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Tributário

Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo

04/12/2017 08:48:36

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Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018

O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.

ICMS ST

No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:

Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.

No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.

Cálculo


Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.

Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018

Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda

Valor dos produtos: R$ 100,00

ICMS ORIGEM: 12%

MVA: 30%

Alíquota Interna Destino: 18%

Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00

Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40

R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40

Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40

Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda

Valor dos produtos: R$ 100,00

ICMS ORIGEM: 12%

MVA: 30%

Alíquota Interna Destino: 18%

Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00

R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00

R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90

Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90

R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90

Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90

Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo

Valor dos produtos: R$ 100,00

ICMS ORIGEM: 12%

Alíquota Interna Destino: 18%

Base de cálculo: R$ 100,00

Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00

Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00

Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo

Valor dos produtos: R$ 100,00

ICMS ORIGEM: 12%

Alíquota Interna Destino: 18%

Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00

R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31

Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32

Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32

Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.

Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!


Nota: Referente ao calculo de produtos destinado a revenda, visto que a a clausula décima terceira do convenio 52 de 2017 não está muito clara sobre a aplicação neste caso, oriento o leitor a considerar como efetivo apenas o calculo de produtos destinado ao uso e consumo, deixando assim o calculo para revenda apenas para fins didáticos e exemplificativos, e aguardar um futuro posicionamento do CONFAZ ou das autoridades fazendárias estaduais sobre o assunto.

* Texto revisado 07/11/2017

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