Recentemente, o STJ proferiu decisão no AgInt no REsp 1633483 / SC, adequando seu entendimento contido na Súmula 156 à decisão proferida pelo STF na ADI 4389, nos termos abaixo:
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA N. 156 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI N. 4389-MC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - No julgamento de ADI n. 4389, o Pleno do STF reconheceu a incidência de ICMS e não de ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadoria.
II - Hipótese em que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF, razão pela qual merece reforma.
III - Agravo interno improvido.
Nas entrelinhas da decisão supra, residem diversas outras considerações a serem feitas, em especial, o crédito de ICMS gerado ao adquirente de tais materiais gráficos a serem empregados em operação subsequente sujeita ao ICMS, ainda que agregados a novos produtos.
Também deve ser erradicada a falsa crença de que esta decisão invariavelmente acarreta uma maior carga tributária. Isso porque, também o estabelecimento gráfico, que pagará a alíquota de ICMS em detrimento a alíquota de ISS que, efetivamente é menor, fará jus a crédito de ICMS nas aquisições de todos os insumos aplicados na elaboração dos materiais fornecidos, podendo gerar carga tributária igual ou similar da suportada enquanto prestador de serviços.
Assim, conclui-se que não é a adequação da atividade industrial gráfica em detrimento da prestação de serviço gráfico que onerará a cadeia em função da carga tributária, mas sim o despreparo das partes envolvidas em gerir a operação à luz do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Outro ponto a ser refletido é que estabelecimentos gráficos podem ter uma bomba de débitos perante ao Estado no qual estão estabelecidos pronta para explodir a qualquer momento e um montante considerável de crédito de ISS a recuperar junto ao seu município.
Autor: Diego Marques Lora, advogado consultivo especialista em ICMS, inscrito na OAB/PR sob o n. 73.278.