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Trabalhista

A Natureza Jurídica das Contribuições Confederativas e o Jus Blefandi

Contribuição ao debate e reflexão sobre os efeitos das Contribuições Confederativas, suas exigências e o direito de blefe do sindicato.

05/09/2017 09:32:46

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A Natureza Jurídica das Contribuições Confederativas e o Jus Blefandi

INTRODUÇÃO

Sem a pretensão de ser palavra final sobre o assunto, o autor aborda um tema recorrente para analistas e operadores de departamento pessoal, visando uma contribuição para reflexão e debate.

1.     CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical, estabelecida na Constituição de 1988, no seu art. 8º inciso IV, recepcionou o art. 578 da CLT, qualificando a dita contribuição, num imposto compulsório exigível a todos os integrantes de uma categoria profissional, sejam filiados ou não aos sindicatos representativos.

O valor devido a ser pago pelos empregados é equivalente a um dia de trabalho e serve para manter todo sistema sindical brasileiro.

A Caixa Econômica Federal é o órgão responsável pelo recebimento dos valores e partilha aos órgãos devidos na seguinte forma:

  • 5% para a Confederação (CNC[1] por exemplo);
  • 15% para a Federação;
  • 60% para o Sindicato local;
  • 20% para “Conta Especial Emprego e Salário”.

O empregado filiado ou não ao sindicato, contribuinte compulsório (não pode se recusar a contribuir), teoricamente, tem os seguintes direitos, previstos no art. 592 da CLT:

a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.

2.     CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Constituição de 88, prevê, igualmente, na capitulação supramencionada, contribuição em favor do sistema confederativo, estabelecido pelas Assembleias Gerais dos respectivos sindicatos, o que legitima sua cobrança àqueles participam das referidas assembleias, isto é, os membros associados dos sindicatos.

Ocorre que é pratica comum os sindicatos cobrarem irrestritamente as empresas, para que façam o desconto da contribuição chamada de “confederativa”, mesmo dos não associados. Percebemo-nos, então, que a contribuição título deste tópico, muito embora se refira ao custeio do sistema confederativo, sua arrecadação é diretamente ao sindicato, haja vista ser deliberado por ele mesmo, em assembleia geral, dos quais, somente os membros filiados e com direito a voto participam.

3.     PRECEDENTE NORMATIVO

Há muito se fala, que a contribuição confederativa, é devida somente ao empregado filiado ao sindicato. Com base nesse pensamento, muitos sindicatos deixam-na de cobrar aos empregados não filiados. Passando a exigir outro tipo de contribuição.

Ora chamam-nas de taxa assistencial, taxa de fortalecimento sindical, reversão salarial ou reversão sindical. Tantos outros nomes possíveis de citação dissertação a fora.

Independentemente do nome que tenha, trata-se de instituto de mesmíssima natureza jurídica. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, em 1998, edita seu Precedente Normativo nº 119:

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Grifei.

Destacando os seguintes verbos: ofensa, CCT, ACT, nulidade. Destacando também, não importa o nome da referida contribuição, pertencem a mesma espécie contributiva. E, a CCT que onere irrestritamente todos os trabalhadores de uma categoria, não tem validade, é como se não existisse.

4.     SÚMULA VINCULANTE E EFEITO VINCULANTE

Ainda assim, não foi o suficiente para muitos dirigentes sindicais, as exigências e constrangimento ainda continuavam (e ainda continuam). Então em 2015, o Supremo Tribunal Federal, em seção plenária, topo da pirâmide do Poder Judiciário Brasileiros, editou a Súmula Vinculante nº 40, com os seguintes dizeres:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

“Ora, mais ainda assim, é apenas uma fonte de jurisprudência, um entendimento de um órgão colegiado”, dirão alguns. Mas o que é uma Súmula Vinculante e quais são os seus efeitos?

Vejamos o que diz o próprio STF:

Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

5.     NULIDADES

É cediço público e notório, que nulidade é o mesmo que dizer que algo não possui existem jurídica, não tem validade, é como se não existisse, e, portanto, não pode produzir efeitos.

A Convenção Coletiva de Trabalho, assim como qualquer outro instrumento de negócio jurídico não é isento de erros, afinal é escrita por pessoas que podem errar, dolosamente ou não, visando benefícios para si ou outrem, ou um mero erro. Ainda assim um erro, não produzindo seus efeitos colimados.

“Mas então, porque as convenções coletivas ainda trazem em seus textos, a exigibilidade da contribuição confederativa (ou qualquer outro nome que tenha)?

6.     O DIREITO DE BLEFAR

Não é crime blefar, pressionar, exigir, por outro lado, condicionar homologações contratuais ao pagamento de contribuições, constranger empresas e empregados entre outros atos pouco profissionais pode ser considerado como comportamento antisindical, passível de punição, seja pelo Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho.

Por isso, se o sindicato ultrapassar o limite do profissionalismo, é uma questão de cidadania as empresas e empregados denunciarem o sindicato e seus dirigentes junto ao MPT. A denúncia pode ser feita com facilidade no site do MPT de cada região.

7.     CONCLUSÃO

Eu espero que o amigo leitor, faça, reflexão dos limites das CCTs, até onde elas podem ir, não constituem verdade absolutas e nem estão acima de qualquer erro ou suspeita.

As CCTs e os sindicatos, são instrumentos de cidadania e fortes reguladores sociais, parceiros da nação, contudo, podem ser desvirtuados, maculados e tratados como empresas com fins lucrativos.

Estas linhas procuram dizer que as convenções não precisam ser cumpridas fielmente sem questionamentos, pelos menos, naquilo que for notoriamente contrário normas de hierarquia superior, como nossa Carta Maior, Súmulas do STF, STJ e TST.

BIBLIOGRÁFIA

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN119

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=dicionariojuridico

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm



[1] Confederação Nacional do Comércio

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