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Tributário

EFD-REINF e sua implantação e impacto.

A EFD-Reinf foi instituída pela IN RFB nº 1701 de 14 de março de 2017, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Como sera o impacto e como funciona a EFD-REINF?

18/05/2018 13:31

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EFD-REINF e sua implantação e impacto.

EFD-REINF e sua implantação e impacto.

A EFD-REINF, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é mais um dos módulos do SPED - Sistema Público de Escrituração digital e que deve ser utilizado e mantido pelas Pessoas Jurídicas e Físicas e se torna com isso mais um braço do eSocial pela combinação de informações e com a finalidade preponderante de eliminar parte da GFIP e também da DIRF. Terá como funcionalidade principalmente receber as escriturações de rendimentos pagos e das retenções do Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Em resumo, em relação ao que deverá ser informado pelo EFD-REINF doravante, eliminará as mesmas informações que eram obrigatoriamente pela GFIP mensalmente e na DIRF anualmente de forma geral e mensal e juntamente com essa ação, conseguira ainda substituir outras obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A saber os eventos do EFD-REINF são:

1. R-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte

2. R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

3. R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados

4. R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados

5. R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva

6. R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva

7. R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria

8. R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

9. R-2070 – Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

10. R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos

11. R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos

12. R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo

13. R-5001 – Informações de bases e tributos por evento

14. R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração

15. R-9000 – Exclusão de Eventos

 E devemos ficar atentos aos prazos de entrega dos Eventos da EFD-REINF, que deverá ser transmitida:

A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou;

 A partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

 A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.

E um fato interessante e que requer atenção especial para as empresas e contribuintes é que não serão disponibilizados pelo Governo e Receita Federal, nenhum aplicativo, programa gerador ou algo do porte para geração dos arquivos de envio, sendo de total responsabilidade da parte informante a aquisição e manutenção desse programa, o que existe e existirá é uma plataforma de recepção nos moldes do já em ritmo de implantação o eSocial (ainda em fases).

A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

Para aqueles que perderem o prazo da EFD REINF, existe uma multa que vai de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário. Já em caso de omissão de operações financeiras ou entregas incompletas ou inexatas, a penalidade aplicada é de 3% do valor das operações financeiras correspondentes, considerando ainda que o valor mínimo será de R$ 200,00 (R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou inconsistentes).

Esse pacote todo de informações faz parte de um conjunto de medidas que tem como finalidade ajustar as informações fiscais, trabalhistas e tributárias e tentar de forma ostensiva e controladora minimizar a sonegação e em um universo maior ainda, estabelecer um nível de legalidade numa gestão nacional que sempre traz desconfiança e insegurança. E com a implementação também em seguida da DCTFWEB com os parâmetros ajustados pelo eSocial e a EFD-REINF deverão dar maior serenidade e seriedade nos dados e informações e melhorar com maior transparência a relação entre empregadores e empregados.

E que venha os ajustes e que as empresas consigam entender e perceber a importância de sua mão de obra especializada, mantida nos setores de Recursos Humanos, Departamento de Pessoal e Fiscal, entre outros, de seus quadros de pessoal.

Ronaldo Godinho Cândido 

CONSULTOR DE RH - RGC CONSULTORIA E ASSESSORIA

email: [email protected]
site: https://www.tecnicasrhgodinho.com.br/galeria-de-fotos

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