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Tributário

O Administrador e a Consultoria no Simples Nacional

Enfim, existem diversas hipóteses de tributação e variáveis a serem consideradas para escolher a melhor forma de tributação para esta atividade, por isso o auxílio de um especialista em tributos, notadamente o contador, é fundamental.

18/10/2017 08:56:03

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O Administrador e a Consultoria no Simples Nacional

O Administrador e a Consultoria no Simples Nacional

O empreendedorismo no Brasil sempre esteve muito ligado a uma situação de necessidade, ou seja, o indivíduo lançava-se ao empreendedorismo pela necessidade de ganhar o “pão de cada dia” e garantir a sua subsistência e da sua família. Com isso as iniciativas empreendedoras nem sempre eram muito organizadas, mas acabavam dando certo porque nesses casos “a vida da empresa” se confunde com a própria vida do empreendedor, que imbuído do seu instinto mais básico, lutava pela “sobrevivência da empresa” como que pela sua própria sobrevivência, mesmo que não conhecendo e respeitando procedimentos e técnicas organizadas de gestão e administração do negócio.

Pode-se observar, contudo, que nos últimos anos esse perfil tem mudado para melhor. Os empreendedores brasileiros tem buscado mais informação, tem buscado estruturar melhor os seus negócios e se estruturado com técnicas de gestão e administração que possam lhe auxiliar no dia a dia do seu negócio.

Essa mudança é extremamente positiva e o Estado tem o dever de incentivar esse comportado, dentre outras formas, diminuindo a tributação para as atividades que visem promover esse comportamento e ou auxiliar o empreendedor na árdua missão de fazer uma empresa dar certo e gerar valor num ambiente tão hostil para negócios como o brasileiro.

Neste sentido a contabilidade e a administração tem especial destaque. Aqui, em específico, vamos falar sobre as atividades desempenhadas pelo Administrador, especialmente em função das mudanças que sofre na sua tributação a partir de janeiro de 2018 no Simples Nacional.

Atividades tipicamente exercidas pelo Administrador como consultoria, gestão, organização, controle, recrutamento e seleção de mão de obra e administração propriamente dita, com as mudanças introduzidas no Simples Nacional a partir da vigência da Lei Complementar nº 155 de 2016, passarão a ser tributadas pelo novo Anexo V do Simples Nacional, ou pelo Anexo III, alternativamente, a depender da razão entre a soma folha de pagamentos da empresa nos últimos 12 meses e a sua receita bruta no mesmo período.

Melhor explicando, para determinar corretamente a tributação das atividades acima no Simples Nacional deve-se somar o total da folha de pagamentos da empresa nos últimos 12 meses e dividir pela soma da sua Receita Bruta do mesmo período, se essa divisão resultar num índice igual ou superior a 28% a empresa deverá ser tributada pelo Anexo III, se for inferior deverá ser tributada pelo Anexo V. Simplificando ainda mais a informação, se a soma da Folha de Pagamentos nos últimos 12 meses representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa deverá ser tributada pelo Anexo III, se representar menos do que isso, deverá ser tributada pelo Anexo V.

Podemos expressar ainda essa informação da seguinte forma:

Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses

= X

Se X > ou = 28%, anexo III

Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses

Se X < 28%, anexo V


Notadamente, basta observar os dois anexos citados para percebermos que a carga tributária de uma empresa tributada pelo Anexo V será significativamente maior do que se tributada pelo Anexo III, como segue:

ANEXO III

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

Parcela Dedutível

Até R$ 180.0000,00

6%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

R$ 9.360,00

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

R$ 17.640,00

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16%

R$ 35.640,00

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21%

R$ 125.640,00

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33%

R$ 648.000,00

 

ANEXO V

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

Parcela Dedutível

Até R$ 180.0000,00

15,50%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

18%

R$ 4.500,00

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

R$ 9.900,00

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

R$ 17.100,00

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23%

R$ 62.100,00

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

R$ 540.000,00


Ao observar essas tabelas o leitor mais apressado pode interpretar que sua aplicação será semelhante à tabela do Imposto de Renda, isto é, aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (receita bruta) e depois a diminuição da parcela dedutível. Ledo engano.

Em verdade, com a nova forma de cálculo do Simples as alíquotas dos anexos são apenas nominais, devendo a alíquota efetiva, isto é, aquela aplicada sobre a Base de Cálculo para encontrar o valor do tributo devido, ser encontrada a partir da aplicação de uma fórmula matemática defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:

RBT12 x Aliq – PD

RBT12

 

Onde:

RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;

Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e

PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

Deste resultado, como dito, encontraremos, enfim, o percentual que aplicável sobre a Receita Bruta da empresa determinará o valor devido dos tributos a serem recolhidos pela sistemática do Simples Nacional – em tempo, deve-se saber que para a faixa de faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões anuais o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação municipal.

Cumpre informar que no caso de empresas recém-constituídas, isto é, que não possuem ainda 12 meses ou mais de atividade, toda a conta acima deverá ser feita obedecendo a proporcionalidade dos valores em relação ao seu tempo de constituição.

Outro ponto importante a ser destacado é que muitas empresas desta área também contam com a atividade de treinamento em seu portfólio, a receita obtida por esta atividade, contudo, deverá ser sempre tributada pelo Anexo III (portanto, a menor), de igual modo se a empresa exercer ainda outras atividades deverá ser tributada no respectivo anexo com relação à receita obtida por cada atividade.

Por fim, devemos ressaltar ainda que a depender das circunstâncias pode ser preferível que a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido, principalmente se tiver uma folha de pagamentos muito reduzida e o município onde esteja estabelecida oferecer incentivos fiscais para a atividade, pelo Lucro Real, no caso de uma margem de lucros muito baixa, ou o profissional pode até mesmo preferir ser tributado pela Pessoa Física.

Enfim, existem diversas hipóteses de tributação e variáveis a serem consideradas para escolher a melhor forma de tributação para esta atividade, uma escolha adequada do sistema ou regime de tributação poderá resultar em significativa economia para a empresa e um importante incremento nos seus resultados. Neste sentido, é fundamental que o administrador, por mais experiente que seja, conte sempre com o auxílio de um profissional especialista em tributos para lhe ajudar neste caso, notadamente, um contador.

* Por Sergio Fernandes Jr.

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