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CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte

09/11/2010 13:29

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CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional ( Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, artigo 2º , Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, artigo 1º, inciso III , Lei nº 7.450, de 1985, artigo 52 , e Lei nº 9.064, de 1995, artigo 6º ).



§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Pessoas Jurídicas Ligadas


Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no artigo 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, artigo 3º ):



I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança,
Vigilância e Locação de Mão-de-obra


Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra ( Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, artigo 3º , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 55 ).


Notas:
1) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 20.03.2003, DOU 25.03.2003 , que dispõe sobre a obrigação de retenção do imposto de renda na fonte sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.

2) Ver Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 6, de 02.05.2000, DOU 03.05.2000 , que dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte relativamente à prestação de serviços de transporte de valores.

Tratamento do Imposto


Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, artigo 2º, § 1º ).


Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ( Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53 , Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, artigo 8º , e Lei nº 9.064, de 1995, artigo 6º ):



I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços ( Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, parágrafo único ).


§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 45 , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 64 ).



§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 64, § 1º ).


§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 64, § 2º ).

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