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Tributário

Regras do Refis das PMEs com queda do veto presidencial (Projeto de Lei da Câmara n° 164, de 2017)

O que temos que saber de forma prévia sobre o REFIS do Simples Nacional? Será parcelado em quantas parcelas? Qual o valor mínimo?

04/04/2018 13:24:07

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Regras do Refis das PMEs com queda do veto presidencial (Projeto de Lei da Câmara n° 164, de 2017)

Regras do Refis das PMEs com queda do veto presidencial (Projeto de Lei da Câmara n° 164, de 2017)

Com a queda do veto presidencial sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 164, de 2017, nada mais impede a publicação do REFIS do Simples Nacional, que irá funcionar da seguinte forma:

Pagamento em espécie de, no mínimo,5% (cinco por cento)do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora,70%(setenta por cento)das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento)dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b)parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c)parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento)das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido Pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Até o momento, poderão ser parcelados os Débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos E Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Este parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade Suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Poderão ainda ser parcelados, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, e o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016.

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