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Tributário

Entidades do Terceiro Setor não estão Imunes às Obrigações Acessórias!

Estando trabalhando com entidades do terceiro setor a quase duas décadas, tenho percebido a forma como o Fisco as tem tratado no decorrer do tempo.

15/12/2017 13:24

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Entidades do Terceiro Setor não estão Imunes às Obrigações Acessórias!

Entidades do Terceiro Setor não estão Imunes às Obrigações Acessórias!

Estando trabalhando com entidades do terceiro setor a quase duas décadas, tenho percebido a forma como o Fisco as tem tratado no decorrer do tempo.

Muita coisa mudou desde então.
 
Até meados da década de 1990, essas entidades tinham uma declaração simplificada em formulário que era solicitada pela Receita Federal como sua declaração de rendas.
 
A declaração consistia em poucas informações de saldos de balanço e de demonstrativo de resultados. Muita entidades nem ao menos as preenchiam e entregavam o formulário sem muita pretensão e preocupação com a consistência dos dados.  Fora isso, dependendo da entidade, entregava-se a RAIS, a DIRF e uma declaração estadual para aquelas entidades que tinham inscrição estadual (raras).
 
 Hoje essas entidades possuem praticamente todas as obrigações acessórias de uma empresa comum, mas com o agravante de que cada vez mais estão no foco do Fisco.
 
Observa-se que muitas entidades não se preocuparam com o compliance e com políticas de governança. 
 
O que chama a atenção é o elevado custo que algumas entidades tem pagado por esse descuido.
 
Vez por outra atendo entidades que vem a procura de se ajustar às normas. Não raro, numa simples consulta de certidões negativas ou de situação tributária, as instituições são surpreendidas com elevadas multas por não cumprimento de obrigações acessórias. Em alguns casos, por descuido ou desconhecimento, até mesmo constata-se o não recolhimento de tributos.
 
Para essas entidades tais inconformidades, além de representarem valores a serem pagos, também têm um impacto social grande. Isso porquê muitas dessas organizações sociais prestam serviços à comunidade onde estão inseridas e qualquer valor destacado para cobrir multas por inconformidade tem impacto direto nas suas atividades assistenciais.
 
Desta forma, cabe grande atenção aos dirigentes e demais envolvidos nestas entidades a fim de se mitigar eventuais custos desnecessários.
 
Neste breve artigo destaco algumas dessas obrigações acessórias as quais as entidades do terceiro setor estão sujeitas e que podem significar desembolsos desnecessários se não observadas.
 
 

A  seguir algumas informações atualizadas de outro artigo que publiquei.

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. 

Pode-se definir a ECF como uma declaração digital integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que veio a substituir a antiga declaração de rendas da pessoa jurídica  (DIPJ)  . 

Base: Manual da ECF Página 13 - Atualização 05/2017;
           Ato Declaratório Executivo COFIS 30/2017;
          IN SRF 1.422/2013 

ECD - Escrituração Contábil Digital

Mais um obrigação integrante do projeto SPED, a ECD nada mais é que a escrituração contábil da entidade, que veio a substituir os livros contábeis em formato físico e seus demonstrativos  (Livro Diário,  Razão, Notas Explicativas, Balanço, Demonstrativos de Resultado, Demonstrativo de Fluxo de Caixa entre outros).

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao 
período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, 
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 

Base: Manual da ECD Página 5-Atualização 05/2017
           Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 art. 3º-A 

EFD Contribuições

Declaração digital que engloba as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.

O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:

"as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica   (IRPJ)   ,cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB."

O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.

Base:
 Guia Prático da EFD Contribuições Página 15, 16 e 18 Atualização: 04/10/2017
         IN RFB 1.252/2012 - Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º 

DCTF:

Declaração periódica que consiste basicamente na informação de débitos de tributos federais apurados e seus respectivos pagamentos e compensações.

As regras de entrega são as mesmas das demais pessoas jurídicas.

Em recente publicação de Solução de Consulta, a Receita Federal assim explica sobre a obrigatoriedade em relação às entidades imunes e isentas:

"As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF)  . 

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 

- Solução de Consulta COSIT nº 111/2017 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=42878


DIRF

Declaração de impostos retidos na fonte que engloba o IRRF, INSS retido e contribuições sociais retidas.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

SEFIP

Declaração periódica que contém basicamente as informações de apuração do INSS e do FGTS da entidade.

A obrigatoriedade de sua entrega por parte das entidades imunes e isentas segue às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas.

RAIS

Declaração anual relacionada com as folhas de pagamento das entidades.

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

CAGED

Cadastro geral de empregados e desempregados. Declaração periódica que tem de ser informada nos meses em que a entidade tiver admissões ou demissões.

Se tiver Inscrição Estadual:

A depender do Estado, a entidade poderá estar sujeita:

- EFD ICMS/IPI - Declaração contendo a movimentação mensal e inventário periódico, relacionada a transações envolvendo mercadorias, inclusive as imunes de tributos como os livros;
- emissão de NF-e;
- emissão de NFC-e, se for o caso.

Se tiver inscrição municipal e prestar serviços ao público em geral com 
cobrança pelos mesmos, poderá estar sujeita:


- Emissão de Nota Fiscal de Serviços;
- Declaração mensal sem movimento, se for o caso;
- Declarar tomada de serviços de prestadores de fora da cidade e reter o ISS, se for o caso.

Lembrando que se a instituição mantém atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados específicos nos diversos entes governamentais.

Fiquem atentos e evitem surpresas desagradáveis às suas organizações.

 Outros artigos relacionados:

Terceiro Setor - Principais Obrigações Acessórias

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