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Tributário

A simples inadimplência tributária não é crime

Por fatores que transitam entre o interesse político e o arrecadatório, o sistema tributário amarga complexidade e insegurança jurídica. Não bastasse o atendimento ao agente fazendário, que tem a sua disposição a execução fiscal, o Estado está se utilizan

05/10/2017 10:41:01

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A simples inadimplência tributária não é crime

Por fatores que transitam entre o interesse político e o arrecadatório, o sistema tributário amarga complexidade e insegurança jurídica. Não bastasse o atendimento ao agente fazendário, que tem a sua disposição a execução fiscal, o Estado está se utilizando, como meio coercitivo, da Ação Penal proposta pelo Ministério Público.

Casos dessa natureza estão se multiplicando com relação ao ICMS declarado e não recolhido, ao passo que, diante da atual conjuntura econômica do país, não surpreende que empresários priorizem o pagamento de funcionários e fornecedores em detrimento de recolher seus impostos.

Entretanto, não é razoável colocar, lado a lado, o contribuinte que declarou o que devia, mas que por circunstâncias financeiras não conseguiu recolher, do agente que, mediante conduta dolosa, frauda ou omite informações no intuito de suprimir o tributo devido, lesando os cofres públicos para obter vantagem financeira.

Esclarecendo esta profunda diferença, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “O tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, (...) Recurso em habeas corpus provido (...)”.

Portanto, diante do suposto cometimento de crime na relação jurídico-tributária, a denúncia oferecida pelo MP merece minuciosa análise. Pois, além da complexidade anteriormente abordada, tem-se o ímpeto arrecadatório estatal, que coage através da ação penal, sujeitando o contribuinte, se condenado, a penas privativas de liberdade e a perda da primariedade.

O fato imposto pelo MP como sendo criminoso necessita respeitar todas as definições legais para o seu aperfeiçoamento, afastando a possibilidade de arbitrariedades em detrimento da arrecadação.

Observada a inexistência do crime, em face do simples inadimplemento, a imprecisão acusatória precisa dar lugar para a autoridade do argumento fundamentado na realidade dos fatos e na salvaguarda constitucional, tendo em vista a inocência do contribuinte devedor.

Por Juliano Lourenço, advogado da Wilhelm & Niels Advogados Associados 

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