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GFIP/SEFIP das Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços

As cooperativas de trabalho estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias e tributárias previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e no Manual da GFIP/SEFIP.

23/07/2018 09:03:53

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GFIP/SEFIP das Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços

GFIP/SEFIP das Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços

As cooperativas de trabalho regulamentadas pela lei 12.690/2012, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias e tributárias previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e no Manual da GFIP/SEFIP.

Com base nesses dispositivos, apresento algumas considerações sobre a elaboração da GFIP/SEFIP, apuração da contribuição previdenciária e emissão das guias de recolhimento (GPS e DARF) .

1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA

Incidirá a Contribuição Previdenciária (INSS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as retiradas mensais integrais ou proporcionais devidas aos cooperados, pela prestação de serviços a terceiros e sobre os seguintes direitos previstos no art. 7º da lei 12.690/2012:

  • Repouso Semanal Remunerado
  • Repouso Anual Remunerado
  • Adicionais para Atividades Insalubres ou Perigosas

Sobre a folha de pagamento do pessoal administrativo (empregados), a cooperativa deverá apurar e recolher as contribuições normais (INSS, RAT e Terceiros) incidentes sobre a remuneração mensal e demais verbas trabalhistas.

1.1. Guias para Recolhimento do INSS e do IRRF

A cooperativa fará o recolhimento da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda considerando:

a) para o recolhimento do INSS

→ GPS código 2127 (cooperativa de trabalho – CNPJ  – contribuição descontada dos cooperados)
→ GPS código 2100 (empresas em geral – CNPJ – contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados)

b) para o recolhimento do IRRF

→ DARF código 0588 – sobre a remuneração dos cooperados
→ DARF código 0561 – sobre a folha dos empregados

2. COOPERADOS – GFIP/SEFIP – INSS

A cooperativa de trabalho deverá elaborar a GFIP/SEFIP de seus empregados e cooperados na forma prevista no Manual da GFIP 8.4 e na Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.

2.1. GFIP/SEFIP dos Cooperados

Exemplo: Parâmetros da GFIP/SEFIP de uma cooperativa de trabalho que presta serviços na área de saúde:

→ Código de recolhimento: 211
→ Código da GPS: 2127
→ FPAS: 515
→ Código de Outras Entidades: 4163
→ Simples: 1 – Não optante
→ FAP: entre 1,0 e 2,0 (conforme o cálculo do fator)
→ Incluir todos os tomadores de serviços

2.2. Tomadores de Serviços

Os cooperados deverão ser alocados nos respectivos tomadores de serviços em conformidade com a folha de pagamento, observando as regras previstas na IN/RFB nº 971/09 e no Manual da GFIP. Também deverão ser informados na GFIP os valores das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pela cooperativa.

2.3. Apuração da Contribuição Devida ao INSS

Após a transmissão da GFIP/SEFIP será apurada a contribuição previdenciária e, no caso da cooperativa de serviços de transportes, o valor destinado ao SEST/SENAT descontado dos cooperados transportadores. A informação relativa à remuneração paga aos cooperados será apropriada no CNIS pelo INSS para fins dos benefícios previdenciários.

2.4. Mudança da Alíquota de Contribuição e da Categoria para a GFIP/SEFIP

No dia 26/05/2015 a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu o Ato Declaratório Administrativo de nº 5, definindo em 20% a alíquota de contribuição do cooperado que presta serviços à empresa ou a pessoa física por intermédio da cooperativa de trabalho.

Para adequar a apuração da contribuição previdenciária na GFIP/SEFIP, a RFB no dia 02/06/2015 emitiu o Ato Declaratório Executivo (Codac) nº 14, estabelecendo a utilização dos códigos “24” ou “25” para o enquadramento da categoria dos cooperados.

2.5. Código de Ocorrência – Exposição a Agentes Nocivos

Os cooperados que exercem atividades com exposição a agentes nocivos que permitam a concessão da aposentadoria especial prevista no Regulamento da Previdência Social, deverão ter o indicativo do código de ocorrência na GFIP/SEFIP correspondente à exposição na forma prevista no Manual da GFIP 8.4.

3. PESSOAL ADMINISTRATIVO (EMPREGADOS)

As informações relativas ao pessoal administrativo e prestadores de serviços autônomos, deverão ser prestadas por meio de uma GFIP/SEFIP distinta em relação aos cooperados. Sobre a folha de pagamento dos empregados, incidirão as contribuições devidas ao INSS (Patronal e RAT) e para Outras Entidades e Fundos em conformidade com o enquadramento pelo FPAS e CNAE.

Exemplo do Enquadramento:

I – Parâmetros da GFIP/SEFIP do Pessoal Administrativo

→ Código de recolhimento: 115, 155 etc. (conforme a atividade econômica da cooperativa – consultar a IN/RFB nº 971/2009)
→ Código da GPS: 2100 (empresas em geral – CNPJ)
→ FPAS: 507, 515, 566, 612 etc. (conforme a atividade da cooperativa)
→ Código de Outras Entidades: 4163, 4099  etc. (conforme a atividade da cooperativa)
→ Simples: 1 – Não optante
FAP – entre 1,0 e 2,0 (conforme o cálculo do fator da cooperativa)

II – Alíquota da Contribuição Previdenciária e de Terceiros

A cooperativa ficará sujeita ao recolhimento das contribuições normais incidentes sobre a folha de salários:

→ INSS Patronal: 20%
→ RAT: de 1% a 3%
→ FAP: entre 1,0 e 2,0
→ Terceiros: 5,8%; 5,5%; 5,2% ; 7,7% etc. (conforme a atividade da cooperativa pelo enquadramento no FPAS e CNAE)

As orientações sobre a apuração da contribuição previdenciária pelas cooperativas de trabalho deverão ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Quanto ao preenchimento da SEFIP, todas as informações estão disponíveis no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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