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O Princípio Contábil da Entidade após a revogação da Resolução CFC 750/93

Mesmo com a revogação da Resolução CFC 750/93, os Princípios Contábeis continuam em vigor e ainda devem ser praticados pelos Profissionais da Contabilidade.

14/09/2017 11:50:51

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O Princípio Contábil da Entidade após a revogação da Resolução CFC 750/93

O dicionário Aurélio define o substantivo “princípio” como “a proposição que lhe serve de base e cuja verdade não é questionada” ou ainda como uma norma ou lei a ser seguida. Em um pensamento científico, os princípios são a base para o desenvolvimento do estudo de determinado objeto. Diferente das normas, as quais podem ser elaboradas por qualquer indivíduo, muitas vezes sem o menor conhecimento técnico, os princípios são desenvolvidos através de anos de doutrina científica e não podem ser alterados do dia para a noite.

Aparentemente, não foi o que pensou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ao revogar a Resolução CFC nº 750/93, a qual instituía os Princípios de Contabilidade no Brasil. Tal revogação ocorreu de forma discreta na redação da  Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Setor Público - Estrutura Conceitual (NBC TSP EC), publicada em outubro de 2016.

Apesar de ser uma norma específica da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a extinção da resolução que tratava dos Princípios de Contabilidade teve validade para todos os setores, governamentais ou não.

Com a revogação da Resolução CFC nº 750/93, o entendimento inicial da maior parte dos profissionais e estudiosos da área contábil foi o de que os Princípios Contábeis estariam também revogados. A confusão foi tão grande que o próprio CFC emitiu em seu portal na internet um texto sobre o assunto, no qual, dentre outras coisas, explicava que os Princípios Contábeis não haviam sido extintos, mas sim comportados dentro de normas específicas, sendo a NBC TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) no setor privado e a NBC TSP Estrutura Conceitual no setor público.

Entretanto, apesar da explicação, percebe-se que ainda hoje, quase um ano após a revogação da Resolução CFC nª 750/93, existem princípios que estavam previstos nesta e que não possuem equivalência direta em nenhuma das duas normas referenciadas pelo Conselho. É o caso, por exemplo, do Princípio da Entidade, importantíssimo para a correta elaboração da Contabilidade, cuja redação original na resolução revogada transcrevia da seguinte forma:

“Art. 4º - O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência (sic), nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

§ único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil”.

Este princípio é tão importante para a doutrina contábil que muitos autores o consideram como um Postulado Ambiental, uma determinação básica sobre o ambiente onde a Contabilidade deve atuar. É nele que fica evidenciada a autonomia patrimonial, ou seja, a separação do patrimônio da entidade com os patrimônios individuais de seus proprietários. Se ignorássemos esse princípio, teremos uma confusão patrimonial, com despesas pessoais dos sócios sendo registradas como gastos da empresa e vice-versa.

Essa questão é tão importante que o próprio Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe sobre o assunto em seu artigo 50:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”

Ou seja, para a legislação vigente, a confusão patrimonial entre a entidade e seus proprietários pode até mesmo ensejar a quebra da personalidade jurídica, estendendo as obrigações da empresa aos bens particulares dos seus administradores ou sócios quando for comprovado que não existe uma segregação definida entre os bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica e das pessoas físicas.

Mesmo no caso dos empresários individuais, que legalmente não possuem personalidade jurídica (apesar de serem equiparadas para fins tributários e comerciais, tendo inclusive número de CNPJ) , é necessário que a Contabilidade aplique em sua escrituração o Princípio da Entidade, pois, levando em consideração a primazia da essência sobre a forma, existe de fato uma segregação clara entre o que é patrimônio da pessoa natural e da atividade empresária.

Portanto, mesmo sem existir uma regra claramente definida sobre a utilização do Princípio da Entidade nas NBC TG EC e NBC TSP EC, ele deve continuar sendo observado por todos os Profissionais da Contabilidade no exercício de suas atividades. Tanto por exigência legal do Código Civil, como também pela necessidade de se obter informações individualizadas sobre o patrimônio.

Independente de NBCs ou de Pronunciamentos, os princípios que dão sustentação à Ciência Contábil devem formados por doutrina e pesquisa. As Normas devem se adaptar ao conhecimento científico e não o inverso.

Dessa forma, consideramos que o ideal seria que fosse incluída uma referência direta ao princípio da entidade e à segregação patrimonial nas Estruturas Conceituais elaboradas pelo CFC, tal qual fizeram com a Competência e a Continuidade, por exemplo. Assim, seria ressaltada de forma oficial a importância desse postulado ambiental para a prática contábil. 

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