscal do tributo pode atuar como ferramenta de proteção ao meio ambiente, estimulando o desenvolvimento da população de forma sustentável.

A partir do estudo sobre a introdução aos conceitos de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, direito ao meio ambiente, e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, pretende-se verificar a aplicabilidade do IPTU para fins ambientais, de forma a mostrar brevemente o atual panorama de sua atuação no país, e a importância da continuidade de seu estudo.

Foram utilizados no estudo, os métodos de pesquisa exploratória e documental, onde foram reunidos diversos textos entre trabalhos científicos, publicações em periódicos e legislações ligados ao tema, a fim de possibilitar maior clareza nas informações abordadas.


SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


A conservação do meio ambiente vem ganhando destaque frente à esfera pública no Brasil. O tema sustentabilidade tem sido objeto de constantes debates na atualidade, desde o início do século XX. O conceito de desenvolvimento econômico que até então abordava apenas aspectos econômicos, mudou ao longo dos anos após a inserção dos aspectos sociais e do bem-estar social como parte dos objetivos estatais. Como nova alternativa aos modelos tradicionais de desenvolvimento, o conceito de desenvolvimento econômico sustentável e as práticas de responsabilidade social tornaram-se uma estratégia no mundo corporativo em diversos setores da economia, tanto no setor público quanto privado. Dentre os variados conceitos relacionados, de forma sintética, o termo sustentabilidade pode ser definido como sendo a integração, de forma organizada, dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade, e como esses aspectos se mantêm em equilíbrio ao longo do tempo (CABRERA, 2009).

 A relação entre o retorno econômico, ações sociais e conservação da natureza, estão vinculadas à saúde ambiental e ao bem-estar coletivo da sociedade. Os problemas ambientais ganharam destaque nas últimas décadas a partir dos desequilíbrios climáticos causados pela poluição e degradação da natureza pelo homem. Evidencia-se o empenho dos chefes de estado no combate a tais ações, através de participação maciça na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida por Eco-92, na qual foi elaborada a Agenda 21 e o Protocolo de Kyoto (contrato criado em 1997 e assinado por diversos países do mundo que se comprometeram a reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa), revelando que as questões relativas ao meio ambiente, especialmente a exploração de recursos naturais, tornaram-se alvo de preocupação. A sustentabilidade tornou-se um meio de amenizar, no curto e longo prazo, os danos causados ao meio ambiente visando à sobrevivência das gerações seguintes e à conservação do planeta.

 Atrelada à sustentabilidade, temos a expressão “Desenvolvimento Sustentável” que passou a ser utilizada em 1987, a partir do relatório da Organização das Nações Unidas, desenvolvido pela primeira-ministra da Noruega Gro Harlem conhecido como Relatório de Brundtland. O documento define a expressão, como formas com as quais atuais gerações satisfazem suas necessidades, sem comprometer a capacidade das gerações futuras também satisfazerem suas próprias necessidades. Podemos observar a integração e interação entre os conceitos de Sustentabilidade e Desenvolvimento sustentável, onde a ideia não é interromper o desenvolvimento econômico, mas criar formas de manter o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a redução dos impactos na utilização de recursos, investindo em meios para renovação dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico sustentável, atuando de forma preventiva de modo a suprir todas as necessidades do homem, e incentivando a exploração de forma sustentável sem esgotar as fontes do planeta (FRANCO; FIGUEIREDO, 2007, p. 249).           

 

MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O homem como parte integrante da natureza desde o surgimento da Terra, tem se utilizado de seus recursos para sua sobrevivência. A esses recursos, chamamos de Recursos naturais, que consistem em tudo aquilo que é necessário ao homem e que se encontra na natureza, dentre os quais temos o solo, a água, o oxigênio, energia oriunda do sol, as florestas, os animais, dentre outros. São classificados como renováveis- onde mesmo explorados continuam disponíveis-, e não renováveis- aqueles que com o uso se esgotam. A sociedade capitalista, especialmente após a Revolução Industrial, em busca do lucro, tem extraído cada vez mais os recursos naturais, e de forma descontrolada, ameaçando sua continuidade. Todos têm o direito ao meio ambiente saudável, que põe a disposição os meios necessários a uma vida digna, e para isso, é necessário construir uma relação de equilibro entre o homem e a natureza, conforme determina em seu artigo 225, a Constituição Federal:

Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Sendo assim, o conceito aludido pela Constituição, trata o meio ambiente não só como bem público, uma vez que não é só do Estado, mas de todos, o dever de mantê-lo e preservá-lo. Além disso, a Constituição Federal reconhece que as questões ambientais são de suma importância para a coletividade da sociedade, uma vez que se trata de valores imensuráveis economicamente, visto que a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral condicionado a atividade econômica, em busca do desenvolvimento sustentável, como disposto no artigo 170, inciso VI da Constituição. Ao considerar a essencialidade de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, a Constituição nos impõe que é dever da coletividade e do poder público sua defesa e preservação, visto que o ônus da degradação não pode ser repartido, por ser um bem comum a todos e se tratar de um interesse coletivo.

O direito ao meio ambiente está correlacionado ao direito à vida como se refere o artigo 225 da Constituição Federal, não se restringindo apenas ao direito à vida, e sim à qualidade de vida em um meio ambiente de qualidade. O indivíduo, para garantir sua evolução de maneira saudável, deve buscar novas estratégias, onde seja possível conciliar desenvolvimento econômico e a exploração racional dos recursos naturais, como garantia da qualidade de vida. A introdução do meio ambiente como direito fundamental do indivíduo, traz ao Estado e sua ordem jurídica o dever e a garantia de assegurar a sobrevivência da natureza e o crescimento sustentável, bem como de seu principal elemento integrante, a população, assegurando a dignidade humana (ROCHA; QUEIROZ, 2011).

 

FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO

O Estado enquanto provedor, no exercício de sua função social, tem o dever de garantir ao indivíduo acesso aos direitos fundamentais, dos quais se destaca o direito a dignidade da pessoa a uma vida digna, ou seja, direito à saúde, moradia, lazer e, principalmente, a um ambiente equilibrado, conforme o art. 3º, III e IV da Constituição Federal. Para garantir ao indivíduo acesso a tais direitos, o Estado se utiliza de toda uma estrutura que possa permitir sua ação em busca dos direitos do cidadão, e para manter tal estrutura, utiliza-se de recursos financeiros, obtidos através dos tributos. O papel do tributo é arrecadar recursos financeiros para o Estado, e por meio da arrecadação custear sua manutenção e atender às demandas da sociedade. Através do tributo, o cidadão contribui de forma a financiar as ações do Estado, gerando retorno em seu benefício. A Constituição Federal confere autonomia para instituir tributos conforme dispõe em seu art. 145:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

- impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (BRASIL, 1988).

 

A partir do disposto na Constituição, o tributo surge como uma das principais fontes de arrecadação dos cofres públicos, no intuito de promover a justiça social, possibilitando ao Estado recursos para que desenvolva meios de cumprir com suas obrigações constitucionalmente impostas, e conferindo autonomia na destinação dos mesmos, objetivando o bem estar social. A destinação desses recursos é que dá ao tributo a função social, decorrente da obrigação constitucionalmente imposta ao Estado, e sua utilização de forma planejada e organizada beneficia a todos. Sendo assim, os tributos são tidos como instrumentos de políticas públicas, que permitem a efetivação dos direitos fundamentais. O art. 3º do Código Tributário Nacional define Tributo como ”toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, ou seja, um conjunto de arrecadações através das quais o governo atende, financeiramente, às demandas da sociedade. O tributo também tem uma função extrafiscal e, é através dela que o Estado consegue intervir como instrumento de políticas públicas, amenizando, e em alguns casos solucionando problemas que atingem toda a sociedade, minimizando a desigualdade social. Para Moura (2014, p. 5) a extrafiscalidade traduz-se no “conjunto de normas que têm por finalidade principal ou dominante a obtenção de determinados resultados econômicos ou sociais, por meio do instrumento tributário”. Sendo assim, a função extrafiscal do tributo intervém na economia, no intuito de efetivar os direitos fundamentais. A diversidade de tributos existentes em nosso sistema tributário permite uma variedade de fontes de receitas tributárias, onde os impostos configuram maior relevância. No que diz respeito ao uso extrafiscal do tributo, através da diminuição de alíquotas, concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais, como ferramentas de políticas públicas, destaca-se a utilização os impostos por serem tributos não vinculados.

No campo ambiental, a extrafiscalidade encontra-se amparada por dois princípios: o da prevenção e do poluidor-pagador. O princípio da prevenção, claramente abordado na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, determina a prevenção aos danos ambientais, enfatizando o que determina o artigo 225 da Constituição Federal, de forma a prevenir a degradação ao meio ambiente no que diz respeito às atividades econômicas. Inversamente ao princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador refere-se à proteção do meio ambiente após a realização do dano, seu entendimento é de que a coletividade responde pelos efeitos negativos causados por agente poluidor, e para reverter tal situação este deve arcar com os danos por ele causados. De forma interventiva, o Poder Público se utiliza da tributação com foco ambiental, a fim de atender as demandas da sociedade e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, inibindo comportamentos predatórios. Para fins extrafiscais são utilizados vários tributos, dentre os comumente utilizados para tal finalidade, destaca-se o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

ASPECTOS GERAIS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Segundo o Art. 16 do CTN - Código Tributário Nacional, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal e cujas normas gerais se encontram nos artigos 32 a 34 do CTN. O imposto incide sobre a propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel localizado em zona urbana do município, conforme dispõe o artigo 32 do CTN, observando a existência de pelo menos dois dos requisitos mínimos de melhoramentos a que se refere o artigo: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros de imóvel considerado.

Incluem-se no critério as áreas consideradas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas tratadas anteriormente. A base de cálculo do IPTU, de acordo com artigo 33 do CTN é o valor venal do imóvel, que segundo Passos (BALEEIRO, 1999, p.249, apud PASSOS, 2012), entende ser “aquele que o imóvel alcançará para a compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. As alíquotas do imposto não são regulamentadas pela Constituição Federal nem pelo CTN, pois os percentuais são instituídos por lei ordinária de cada município. O lançamento do imposto, Conforme o § 2º, do artigo 144 do CTN, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Já foi mencionado que extrafiscalidade do IPTU encontra-se amparada pela Constituição Federal nos artigos 156, §1º, incisos I e II, e 182, §4º, inciso II, mediante imposição da tributação como forma de coibir ações depredatórias ao meio ambiente, e a organização do espaço urbano. Diante do exposto, tem-se a progressividade do imposto com o objetivo de alcançar metas além da arrecadação, bem como vislumbra-se a possibilidade do imposto atuar como instrumento de proteção e desenvolvimento do meio ambiente artificial, visando atingir uma sustentabilidade. Progressão é a utilização de alíquotas variadas sobre o mesmo fato, onde variam de acordo com a base de cálculo, ou seja, quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota e vice-versa. A progressão pode ser utilizada para inibir determinado comportamento do contribuinte, mediante lei, variando as alíquotas onde a base de cálculo permanece inalterada. A aplicação da progressividade, não considera o imposto apenas como fonte de arrecadação aos cofres públicos, mas enfatiza a função social da propriedade, visto seu amparo constitucional onde as alíquotas podem variar de acordo com a localização e utilização do bem imóvel (PASSOS, 2012).

No inciso II do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, temos a progressividade no tempo, ou seja, a gradação das alíquotas para imóveis que não cumpram com sua função social, o que serve para exigir do proprietário do imóvel, que a edificação deve ser realizada de acordo com a função social determinada em Plano Diretor. Logo, a progressividade no tempo é aplicada quando há confronto com as diretrizes do Plano Diretor, servindo como instrumento de regulação a fim de garantir o cumprimento da função social da propriedade. A partir da Emenda Constitucional 29/2000, a progressividade passa a ser utilizada em razão do valor venal do imóvel, e as alíquotas variam de acordo com seu uso e localização, deste modo, tal instrumento surge no intuito de inibir os proprietários de imóveis de contrariar os planos de urbanização das cidades (MOTA, 2014).

O IPTU pode ser considerado um importante instrumento para a preservação ambiental, na medida em que a concessão de incentivos estimula e induz o proprietário contribuinte a dar à propriedade sua devida função social, contribuindo, sobremaneira, para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano.  É no exercício da extrafiscalidade do IPTU, sendo viabilizada por meio da tributação ambiental, onde, a partir do mecanismo da renúncia de receita por parte do município, obtém-se uma forma de proteção ao meio ambiente. O Estado ao renunciar receita, abre mão da arrecadação em favor da prática de comportamentos preventivos aos danos causados ao ambiente urbano. A renúncia de receitas tributárias submete-se ao artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, onde encontramos as regras de direcionam essa prática. Em seu art. 14, § 1º, a Lei 101/2000 compreende como renúncia de receita: anistia, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

 

O IPTU VERDE

 

O IPTU verde é um incentivo fiscal que nasceu no intuito de estimular a consciência da preservação ambiental na população, e que segundo Vieira (2014) “funciona como um desconto para o morador que construir ou reformar o seu imóvel implantando sistemas ambientalmente eficientes, como captação e reuso de água, geração de energia, tratamento de resíduos e uso de materiais reciclados”. Por ser um imposto de caráter municipal, sua disposição varia de acordo com a legislação de cada município, onde o desconto está condicionado a uma variedade de medidas adotadas, chamadas de Tecnologias Sustentáveis: Sistema de captação e utilização de água da chuva, Sistema de reuso de água, Sistema de aquecimento hidráulico/elétrico solar, Sistema de aproveitamento energético solar, Separação e encaminhamento de resíduos sólidos inorgânicos para reciclagem, Plantios de mudas, Disposição de áreas verdes de acordo com a extensão total do imóvel, Sistema para manutenção de áreas permeáveis, Permitir recarga do lençol freático, Construção de calçadas ecológicas, Arborização no calçamento, Instalação de telhado verde, Sistema de utilização de energia eólica, Material sustentável para obras de construção e Lâmpadas de LED (LEIS MUNICIPAIS, 2014).

Como forma de promover o desenvolvimento sustentável das cidades e estimular os consumidores a investir em empreendimentos ambientalmente responsáveis, o governo tem incentivado a adoção do IPTU Verde nos grandes centros urbanos. A primeira cidade a adotar o IPTU Verde, foi o município de Guarulhos em São Paulo, introduzindo o benefício por meio da Lei Ordinária 6.793/2010. Os incentivos fiscais são previstos no artigo 61 da referida Lei, mediante concessão de descontos que variam de 3% a 20% no valor do IPTU, desde que, o proprietário do imóvel comprove a adoção de duas ou mais medidas ambientais, tais como: sistemas de reuso e captação de água, aquecimento hidráulico/elétrico solar, construções com material sustentável, utilização de energia passiva, sistema de energia eólica, telhado verde e separação de resíduos sólidos (GUARULHOS, 2010).

No intuito de estimular o desenvolvimento sustentável, a partir do exemplo de Guarulhos, as cidades de Araraquara, Valinhos, São Carlos e São Vicente, todas em São Paulo, aderiram ao IPTU Verde. Como forma de compensar o contribuinte proprietário do imóvel, além dessas, outros municípios brasileiros aderiram ao IPTU Verde, como se pode visualizar na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1: Panorama do IPTU Verde no Brasil

LEI Nº

MUNICÍPIO

ESTADO

% MÁXIMO CONCEDIDO

4.684/2009

Vila Velha

ES

67

235/2012

Goiânia

GO

20

6.435/1993

Belo Horizonte

MG

100

8.484/2013

Salvador

BA

10

886/2005

Manaus

AM

50

9.806/2000

Curitiba

PR

100

2.544/2013

Camboriú

SC

12

                            Fonte: Elaboração da própria autora (2014)

Através da Lei nº 7.152/2009 a prefeitura de Araraquara concede descontos que variam de 10% a 40% no valor do IPTU, para propriedades acima de 2 mil metros quadrados, que possuam vegetação arbórea nativa ou declarada de preservação permanente (ARARAQUARA, 2009).

A legislação da cidade de Valinhos incentiva a preservação do meio ambiente mediante a Lei nº 3.915/05, oferecendo descontos que variam de 20% a 45% do valor do IPTU, aos proprietários de imóveis que possuam áreas arborizadas naturais ou reflorestadas (VALINHOS, 2005).

Em São Carlos, por meio da Lei nº 13.692/05 artigos 44 e 45 o denominado Incentivo Ambiental, concede descontos que podem chegar a 24% para os contribuintes que possuem imóveis horizontais com árvores plantadas na calçada, em frente ao imóvel e que possuam no perímetro de seu terreno, áreas permeáveis com cobertura vegetal (SÃO CARLOS, 2005).

A prefeitura de São Vicente por meio do IPTU Verde introduzido pela Lei Complementar nº 634/2010, beneficia os proprietários dos imóveis residenciais ou não, que utilizam em sua construção materiais como tijolo ecológico e telhado verde, ou implantem ações tais como separação de lixo domiciliar, plantio de árvores na calçada, utilização de fontes de energia renováveis, entre outros. Os descontos podem chegar a 23% a depender dos critérios que o contribuinte atender (SÃO VICENTE, 2010).

Além das cidades de São Paulo, a iniciativa tem alcançado várias cidades do país, onde o IPTU Verde constitui poderoso instrumento no exercício da função social dos tributos, e incentivo à proteção e preservação ao meio ambiente.

No Estado do Espírito Santo, a cidade de Vila Velha por meio da Lei Municipal nº 4.864/09, concede até 67% de desconto no valor do IPTU ao contribuinte que plantar árvore em frente ao terreno ou imóvel, padronizar e preservar a calçada. O proprietário que plantar árvore de acordo com as normas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente- Semma recebe 10% de desconto, ao plantar outra árvore recebe 12%, e na terceira árvore plantada, 18% (VILA VELHA, 2009).

Como forma de incentivo a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, a cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, através do denominado Programa IPTU Verde, instituído pela Lei Complementar 235 de 2012, concede desconto de até 20% no valor do IPTU, aos contribuintes que utilizem sistemas de captação e reuso de água, sistemas de aquecimento solar, construção de calçadas ecológicas, arborização nas calçadas, solo com cobertura vegetal, coleta seletiva, material de construção sustentável e telhado verde (GOIÂNIA, 2012).

Em Belo Horizonte no Estado de Minas gerais, a Lei Municipal nº 6.491 de 1993, concede desconto de até 100% no valor do IPTU, ao proprietário de imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, o desconto é concedido na mesma proporção entre a área de reserva e a área total do imóvel na qual a reserva está inserida (BELO HORIZONTE, 1993).

Recentemente adotado em Salvador, no Estado da Bahia, o IPTU Verde foi instituído pela Lei Municipal nº 8.474 de 2013 que concede até 10% no valor do IPTU, ao proprietário de imóvel que adote medidas que se enquadrem no padrão de construção ambiental. Proprietários de imóveis residenciais ou não, que implantem sistemas de reaproveitamento de águas, captação de luz natural, uso de energia solar e lâmpadas LED, plantio de árvores e telhado verde, serão beneficiados com desconto (SALVADOR, 2013).

Manaus, no Estado do Amazonas por meio da Lei nº 886/2005, concede isenção do IPTU aos proprietários que possuem área de Reserva Particular de Patrimônio Natural- RPPN, desde que comprovadas junto ao município. Aguardando aprovação, o Projeto de Lei 248/2013 que institui o Programa IPTU Verde em Manaus, pretende conceder de 2% a 50% de desconto aos proprietários que utilizem sistema de captação de água da chuva, sistema de reuso de água, sistema de aquecimento hidráulico ou elétrico solar, construções com material sustentável, utilização de energia passiva, sistema de utilização de energia eólica, além de manutenção no imóvel de uma ou mais espécie arbórea nativa, escolhida entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de espécie arbórea nativa já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação e manutenção, no perímetro de seu terreno, de áreas efetivamente permeáveis (MANAUS, 2005).

O município de Curitiba no Estado do Paraná, através da Lei Complementar nº 9.806/2000 - Código Florestal do Município de Curitiba concede até 100% de desconto no IPTU, aos proprietários de terrenos com área verde com bosque nativo ou pinheiros de grande porte, ou árvores com grande volume de copada (CURITIBA, 2000).

No município de Camboriú, em Santa Catarina, o IPTU Verde foi instituído pela Lei nº 2.544/2013, que concede até 12% de desconto no valor do imposto, ao contribuinte que adote no imóvel, medidas como: sistema de captação de água da chuva, reuso de água, sistema de aquecimento hidráulico solar e construções com material sustentável (CAMBORIÚ, 2013).

Embora ainda não exista legislação aprovada no município de Recife especificando o IPTU Verde, desde 2005 há discussões sobre propostas de implantação na cidade, onde inicialmente beneficiaria os proprietários de imóveis que possuam árvore ou palmeira tombada no interior ou calçada do imóvel, e áreas arborizadas localizadas em Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV. Atualmente, existe em tramitação o Projeto de Lei nº 346/2013, no intuito de incentivar a população a adotar práticas sustentáveis, em troca da concessão de descontos no valor do IPTU. A proposta é qualificar os beneficiários do programa, com o Certificado de Qualificação Ambiental denominado “Recife Verde”, concedido aos proprietários de imóveis comerciais e residenciais desde que adotem medidas como conservação e reuso da água, utilização de energia solar e eólica, e seleção de resíduos, de modo que facilite a coleta seletiva. O projeto aguarda as análises da Comissão de Legislação e Justiça, Finanças e Meio Ambiente, e pretende ser aprovado para que a partir de 2015, a população seja beneficiada com os descontos no IPTU (RECIFE, 2013).

Diante da ausência de Lei específica relativa ao IPTU Verde, Recife se utiliza da progressividade do IPTU para garantir o efetivo cumprimento da função social da propriedade, onde a alíquota do imposto varia de acordo com o valor venal do imóvel, conforme disposto na Lei Complementar 15.563/91 em consonância com artigo 154, da Lei 17.511/08 que dispõe sobre o Plano Diretor do município.

Em nível nacional encontra-se em fase inicial de tramitação a Proposta de Emenda Constitucional PEC 306/13, que propõe a alteração dos dispositivos constitucionais referentes ao IPTU, no objetivo de diferenciar as alíquotas do imposto de acordo com o uso das tecnologias aplicadas á sustentabilidade. A pretensão da proposta é induzir os consumidores a priorizar a compra de imóveis de construtoras que adotem tais tecnologias e fixar alíquotas menores do imposto de acordo com a permeabilização de solo do imóvel (FAZZIO, 2014).

 

 

CONCLUSÃO

A extrafiscalidade dos tributos permite ao Estado no que tange o IPTU, intervir no uso da propriedade privada em prol do desenvolvimento sustentável, visando garantir o desenvolvimento social e a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, cumprindo com sua função social. Através da imposição de tributos, além de arrecadar recursos para manter-se, o Estado gera recursos financeiros, o que configura ao tributo função fiscal.

 A utilização do tributo como ferramenta de intervenção nas políticas públicas tem ganhado força no país, seja para estimular ou inibir determinados comportamentos do contribuinte, que em contrapartida recebe benefícios fiscais por parte do Estado. Ao se valer da tributação ambiental, no caso do IPTU Verde, o Estado não só cumpre com seu dever constitucional em garantir os princípios fundamentais, mas estimula a população ao exercício da proteção ambiental e desenvolvimento de forma sustentável, oferecendo um ambiente adequado à sobrevivência humana.

Assim como o IPTU, outros tributos, as taxas e contribuições são utilizados em prol das causas ambientais, e merecem ter seu estudo aprofundado a fim de viabilizar sua aplicação e execução a partir da implementação de políticas públicas, de forma a atingir maior parcela da população e ampliar o leque de alternativas aos gestores públicos quanto ao atendimento das demandas sociais. O Recife, seguindo uma tendência mundial, também está articulando para introduzir uma tributação ambiental através do IPTU, o que se vê consolidado através do Projeto de Lei nº 346/2013. O estímulo tributário à adoção de práticas responsáveis relacionadas aos aspectos ambientais e de sustentabilidade é fundamental para que o Brasil seja competitivo na economia, preserve seus recursos naturais, reduza o impacto de suas atividades sobre o clima, e promova ciclos sustentáveis de desenvolvimento.

 

REFERÊNCIAS

 

ARARAQUARA. Lei nº 7.152, 08 de dezembro de 2009. Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano para propriedades que conservarem área arborizada - IPTU Verde. Folha da cidade, n. 7.268, 11 de dez. 2009. Disponível em: Acesso em: 19 jul. 2014.

 

BELO HORIZONTE. Lei nº 6.491, de 29 de dezembro de 1993. Altera a Lei 6.314 de 12 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a instituição, no Município, de reserva particular ecológica por destinação do proprietário, e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.cmbh.mg.gov.br/leis/legislacao>. Acesso em: 02 ago. 2014.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em:. Acesso em: 19 jul. 2014.

 

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.

 

CABRERA, Luiz Carlos. Afinal, o que é sustentabilidade?. Disponível em:

. Acesso em: 12 jul. 2014.

 

CAMBORIÚ. Lei nº 2.544, de 03 de jun. de 2013. Institui o programa de incentivo e desconto, denominado “IPTU VERDE” no âmbito do Município de Camboriú e dá outras providências. Disponível em:< https://www.leismunicipais.com.br/Prefeitura/

sc/camboriu>. Acesso em: 25 ago. 2014.

 

CURITIBA. Lei nº 9.806, de 03 de janeiro de 2000. Institui o Código Florestal do Município de Curitiba, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 09 ago. 2014.

 

FAZZIO. Luiz Paulo Ferreira Pinto. PEC quer reduzir IPTU para quem protege meio ambiente. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2014-mar-05/luiz-fazzio-pec-propoe-reducao-iptu-quem-protege-meio-ambiente>. Acesso em: 20 ago. 2014.

 

 FRANCO, Décio Henrique; FIGUEIREDO, Paulo Jorge Moraes. Os impostos ambientais (taxação ambiental) no Mundo e no Brasil - O ICMS ecológico como uma das opções de instrumentos econômicos para a defesa do meio ambiente no Brasil. Disponível em:. Acesso em: 12 jul. 2014.

 

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