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Abstração do direito à imagem para as pessoas jurídicas

18/11/2010 14:08:00

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Abstração do direito à imagem para as pessoas jurídicas

Valeska Schwanke Fontana


RESUMO

Este artigo tem o objetivo de verificar através da legislação vigente, das Súmulas, da Jurisprudência e da Doutrina se existe a possibilidade da pessoa jurídica solicitar reparação por dano moral à sua imagem, quando a mesma for violada ou agredida. Também visa contemplar o entendimento do conceito de imagem relacionada à pessoa jurídica e definir em que contexto legal, no caso de um litígio, poderá a empresa se apoiar para reivindicar seus direitos sofridos em prol do dano causado.

Palavras - chave: Pessoa Jurídica, Dano Moral, Dano à Imagem.

INTRODUÇÃO

Em uma sociedade de consumo como a que vivemos atualmente, o ordenamento jurídico tem a função fundamental de criar proteções a todas as pessoas que transitam pela seara das relações sociais. Nesse contexto, vislumbra-se uma diferença de poderes econômicos e financeiros entre os sujeitos das relações jurídicas, citando nesse caso, fornecedores e consumidores, e para resolver o impasse foi criado o Código do Consumidor, que está abaixo da Lei Maior, mas que dentro das suas limitações protege e conduz a vida econômica dos indivíduos, garantindo a segurança e tranqüilidade jurídica.
Entretanto, em alguns casos, pode acontecer de haver uma violação ou um mal entendido nessa relação e uma das partes passar a ser prejudicada por um dano no fato jurídico negociado. Normalmente o que ocorre é um indivíduo inadimplente, que gera uma quebra de contrato na obrigação estabelecida, qual seja, a de pagar pelo objeto adquirido. Para garantir o conforto para as demais organizações, existem os sistemas de proteção ao crédito, que acionados por qualquer empresa, automaticamente enviam a informação às redes bancárias e todas as entidades passam a ter o conhecimento que aquela determinada pessoa natural não poderá mais adquirir créditos sem que antes pague o que está devendo. Quando essa restrição é indevida, a pessoa natural está apta a ingressar na com ação judicial solicitando indenizações morais pela exposição de sua imagem denegrida sem justo motivo.
Porém, muitas relações de consumo, como por exemplo as mencionadas acima, são realizadas entre pessoas jurídicas. Vislumbrando esse cenário, caso uma entidade artificial seja indevidamente remetida aos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando com isso suas transações comercias, pode ela ingressar com ação judicial solicitando a sua reparação ao dano sofrido a sua imagem?
Para resolver essa questão, será consultada a Doutrina, a Jurisprudência e o ordenamento jurídico vigente, afim de que os mesmos possam certificar, comprovando ou não, a possibilidade de uma pessoa jurídica ter sua imagem indenizada devido aos problemas morais e patrimoniais que tal situação errônea pode ter ocasionado.


POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À IMAGEM DAS PESSOAS JURÍDICAS

Acredito que antes de ser iniciada a busca pela resposta do problema citado, ou seja, a possibilidade de uma pessoa jurídica ter sua imagem devidamente indenizada deve-se analisar o que nossos doutrinadores entendem como conceito de imagem.
Para Gagliano , imagem é a expressão exterior sensível da individualidade humana, ou seja, é a sua essência e por isso deve proteção jurídica e firme resposta judicial.
Já Maria Helena Diniz traz-nos que a imagem é a individualização figurativa da pessoa, portanto não é possível qualquer alteração, material ou intelectual, indevida ou vulgar indiscrição, fornecendo assim a possibilidade de reparação por dano moral e patrimonial.
No âmbito da proteção dos direitos, encontramos na Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro a seguinte redação:

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (Constituição Federal, Art. 5°, inciso V).

Ainda no contexto da Constituição Federal, encontramos no Art.5°, inciso X a determinação:
"são invioláveis [...], e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Já no Código Civil Brasileiro, o direito à imagem é tratado como um direito da personalidade. Este direito é retratado da seguinte forma:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, [...], a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais"(Art. 20).

Salienta-se o Art. 52 do mesmo código citado:

"Aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

Baseando-se nos dispositivos legais acima para buscar a resposta de nosso problema, entende-se que o ordenamento protege os sujeitos de direito. Ao ser relacionado os sujeitos de direito, encontra-se duas pessoas devidamente registradas: as pessoas naturais (Art. 2° do CCB e Art. 29 da Lei 6.015/73) e as pessoas jurídicas (Art.45 do CCB e Art.114 da Lei 6.015/73).
Orientando-se por esse discernimento de nosso direito positivado, confirma-se a possibilidade do uso da indenização por dano moral, devido à violação do direito à imagem das pessoas jurídicas, pois ela é uma pessoa devidamente protegida e amparada pela legislação brasileira.
Verificando no campo prático para a confirmação da possibilidade, existe a orientação da Súmula do STJ que redige o seguinte texto:

"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (227).

Na Jurisprudência encontram-se procedentes alguns julgados, dando ganho de causa à possibilidade de indenização à pessoa jurídica, citando dois casos no Estado do RS: REsp 1032014 / RS ; REsp 883630 / RS .


CONCLUSÃO

Tendo em visto a pesquisa realizada através dos instrumentos legais brasileiros, conclui-se que é possível e aplicável, como visto na Súmula do STJ e nas Jurisprudências citadas, que a pessoa jurídica, quando tiver sua imagem violada, ingresse no Poder Judiciário para ter seu dano indenizado garantindo assim a tranqüilidade em suas relações comerciais, bem como ter a sua integridade jurídica devidamente protegida.
Também é visto que a imagem é a representação da pessoa, portanto, no entendimento da pessoa jurídica, sua imagem passa a ser conhecida como seu nome, sua logotipia, seu estabelecimento e seus produtos. Nesse sentido, qualquer agravo que venha a prejudicar o seu bom nome, é garantido o direito de reparo. Muito importante salientar a redação da jurisprudência "REsp 883630 / RS", que defende que deve ser analisado todo o cenário antes de definir o valor correspondente à indenização do dano sofrido, ou seja, a situação econômica dos envolvidos, o aspecto cultural do causador e intensidade do dano causado. Inclusive o redator é bastante enfático ao redigir que o aumento do valor a ser fixado é para prevenir que atitudes como a deste litígio sejam repetidas.
Vale salientar ainda que por ser um direito e garantia fundamental, o direito à imagem torna-se universal (os direitos são exercidos inclusive fora do País e assegurados pela Constituição Federal); cumuláveis (pode ser exercido somando-se ou não a outro direito); irrenunciáveis (podem ser deixados de serem exercidos, mas nunca renunciados); inalienáveis (não podem ser negociados); imprescritível (é possível deixar de exercer o direito, contudo não entrará em prescrição, ou seja, a perda da possibilidade de agir solicitando a reparação do dano causado) e relativos (não são absolutos, em alguns casos podem sofrer algumas restrições).
Entendo como fundamental tal posição do legislador em proteger também as pessoas jurídicas independentemente do seu poder econômico, pois como vimos na jurisprudência é analisado o cenário em que está inserido o causador do dano e o que sofreu o dano. Essa abstração de um direito fundamental constituído em nossa Carta Magna é a priori da tranqüilidade nas relações entre pessoas jurídicas e mercado contemporâneo. Caso não fosse assim, haveria maiores incidências de concorrências desleais, difamações e calúnias infundadas, entre outros agravos inescrupulosos de alguns que não possuem uma postura ética em suas atividades empresárias.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro. 8.ed, São Paulo: Saraiva, 2009.


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 24. ed., rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC, São Paulo: Saraiva


GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. v I, 8. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.


Material Didático Constitucional I - Aula 10ª.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm


http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=dano+%E0+imagem+da+Pessoa+Jur%EDdica&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2 - Acesso em 15/11/2010 às 22:42hrs.

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=dano+%E0+imagem+da+Pessoa+Jur%EDdica&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5 - Acesso em 15/11/2010 às 22:45hrs.

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