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Tributário

A Ocorrência de incentivos fiscais em uma Sociedade de Capitalização com base no Lucro Real

Neste artigo será visto uma empresa de capitalização obrigada pelo Lucro Real atuando em incentivos fiscais.

13/04/2018 12:59:31

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A Ocorrência de incentivos fiscais em uma Sociedade de Capitalização com base no Lucro Real

A Ocorrência de incentivos fiscais em uma Sociedade de Capitalização com base no Lucro Real

A OCORRÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS EM UMA SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL.

 

Paula Pellinson

Adriana Machado Matte

 

 

RESUMO

As Sociedades de Capitalização são obrigadas a tributação pelo Lucro Real, em conformidade com a legislação os incentivos fiscais são políticas econômicas que o Governo usa para atingir seu objetivo de arrecadação dos tributos, cedendo parte dessa arrecadação para que as empresas possam incentivar áreas, possibilitando ajudar em educação, cultura, esporte, saúde e outros. Neste contexto, o presente artigo teve por objetivo analisar a motivação da empresa em destinar verbas para os incentivos fiscais, e constatou-se que a empresa realiza as doações para atingir seu papel social buscando qualidade de vida às pessoas e consequentemente colhendo uma forma diferenciada de pensar em prol da sociedade. O trabalho feito teve como propósitos específicos identificar os projetos que se beneficiaram das doações de incentivos fiscais, comparar os impostos devidos antes e depois dos incentivos fiscais e identificar as variáveis que contribuem para os incentivos fiscais. Para alcançar este objetivo, utilizou-se o estudo de caso sendo a pesquisa de caráter básica, em que explorará relatórios contábeis e contratos da empresa analisada, para que esteja apto a alcançar as finalidades propostas, tendo como evidências pesquisas bibliográficas, análise documental e entrevista semiestruturada. A pesquisa quanto à abordagem foi qualitativa adotada por ser considerada a mais adequada, tendo em vista seus objetivos e o contexto. O grupo empresarial escolhido atua no mercado de seguros, previdência e capitalização. E conclui-se que a empresa de capitalização incentivadora não possui benefícios financeiros, ou seja, o dispêndio do imposto com o incentivo ou não, será o mesmo.

 

Palavras-chave: Sociedades de Capitalização. Incentivo Fiscal. Lucro real.

 

INTRODUÇÃO

 

Coelho (2012) diz que as entidades de Capitalização são referenciadas pela forma de sociedades anônimas, que autorizada pelo governo federal opera com atividade econômica, mediante as contribuições periódicas. Segundo Pereira (2004), a Capitalização tem por finalidade oferecer às pessoas a composição de um capital mínimo sendo pago em um determinado prazo máximo à pessoa que subscrever ou possuir um título. Desta forma o presente trabalho se propõe a analisar uma Sociedade de Capitalização.

A sociedade de Capitalização em estudo está localizada na cidade de Porto Alegre, na Rua Carlos Gomes 222, no Bairro Auxiliadora, e atua há 6 anos no mercado. Possui a comercialização como forma de captar recursos, e tendo as vendas de cautelas como principal produto.

Os títulos de capitalização são produtos oferecidos por Sociedades de Capitalização, e parte dos pagamentos realizados pelos subscritores, é usado para formar um capital. Cláusulas e regras são mencionadas no próprio título de capitalização, que formam as condições gerais do título e que deverá ser pago num prazo estimado. O restante dos valores dos pagamentos é realizado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização (SUPERIENTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, 2017).

As Sociedades de Capitalização são obrigadas ao Lucro Real que tem por finalidade o resultado contábil da apuração do período ajustados pelas adições e exclusões ou compensações autorizadas pela legislação fiscal (CHAVES, 2010). Em conformidade com a legislação os incentivos fiscais são políticas econômicas com o intuito de facilitar o aporte de capitais obtendo cobranças de impostos a menor visando à economia e trazendo benefícios com capitais exógenos (CESNIK, 2012).

Segundo Almeida (2000) o incentivo fiscal é um fator que o Governo usa para atingir seu objetivo, cedendo parte da arrecadação para que as empresas possam incentivar áreas, possibilitando ajudar em educação, cultura, esporte, saúde e outros elementos que influenciam no desenvolvimento social e econômico.

O Mecenato, nome oriundo de Mecenas, personagem de grande influência na história da arte, consiste em alcançar recursos em relação às pessoas físicas e jurídicas, obtendo uma dedução no imposto de renda, e dando suporte a projetos determinados e aprovados pelo Ministério da Cultura. No Mecenato os projetos são disponibilizados em união com a empresa privada e o Estado, estando de acordo com o bem que será patrocinado e a retribuição de publicidade para o privado patrocinador.

 Diante do exposto, o presente artigo propõe-se a responder a seguinte questão: Qual foi a motivação para a empresa destinar verbas para os incentivos fiscais?

Este trabalho tem como objetivo geral analisar a motivação da empresa em destinar verbas para os incentivos fiscais. O estudo tem como propósitos específicos identificar os projetos que se beneficiaram das doações de incentivos fiscais, comparar os impostos devidos antes e depois dos incentivos fiscais e identificar as variáveis que contribui para os incentivos fiscais.

A pesquisa se justifica do ponto de vista mercadológico que as Sociedades de Capitalização desenvolvem o estímulo à economia, construindo fontes de riquezas havendo possibilidade de financiamentos nos empreendimentos (SANTOS, 2012). 

Na teoria acadêmica, a pesquisa se justifica por proporcionar informação e formar profissionais com uma visão mais ampla sobre o cálculo dos impostos relacionados singularmente à atividade de Capitalização (JESUS, 2012).

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

            A presente sessão abordará a teoria que dará suporte para responder ao problema de pesquisa compreendendo Lucro Real, Lei Rouanet e Marketing Cultural.

 

2.1 LUCRO REAL

 

            “Lucro Real é o lucro líquido do período, apurado com observância das normas das legislações comercial e societária, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação do Imposto de Renda” (SILVA, 2006). Entende-se que o lucro líquido objeto da tributação pelo lucro real é aquele que encontramos na demonstração do resultado do exercício ajustado pelas adições e exclusões.

            Para Santos e Oliveira (2007) as empresas tributadas pelo Lucro Real, obtêm uma exigência maior do responsável com a companhia, devido às informações mensais dos balancetes e a DRE. Portanto para a apuração dos impostos é importante que a documentação esteja devidamente organizada e registrada nos livros contábeis, evitando assim uma distorção do resultado.

            Estão obrigadas a tributar pelo Lucro Real de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1700, Art. 59, as pessoas jurídicas que estiverem inseridas nas seguintes exigências:

            I – Que possuem receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou correspondente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

As empresas de capitalização independentemente do valor da receita bruta são obrigatoriamente optantes pelo lucro real.

            II – das quais exercem atividades de instituições financeiras ou equiparadas; abrangendo também as sociedades de capitalização, objeto de estudo;

            III – que gerarem lucros, ganhos ou rendimentos de capital oriundos do exterior;

            IV – que, aprovadas pela legislação tributária, desfrutem de benefícios fiscais à isenção ou redução do imposto;

            V – que, ao longo do ano-calendário, tenham realizado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusivamente mediante balancete ou balanço de suspensão ou redução de imposto;

            VI – cuja atividade seja de factoring;

            VII – que utilizam as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

           

2.1.1 Alíquota

 

            A alíquota do Imposto de Renda com base no lucro real é de 15% e deve ser aplicada sobre o resultado líquido do período, devendo-se calcular o imposto adicional, cuja alíquota é de 10% sobre o lucro que exceder 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês no ano calendário (PLANALTO, 2007).

 

2.1.1.1 Apuração

 

            A opção de pagamento do IRPJ e CSLL, com base na receita bruta, é irretratável para todo o ano calendário, cuja forma de tributação é também manifestado com o pagamento do imposto identificado através do código informado no documento de arrecadação do referido imposto, compreendendo ao mês de janeiro ou de inicio de atividade (RIBEIRO, 2014).

Quanto ao Lucro tributável, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, arts. 249 e 250 (Decreto nº 3000 de 1999) prevê quais serão as receitas tributáveis exigidas e as despesas dedutíveis aceitas, ou seja, a partir do lucro encontrado na DRE ajusta-se o lucro líquido considerando apenas as receitas tributáveis exigidas pela legislação e também as despesas que são dedutíveis aceitas conforme legislação.

 

Quadro 1 - Demonstrações do cálculo do ajuste referente às adições.

Lucro antes do IRPJ + CSLL

 

 

 

(+) ADIÇÕES

     

 

 

       

 

    - Despesas contabilizadas que não são aceitas pelo Fisco.

    - Receitas exigidas pelo Fisco e não contabilizadas em receita.

           

Fonte: (Adaptado de Ribeiro, 2014).

            As adições são as despesas que não são aceitas pela legislação como dedução do lucro do período. Abaixo alguns exemplos de adições:

  • Doações e contribuições indedutíveis;
  • Provisões indedutíveis não autorizadas na legislação;
  • Contribuições e tributos com exigibilidade suspensa;
  • Despesas referentes a Brindes;
  • Excesso de provisões dedutíveis;
  • Infrações fiscais que obtiveram multas de natureza não compensatória;
  • Outras Adições.

 

 

 

Quadro 2 - Demonstrações do cálculo do ajuste referente às exclusões.

Lucro antes do IRPJ+CSLL

 

 

(-) EXCLUSÕES

     

 

    - Receitas contabilizadas que não são exigidas pelo Fisco.

    - Despesas aceitas pelo Fisco e não contabilizadas em despesa.

 

     

 

(=) LUCRO antes da compensação de prejuízos fiscais.

(-) Compensação de prejuízos fiscais.

 

(=) LUCRO TRIBUTÁVEL

 

 

Fonte: (Adaptado de Ribeiro, 2014).

 

            As exclusões são as receitas que para fins de apuração do lucro real, a legislação não prevê que devam ser tributadas. Abaixo alguns exemplos:

  • Dividendos e lucros derivados de investimento mensurado pelo custo de aquisição;
  • Reversão de provisões inseridas anteriormente;
  • Ajustes no valor aumentado de investimentos avaliados a partir método da equivalência patrimonial;
  • Lucro diferido nas vendas de ativo permanente em longo prazo;
  • Depreciação e amortização acelerada incentivada;

 

2.1.1.1.1 Formas de pagamento do imposto

 

            O recolhimento do imposto pode ser realizado pela forma trimestral, lucro anual e estimativa mensal.

            A forma de tributação da empresa que está sendo analisada é pela maneira mensal com ajuste anual. A pessoa jurídica obrigada ao Lucro Real tem como opção o pagamento mensal dos impostos baseado na apuração por estimativa mês a mês, desde o início da operação, apurando a CSLL e o IRPJ no final do encerramento referente ao ano de exercício em 31 de dezembro (RIBEIRO, 2014).

            O saldo com base no lucro real e o imposto devido da empresa relacionando e somando os pagamentos por estimativa ao longo do ano poderá ser positivo ou negativo (OLIVEIRA, 2010). Ou seja, sendo positivo o pagamento deve ser pago até o último dia útil do mês de março do ano posterior, considerando um acréscimo à taxa Selic mensamente apropriados em 1,0% partindo-se do dia 1º de fevereiro até o último dia do mês a ser pago (OLIVEIRA, 2013). Caso for negativo, necessariamente o imposto devido em janeiro do ano subsequente deve haver a compensação do imposto, podendo exigir a restituição do valor pago a maior (OLIVEIRA, 2013).

 

2.2 INCENTIVOS FISCAIS

 

            Os incentivos fiscais são uma forma favorável disponibilizada para a sociedade com parceria privada contribuindo com o desenvolvimento cultural, intelectual e econômico (PIRES, 2007). Os incentivos fiscais atuam no efeito da tributação com o intuito de reduzir o imposto a ser pago para o governo embora não acrescentem vantagens financeiras para as empresas incentivadoras.

            A carta magna trata no artigo 151 a viabilidade dos incentivos fiscais a serem dispostos se seu objetivo for o desenvolvimento social e econômico das regiões brasileiras. Sendo assim, definiram-se três papéis distintos referentes ao Estado: Planejar, incentivar e fiscalizar (CESNIK, 2012). Com base nisso, existe um forte ponto que tange essas arrecadações e doações feitas, pois é de suma importância estas doações tomarem o destino certo em busca da função a ser desempenhada.

            Os incentivos fiscais são subdivididos em dois tipos de aporte: as doações; que há transferência de bens e valores. E o patrocínio, que acontece quando a marca da empresa referida é divulgada (FECOMERCIO, 2015).

            As doações e patrocínios apoiam, promovem e incentivam com o intuito de estabelecer um incentivo fiscal para as pessoas jurídicas ou físicas aplicando seu capital com apoio do Ministério da Cultura, havendo dedução no imposto de renda (CESNIK, 2012).

 

 

 

2.2.1 Incentivos fiscais ao desporto

 

            Incentivo ao desporto foi criado em 2006, e é atribuído como um incentivo fiscal federal para estimular e favorecer as atividades esportivas tendo como base legal a lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (CRCRS, 2016).

            Conforme legislação acima os projetos devem ser analisados ao Ministério do Esporte, com a devida documentação ficando a critério da aprovação e avaliação do mesmo, pois a Comissão Técnica é vinculada ao Ministério do Esporte. De acordo com Mendes (2007), a partir da aprovação o proponente presta contas dos valores aplicados e captados para o Ministério.

            O Art. 4º do Decreto nº 6.180/07 trata dos projetos desportivos e paradesportivos, que serão captados e conduzidos os recursos referentes aos incentivos. A referida legislação, nos incisos I ao III define as áreas que podem receber os recursos:

- desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; 

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

 

                O incentivo ao Desporto também fica limitado a dedução de 1% no IRPJ devido.

 

 

2.2.1.1 Incentivos fiscais à cultura

 

 

            Cesnik (2012) menciona que a primeira atitude de incentivação cultural no Brasil, foi investido pelo Estado no ano 1810 referente à construção da Biblioteca Nacional situada no Rio de Janeiro a partir de aquisições, doações e com a lei do depósito legal. Desta forma nota-se que à bastante tempo já vem se incentivando projetos no Brasil.

            A lei de incentivo fiscal à cultura e outras categorias de projetos culturais dos governos, obtém o aceite dos setores privados, com o intuito de proporcionar recursos de ofício cultural ao invés de favorecer o governo, além de demonstrar e divulgar seu produto (SARKOVAS, 2005).

Os incentivos fiscais à cultura são desmembrados em quatro projetos: Lei Rouanet; Audiovisual; Vale-Cultura e Pró-Cultura-RS.

            O incentivo fiscal federal Audiovisual cria métodos de fomento à atividade audiovisual, obtendo objetivos de incentivação para produções de filmes no brasil. Os órgãos federais que estão em conjunto com a atividade audiovisual são a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Brasileira (CONDECINE) e Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINESS) (CRCRS, 2016).

            Conforme Lei nº 8.685 as pessoas jurídicas do lucro real que mostrem interesse nesta modalidade e apliquem recursos, poderão deduzir o valor investido limitando a 3% do IRPJ devido, sendo calculado a uma alíquota de 15% por período de apuração, seja anual ou trimestral (PLANALTO, 2017).

            O incentivo fiscal federal Vale-Cultura beneficia o trabalhador, para que este tenha acesso a Cultura. As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real são submetidas a deduzir do Imposto de Renda devido, em cada apuração, seja ela anual ou trimestral o valor que se adquiriu o Vale-Cultura, para os empregados (CRCRS, 2016). A dedução fica limitada a até 1% do IRPJ devido, sendo pela alíquota de cálculo de 15%.

            O incentivo fiscal estadual (RS) Pró-Cultura-RS dispõe da Lei n° 13.490-2010 não absorvendo empresas de capitalização, pois este incentivo aplica dedução em ICMS.

            A Lei Rouanet obteve maior volume de investimentos dentre os demais incentivos, com aproximadamente R$ 1.420 milhões em 2014 (CRCRS, 2016). A referida empresa destina suas verbas de doação a projetos de caráter cultural, desta forma, o presente estudo cultural abordará a Lei Rouanet.

 

2.3 LEI ROUANET

 

            Segundo Ferreira&Neto (2011) José Sarney constituiu o Ministério da Cultura, traçando um objetivo de prezar as manifestações culturais brasileiras. A demografia e economia do país foram os motivos para a formação deste ministério, além de debates sobre a questão educacional, tendo em vista uma política cultural brasileira.

            A lei nº 7.505/86 criada a partir de José Sarney para atender os projetos a cultura, no que tange os benefícios no imposto de renda através das operações artísticas e culturais, foi sancionada e substituída pela lei de nº 8.313 com a participação de Fernando Collor de Melo, presidente da época, motivado a criar e incentivar o Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura) com o intuito de estimular o desenvolvimento em projetos artísticos e culturais no Brasil, a chamada Lei Rouanet (RUBIM, 2016).

            O Art. 1º da lei 8.313 referente ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), capta e canaliza recursos para o setor conforme abaixo:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País.

 

            Observa-se que a Lei Rouanet é um incentivo fiscal que visa atrair recursos para investimentos em projetos culturais públicos, não podendo ser utilizado privadamente ou particularmente (CRCRS, 2016).

            Diante da Lei 8.313 art. 2º estão dispostos os procedimentos que implementam o Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura) sendo eles: Fundo Nacional da Cultura, Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos e Incentivos a Projetos Culturais, estes projetos servem para caracterizar a destinação de recursos de maneira correta, ressaltando os princípios em conformidade com a Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986.

 

a)      Fundo Nacional da Cultura (FNC)

            Conforme Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991, o FNC foi constituído por meio do PRONAC para alcançar recursos com projetos relacionados à cultura com os mesmos propósitos do Pronac. Este procedimento de financiamento proporciona ao Ministério da Cultura (MinC) investimentos em projetos culturais. Os recursos do FNC (Fundo Nacional da Cultura) são utilizados somente em projetos após aprovados, ou seja, com o aval do órgão capacitado. Os projetos consentidos obtém acompanhamento pelas organizações supervisionadas. O FNC (Fundo Nacional da Cultura) é de característica contábil a título de fundo, com duração de permanência não determinada, sob o meio de apoio a empréstimos de modo reembolsável ou a fundo perdido.

b)      Fundos de Investimentos Cultural e Artístico (FICART)

            O Art. 8º da lei 8.313 aprova a maneira de condomínio, não possuindo personalidade jurídica a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART), evidenciando os recursos propícios para projetos artísticos e culturais. Conforme artigo 9º os projetos que podem receber os recursos do FICART são: produção comercial de espetáculos teatrais, canto, dança, circo, música e demais atividades similares, edição comercial de obras relacionadas às ciências, às artes e às letras, de cunho cultural, restauração, construção, reparação ou equipamentos de ambientes que serão atribuídos a atividade culturais, de organizações com fins lucrativos.

c)      Incentivo a Projetos Culturais

            Possui a finalidade de incentivar as atividades culturais. A União permitirá o direito à escolha do aproveitamento das parcelas do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas ou físicas, referente a patrocínios ou doações, diretamente apoiando projetos culturais apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º, inciso II da lei 8.313 diz: “doações, nos termos da legislação vigente”. Os projetos tendem a atender os critérios de acordo com o que esta no artigo1º da lei 8.313 de 1.991.           

            Com base no conceito da Lei Rouanet, abaixo no quadro 3 está evidenciado uma demonstração de doações em projetos culturais, conforme artigo 18 da Lei 8.313/91.

 

Quadro 3 - Demonstração anual de cálculo.

 

Fonte: (Adaptado de CRCRS, 2016).

 

            Pode-se perceber o limite máximo de 4% sobre o imposto de renda devido diante da alíquota de 15% IRPJ no valor de R$ 135.000,00 somando com a base de cálculo adicional, ou seja, R$ 900.00,00 – R$ (20.000,00 x 12 meses) = R$ 660.000,00 x 10% obtendo um adicional de R$ 66.000,00, com isso se adquiriu o IRPJ devido de R$ 135.000,00 + R$ 66.000,00 = R$ 201.000,00, com o imposto devido calculado desconta-se a doação feita de R$ 5.000,00, tornando-se um a pagar para o governo de R$ 196.000,00.

            A lei 9.532/1997 fala nos artigos 5º e 6º que não é permitido exceder 4% do IRPJ devido da pessoa jurídica. Segue abaixo no Quadro 4 os incentivos fiscais limitando a porcentagem máxima na dedução do IRPJ.

 

Quadro 4 - Dedução do IRPJ.

Fonte: (Adaptado de Ribeiro, 2014).

 

            As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real conseguirão deduzir do seu devido Imposto de Renda devido até 100% das aplicações em projetos especiais, com limite de 4% do IRPJ devido.

 

 

2.4 MARKETING CULTURAL

 

            Kotler (1978) distingue que marketing é todo modo gerencial e social que o indivíduo deseja ou necessita, baseado na troca ou criação de valores e produtos.

            O Marketing Cultural é agregado por ações que servem para projetos culturais se desenvolverem a partir de objetivos com intuito de arrecadar recursos (VAZ, 1995). Logo o ato de doações e patrocínios são consideradas estratégias de divulgação por parte do patrocinador que utiliza disso para proporcionar retorno financeiro e institucional.

            Vaz (1995) recomenda que os patrocínios sejam em áreas específicas, cuja clientela possua a imagem da empresa. Assim sendo, podemos perceber o quão importante é à marca da empresa para possuir consumidores expressivos se tornando diferenciado no mercado.

            O investimento em marketing cultural teve inicio devido às leis de incentivo, tendo em vista que essas ações davam transparência para a marca e fortaleciam a imagem institucional da companhia (SILVA, 2004).

            Para Almeida (1993) o patrocínio integra a comunicação a serviço das estratégias de marketing da entidade. O patrocínio de projetos culturais também se enquadram na busca de uma melhor qualidade de vida para a população e na responsabilidade social da sociedade.

            Becker (1997) diz que o patrocínio de eventos auxilia na comunicação e promoção de uma instituição. Esta atividade ajuda na estratégia global da companhia. O quadro a seguir, mostra os níveis de integração juntamente com as estratégias globais e quais expectativas almejam.

Quadro 5 - Estratégia x Expectativa. Fonte: (Adaptado de Becker, 1997).

 

            O marketing adota estratégias dando margem para o sucesso no mercado das negociações, aderindo a uma expectativa positiva e possuindo conhecimento sobre o assunto.

 

3. ASPECTOS METODOLÓGICOS

 

            Segundo Roesch (2009) o objetivo da metodologia é estabelecer e explicar quais procedimentos serão empregadas para alcançar o objetivo da pesquisa. Será apresentado o caminho que o pesquisador irá traçar para a coleta e análise do objeto de estudo.

            Segundo Fachin (2002), o método é uma ferramenta de conhecimento que agrega aos estudos de diversas áreas de formação e que facilita no planejamento de uma pesquisa. Para o estudo o método utilizado será descritivo, pois descreve os fenômenos e fatos que ocorrem na organização analisada (TRIVIÑOS, 1987).

            O presente artigo tem sua natureza básica adquirindo novos conhecimentos em determinado assunto, abrangendo verdades, sem que haja aplicação prática.

            Mascarenhas (2012) comenta que para chegar ao objetivo da pesquisa é necessário obter conhecimento, a abordagem qualitativa que tem como propósito o estudo em profundidade de algum assunto.

            Complementarmente, a pesquisa qualitativa envolve práticas cotidianas relacionando o estudo abordado que devem ser abertos o suficiente para permitir que o processo seja entendido, existindo interpretações nos resultados obtidos (FLINCK, 2009).

            A abordagem qualitativa tem como função conhecer o ambiente onde o estudo atinge (CRESWELL, 2010). Portanto as informações adquiridas vêm de dentro da organização, por meio de documentos, dados e conversa direta com alguns empregados envolvidos.

Para este estudo, o método utilizado é o estudo de caso, conforme Roesch (2009) declara ser o método mais indicado, pois exige um estudo mais aprofundado do fato.

Segundo Collis e Hussey (2005) o estudo de caso explica uma devida situação, podendo o pesquisador decidir um caso de maior relevância englobando questões de interesse.

A técnica que será utilizada é através de dados coletados a partir de documentos da empresa, sendo também por entrevista semiestruturado com um gestor contábil e dois assistentes contábeis de uma empresa de capitalização.

Primeiramente será identificado quando iniciaram as doações à incentivos fiscais e qual foi o retorno referente a isso.

           

4 TÉCNICAS DE COLETA DE DADOS

 

Considerando o objetivo do estudo, foi obtida uma amostra contendo dados referentes às doações efetuadas dos últimos de 5 (cinco) anos, ou seja, de 2012 até 2016. Os dados foram extraídos conforme documentos disponibilizados pela empresa, sendo coletados através de contratos físicos e no sistema corporativo, a partir dos relatórios fiscais obtidos do sistema de trabalho chamado TOTVS. A empresa referida se localiza em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul e tem por função negociar contratos com base em títulos de capitalização.

De acordo com Lakatos e Marconi (2010) a amostra em que o pesquisador decide de forma não probabilística os entrevistados, assim possibilitando a direção ao objeto do trabalho. Desta forma, além dos dados coletados foi realizada uma entrevista com a Gerente contábil da empresa e mais duas pessoas ligadas à contabilidade na qual contém oito perguntas semiestruturadas, que serão respondidas via correio eletrônico. A coleta de dados é de extrema importância, pois a elaboração correta não abrange margem para erros (YIN, 2010). Dessa forma, deve ser feito questões com um bom embasamento, sendo um ouvinte aperfeiçoado, tendo noção do problema, podendo explorar no andamento do estudo grandes descobertas.

            As perguntas elaboradas estão evidenciadas no quadro a seguir apresentado.

 

Quadro 6 - Perguntas elaboradas no questionário.

 Fonte: Elaborado pelo autor.

 

Segundo Roesch (2009) as técnicas para a coleta de dados utilizada além das entrevistas, outros documentos a serem analisados, tais como, contratos, relatórios e lançamentos, para que assim alcance o objetivo da pesquisa. Desta forma, foram extraídos dados das doações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos. Na etapa seguinte elaborou-se uma planilha com os dados coletados, informando para qual empresa a doação foi destinada com seus respectivos valores conforme a tabela a seguir apresentado:

 

 

Tabela 1 - Instituição beneficiada e seu respectivo valor.

 

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

 

 

 

 

 

 

5 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

 

Observou-se nos cinco anos um valor total de doações no equivalente de R$ 239.000,00 (Duzentos e trinta e nove mil reais), deste total, verifica-se que 87,4% foram destinados à cultura e 12,5% ao esporte.

            De acordo com a Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) demonstrada no art. 18, parágrafo 2º as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não são permitidas a deduzir como despesa operacional os valores de doações ou patrocínios. É possível a dedução de 4% do IRPJ devido para o incentivo à cultura. Em contrapartida a Lei 13.155, de 4 de Agosto de 2015 aborda a lei do desporto que limita a porcentagem máxima de dedução no IRPJ devido de 1%. Esclarecendo que a limitação para a dedução dos incentivos para a cultura esta limitada em 4% e a dedução para os incentivos ao esporte estão limitados a 1% do imposto devido.

            Ao analisar o ano de 2016, a partir dos dados relativos às doações efetuadas tanto para a cultura quanto ao esporte, pode-se constatar que o valor das doações foi mais expressivo, este fato pode ser explicado, devido ao maior lucro que a empresa obteve neste período, se comparando aos anos anteriores. Sendo assim observe os valores apresentados na tabela a seguir:

 

Tabela 2 - Apuração do Lucro Real.

 

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

 

Conforme pode–se observar, a partir dos dados apresentados na tabela 2, o valor a ser devido de IRPJ no ano de 2016 é de R$ 4.808.075,42, deduzindo os incentivos fiscais de cultura e esporte no valor de R$ 180.000,00, gerou uma redução de recolhimento de imposto para os cofres públicos, resultando em um IRPJ a pagar de R$ 4.628.075,42. A sociedade de capitalização destinou R$ 180.000,00 para incentivo, aproveitado-se do incentivo fiscal, estimulando a cultura e o desporto no país. Analisando o conjunto, nota-se a facilidade para o governo de repassar os valores devidos do IRPJ da sociedade de capitalização, para as entidades na forma dos incentivos. Esta sistemática torna o processo mais fácil e rápido, ao invés do governo desembolsar verba para a cultura e o esporte, esta destinação parte diretamente do contribuinte, sem intermédio das entidades governamentais.

A seguir apresenta-se uma tabela simulando um cenário em que a empresa não realiza nenhum incentivo para entidades culturais ou esportivas, demonstrando como seria realizado o cálculo do imposto a ser recolhido aos cofres públicos.

 

Tabela 3 - Valores de impostos devidos sem destinação de doações.

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

De acordo com os dados apresentados na tabela 3 simulou-se um cenário no ano de 2016 não havendo doações, desta forma o valor apurado para o pagamento do IRPJ e de R$ 4.808.075,42. Desta forma, observa-se que neste cenário em que a sociedade de capitalização não contribuiu para o desporto e cultura, não participando de nenhuma doação para entidades filantrópicas, por fim o governo recebe integralmente o valor dos impostos.

Diante dos valores destacados nas tabelas 2 e 3 pode-se verificar que a empresa incentivadora não adquire benefícios através das doações realizadas, os únicos favorecidos são as instituicões beneficiadas com as doações. Além disso, as respectivas tabelas demonstram que os valores de impostos a pagar não se modificam através dos incentivos a cultura e ao desporto, os valores a serem desembolsados pela empresa incentivadora serão os mesmos com ou sem incentivações de doações, a diferença é que o governo receberá menos do valor justo cedendo para intiuições a cultura, ao desporto e entre outros.

Conforme pesquisa, os resultados obtidos através das tabelas 2 e 3 condiz com a literatura na qual informa que não pode-se passar o limite máximo despendido por 4% da cultura e 1% para o esporte, com base no IRPJ devido.

Tendo por base as respostas da entrevista aplicada aos integrantes do setor contábil de uma empresa do ramo de capitalização, diante das 8 (oito) perguntas feitas, concluem-se que os entrevistados responderam que a motivação da empresa em fazer doações tem como objetivo atingir a missão e os valores da empresa para o desenvolvimento dela em prol ao próximo, sendo que outro desse indicador também pode ser classificado como marketing indireto e por tanto foram escolhidos os projetos culturais e esportivos para se destinar essas doações.

Desta forma, sabe-se que a incentivação a cultura agrega valores para a empresa, acarretando clientes em geral, conforme estabele o autor Becker (1997) pois há propagandas demonstrando a marca, influenciando positivamente a empresa de capitalização, segue a mesma teoria para o desporto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Este artigo teve por objetivo específico procurar identificar os projetos que se beneficiaram das doações de incentivos fiscais e identificaram-se dois projetos que se beneficiaram dos quais foram os incentivos à cultura e ao esporte. O segundo objetivo específico foi comparar os impostos devidos antes e depois dos incentivos fiscais e observou-se que a empresa de capitalização através das doações não se prejudica e também não se beneficia financeiramente. Por fim o terceiro objetivo específico visava identificar as variáveis que contribui para os incentivos fiscais e observou-se que os motivos são em função do marketing devido à estratégia de divulgação que o incentivação abrange.

            Desta forma, identifica-se que a partir das respostas aplicadas no questionário, a empresa faz doações para cumprir um papel social e consequentemente acaba trazendo uma vantagem financeira através do marketing indireto, porque de acordo com a literatura o marketing proporciona a divulgação da imagem empresarial.

            Desse modo entende-se que a empresa realmente está cumprindo seu papel ao invés de recolher seu imposto diretamente para os cofres públicos ela cumpre seu papel social destinando parte desse imposto para a assistência cultural e esportiva.

            É de grande importância destacar o papel do contador no processo das propostas dos projetos, pois é através dele que passam as instituições que receberão as doações, além de visar um retorno na organização beneficiada.

Uma das limitações deste estudo foi na realização de apurar os contratos formais, devido à resistência da diretoria da empresa, mas com esforço e dedicação, através de e-mail obtive os mesmo de forma sigilosa. Porém desta forma, o trabalho foi feito de maneira compreensiva e objetiva, adquirindo conhecimentos com bibliografias encontradas, abrangendo a teoria e a legislação.

Sugere-se para estudos futuros, a continuação dessa pesquisa com uma abrangência em empresas que possuem maiores volumes de incentivos fiscais, para que se possa fazer uma análise do impacto social nas destinações de recursos e também em empresas que possuem volumes expressivos de incentivos fiscais, com um período maior e com projetos diversificados.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Francisco, Carlos R. Uma abordagem Estruturada da Renúncia de Receita Federal. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, V.31 – abril/Junho. 2000.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sociedades de capitalização. [2012]. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sc.asp>. Acesso em: 22 abril 2017.

 

BRASIL. Decreto nº 6.180, de 3 de Agosto de 2007. Trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. Brasília, DF, 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6180.htm>. Acesso em: 25 set 2017.

 

BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>. Acesso em: 11 set 2017.

 

BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa nº 1.700, de 14-03-2017. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=original&idAto=81268>. Acesso em: 09 set. 2017.

 

CESNIK, Fabio de Sá. Guia do Incentivo a cultura. 3.ed. São Paulo: Manole, 2012.

 

CHAVES, Francisco Coutinho; MUNIZ, Érika Gadêlha – Contabilidade Tributária na Prática. 2. ed. Atlas, 2016.

 

COLLIS, Jill; HUSSEY, Roger. Pesquisa em Administração: Um guia prático para alunos de graduação e pós-graduação. 2. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005.

 

CRCRS - Manual dos Incentivos Fiscais para Investimentos Sociais, Culturais, Desportivos e na Saúde. 7. ed Porto Alegre: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, 2016. Disponível em <http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf>

 

CRESWELL, John W. Projeto de pesquisa: Métodos qualitativo, quantitativo e misto. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2010.

 

FENACAP, Federação Nacional de Capitalização. O que você precisa saber. Rio de Janeiro 2017.

 

FERREIRA, Lusia Angelete; NETO, Manoel Macondes Machado. Economia da Cultura- Contribuições para a construção do campo e histórico da gestão de organizações culturais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna Ltda, 2011.

 

KOTLER, Philip. Marketing para organizações que não visão lucro. São Paulo: Atlas, 1978.

 

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

MASCARENHAS, Sidnei Augusto. Metodologia cientifica. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2012. p.32-56.

 

OLIVEIRA, Gustavo Pedro – Contabilidade Tributária. 3. ed Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

 

OLIVEIRA, Gustavo Pedro – Contabilidade Tributária. 4. ed São Paulo: Saraiva, 2013.

 

OLIVEIRA, Rúbia Carla Mendes; SANTOS, Adiléia Ribeiro - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM ÊNFASE EM EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL, 2007. Disponível em http://congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf. Acesso em: 20/09/2017.

 

RIBEIRO, Osni Moura – Introdução à Contabilidade Tributária. 2. Ed: Saraiva, 2014.

 

RODRIGUES, Ortiz Rodrigues. IRPJ,CSL,PIS/PASEP E COFINS 2013.

 

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de Estágio e de Pesquisa em Administração: Guia para Estágios, Trabalhos de Conclusão, Dissertações e Estudos de Caso. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

RUBIM, Antonio Albino Canelas. Políticas culturais no Brasil: tristes tradições. Revista Galáxia, São Paulo, 2016.

 

SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Contratos de capitalização. São Paulo: LTR, 2013.

 

SARKOVAS, Yacoff. O incentivo fiscal à cultura no Brasil. Canal Contemporâneo, 2005. Disponível em <http://www.canalcontemporaneo.art.br/blog/archives/000355.html>. Acesso em: 11 set 2017.

 

SILVA, Adriana Corrêa. Marketing Cultural, 2004. http://www.ufjf.br/facom/files/2013/04/ASilva.pdf  Acesso em: 18 set 2017

 

SILVA, J. Miguel; RODRIGUES, Agostinho Inácio. LALUR – Guia Prático de Escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real 2006. 4. ed. São Paulo, Cenofisco, 2006.

 

VAZ, Gil Nuno. Marketing Institucional: o mercado de idéias e imagens. São Paulo: Pioneira, 1995.

 

YIN, Robert K. Estudo de Caso: Planejamento e Métodos. 4. ed Porto Alegre: Bookman, 2010

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