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"Declaração Negativa" referente ao exercício de 2017

Com a publicação da RESOLUÇÃO CFC N.º 1.530, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017, revogando a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13, tivemos uma alteração significativa que até então foi pouco ou quase nada discutida.

23/01/2018 11:10:27

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Profissionais e organizações contábeis tem até o dia 31 de janeiro para comunicar ao COAF

Com a publicação da RESOLUÇÃO CFC N.º 1.530, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017, revogando a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13, tivemos uma alteração significativa que até então foi pouco ou quase nada discutida.

 Aquele profissional Celetista, ou seja, que possui vínculo empregatício com Organizações (Empresas em geral) para desenvolver suas atividades, até o exercício de 2016 estavam dispensados desta obrigatoriedade.

A Resolução CFC nº. 1.445/2013 não tinha esta informação, porém tínhamos a resposta no perguntas e respostas constantes no link http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf:

7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.445/13?

Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.

21. Quem deve se cadastrar no sítio do Coaf?

Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.

 

Já com a publicação da Resolução CFC nº. 1.530/2017, trouxe uma nova redação ao Parágrafo único do artigo primeiro onde FICAM dispensados apenas os profissionais da contabilidade com vinculo empregatícios em organizações contábeis. (ver § único do art. 1ª da Res. CFC nº. 1.530/17) a seguir:

Seção I

O ALCANCE

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive  o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:

I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

...

VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.”

Fonte: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_1530.pdf

A Cartilha Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.530/17 também traz a informação:

7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.530/17?

Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

Fonte: http://cfc.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Cartilha-2018.pdf

Acredito que esta alteração se deva as sugestões de alteração/consulta pública que foram encaminhadas ao CFC em meados de 2017, conforme segue informação:

Minuta da norma que altera a resolução do CFC sobre declaração negativa ao Coaf está em consulta pública até 31/7 (http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=3132)

Lembrando que os profissionais e organizações contábeis tem até o dia 31 de janeiro de 2018 para comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a “não ocorrência de eventos atípicos”, conhecida como “Declaração Negativa”, referente ao exercício 2017.

 

Fernando Alves Martins é contador. Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Gestão 2018/2019). Atual Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras vagas na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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