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Tributário

DUB/RJ - Obrigatoriedade de Entrega

Pouco conhecida da maioria das empresas do Estado do Rio de Janeiro, declaração passou a ter sua entrega fiscalizada de forma mais rígida por parte do Fisco Estadual.

17/10/2017 15:32:17

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DUB/RJ - Obrigatoriedade de Entrega

Pouco conhecida da maioria das empresas do Estado do Rio de Janeiro, declaração passou a ter sua entrega fiscalizada de forma mais rígida por parte do Fisco Estadual.

Não é segredo para ninguém que vivemos num país cujas normas tributárias estão entre as mais complexas do mundo.
 
Frequentemente vemos ser debatido na mídia o custo e tempo gastos pelas empresas para cumprirem corretamente com suas obrigações tributárias principais e acessórias.
 
Existem divergências quanto ao tempo gasto pelas empresas para cumprir com todas as obrigações inerentes à parte tributária, mas ninguém que trabalhe com a parte fiscal/tributária das empresas nega que o tempo é sim grande. 
 
Além disso a complexidade e a quantidade das declarações acessórias costuma induzir o contribuinte ao erro constantemente.
 
Apesar do uso intensivo do projeto SPED, ainda não tivemos cumpridas as promessas de racionalização plena de todas as declarações acessórias.
 
Recentemente, no Estado do Rio de Janeiro, os contribuintes passaram a se dar conta de uma dessas obrigações acessórias que muitos pensavam não estarem obrigados a cumprir.
 
Trata-se da Declaração de Utilização de Benefícios - DUB. 
 
Muitos achavam que a mesma somente deveria ser entregue por empresas detentoras de benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
 
Na verdade o próprio Estado não costumava cobrar em seus relatórios de inconsistências a entrega desta declaração. Acontece que apesar disso, a legislação obriga a entrega da declaração para praticamente todos os contribuintes.
 
Esse tópico abordará de forma breve a questão da obrigatoriedade de entrega da DUB, forma de acesso e penalidades.
 
Obrigatoriedade de entrega
 
Via de regra, estão obrigados à entrega da DUB todos os estabelecimentos com inscrição estadual no ICMS, inclusive aqueles que não tenham usufruído benefício fiscal no período a ser declarado.
 
As exceções são:
 
- empresas enquadradas no SIMPLES;
 
- pessoas jurídicas detentoras de inscrição estadual especial;
 
- os estabelecimentos inscritos que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
 
- os produtores agropecuários pessoas físicas;
 
- dispensados desde 30/11/2016, estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
 
Ponto importante à destacar, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as exceções acima.
 
Forma de acesso
 
A declaração deverá ser preenchida por formulário eletrônico e de forma on line diretamente na página da Secretaria Estadual de Fazenda, por cada estabelecimento detentor de inscrição estadual. 
 
É necessário que o declarante possua certificação digital. 
 
Página de acesso à declaração: https://www7.fazenda.rj.gov.br/projetoDub
 
Período à ser declarado
 
A DUB deve ser entregue por semestre.
 
Prazo de entrega
 
A data de entrega da DUB é a seguinte:
 
- referente ao primeiro semestre do ano corrente - dia 24 de setembro do mesmo ano, independente do dia ser útil;
 
- referente ao segundo semestre do ano anterior - dia 24 de março do ano subsequente, independente do dia ser útil.
 
 
DUB retificadora
 
A DUB poderá ser retificada via novo acesso ao sistema on line.
 
Se retificada antes de intimação fiscal, o contribuinte não sofrerá penalidades.
 
Possibilidade de multa
 
 A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, a saber: 
 
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
 
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
 
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
 
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
 
II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
 
a) REVOGADA
 
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis
 
 
Base Legal: Resolução SEFAZ nº 720/2014 - Parte II - Anexo XII - Artigos 1º ao 6º; Lei 2.657/1996 - Artigo 62-B - Incisos I e II.
Página da Receita Estadual/RJ - www.fazenda.rj.gov.br

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