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Tributário

O Conceito de Insumo Sob o Enfoque da Matriz de Incidência de Cada Tributo

O artigo trata-se de uma abordagem simples e direta sobre a definição de insumos para fins de crédito de diferentes tributos.

03/05/2018 16:44:43

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O Conceito de Insumo Sob o Enfoque da Matriz de Incidência de Cada Tributo

O Conceito de Insumo Sob o Enfoque da Matriz de Incidência de Cada Tributo

Recentemente, o STJ publicou acórdão pacificando a conceituação de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, adotando os critérios da essencialidade e da relevância, isto é, definindo como insumo tudo aquilo adquirido pelo estabelecimento e que seja útil ou necessário para sua atividade passível de tributação pelas contribuições em comento.

Ocorre, entretanto, que o princípio da não cumulatividade, apesar de único, reserva peculiaridades atinentes ao PIS e à COFINS em relação aos outros dois tributos sobre consumo norteados por ele, o IPI e o ICMS.

Enquanto a não cumulatividade, em relação ao ICMS e ao IPI se dá na forma de “tributo x tributo”, permitindo que o contribuinte abata do débito gerado sobre suas operações e prestações o imposto já suportado anteriormente por seus fornecedores de materiais e, no caso do ICMS, serviços, sob a ótica da legislação que rege o PIS e a COFINS, a não cumulatividade se dá na forma de “base x base”, ou seja, abatendo-se da base imponível, antes da aplicação da respectiva alíquota as despesas anteriormente suportadas na aquisição de todo o “insumo” essencial ou relevante.

Desta feita, o conceito amplo e abrangente de insumo editado pelo STJ para fins de crédito de PIS/COFINS não se faz aplicável para fins de creditamento de IPI e/ou ICMS. Se não, vejamos:

A matriz de incidência do IPI é o processo industrial da mercadoria, sendo admitido o creditamento de todo o IPI debitado pelo fornecedor na operação de compra de materiais diretamente integrado ao novo item ou, simplesmente, desgastado no processo produtivo, para fins de abatimento no cálculo do imposto devido na futura saída do produto industrializado pelo estabelecimento adquirente.

Note-se que a hipótese de incidência prevista para o IPI é o processo industrial. Já no que tange o ICMS, a incidência reside no fato jurídico de circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, e de serviço oneroso de comunicação.

Assim sendo, o estabelecimento industrial, para apropriar-se do ICMS debitado nas etapas anteriores de circulação dos materiais que adquirir, precisa observar se tais materiais integrarão o novo item e, consequentemente, circularão como componente do mesmo. Somente em caso positivo o crédito de ICMS poderá ser apropriado.

É bom que se diga que, por se tratar de um bem intangível, a energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial do estabelecimento considera-se como parte integrante do item industrializado com seu consumo, gerando crédito de ICMS ao estabelecimento industrial.

Aliás, é exatamente a tratativa legal referente ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica que comprova a tese de conceituação de insumos para esse fim aqui defendida, pois o estabelecimento comercial não faz jus a tal crédito exatamente porque a energia elétrica que compõe o item por ele revendido é tão somente a consumida pelo estabelecimento que o industrializou.

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