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A Escrituração Contábil das Sociedades Cooperativas

03/04/2011 17:00:27

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A Escrituração Contábil das Sociedades Cooperativas

Em nossas matérias anteriores falamos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica "Isenção" ou "Não Incidência", tendo por conclusão que as Sociedades Cooperativas são entidades em que "Não há Incidência" do imposto, nos seus resultados advindos de atos cooperativos.
Hoje trataremos da Escrituração Contábil, o reconhecimento da Receita ou Ingresso, se devem ser com base no Regime de Competência ou de Caixa, a diferença entre os dois modos e nossa opinião a respeito.

Regime de Competência - Conceito


As receitas/Ingressos e as despesas/dispêndios, devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

O Principio da Competência dos Exercícios.

Este principio estabelece que o reconhecimento de receitas/ingressos e despesas/dispêndios, está identificado com períodos específicos e associado ao surgimento de fatos geradores de natureza econômica, legal e institucional, não sendo evento fundamental para tal reconhecimento o desembolso de caixa ou o recebimento de numerário.

As despesas/dispêndios do período corrente, incluem o custo dos produtos vendidos, das mercadorias vendidas ou o custo direto dos serviços prestados (despesas/dispêndios estes diretamente associadas às Receita/Ingresso do período.

Desde que a Receita/Ingresso tenha sido reconhecida, todas as despesas/dispêndios que tenham contribuído para a realização daquela Receita/Ingresso, independentemente do período de desembolso, devem ser reconhecidas e confrontadas com as mesmas.

Data do reconhecimento da Receita/Ingresso

O momento do reconhecimento da Receita/Ingresso de vendas deve ser, normalmente, o do fornecimento de tais bens ao comprador.

No caso dos serviços prestados, as Receitas/Ingressos correspondentes devem ser reconhecidas no período em que efetivamente os serviços foram executados.

Fonte: Manual de contabilidade das sociedades por ações FIPECAFI (Sérgio de Iudicibus, Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke) 2† Edição Editora Atlas 1989.

Regime de Caixa - Conceito

No Regime de Caixa, as Receitas são reconhecidas e registradas na data da entrada de recursos (recebimento de numerários) seja pela venda de bens ou pela prestação de serviços, e as despesas são registradas na data da saída de recursos (pagamento).

Em nossa opinião as Sociedades Cooperativas devem escriturar suas operações com base no "Regime de Competência", recorremos a legislação para fundamentar nosso trabalho, vejamos:

No RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) temos:

Art. 251 A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n† 1.598 de 1977, art. 7†).

Inobservância do Regime de Competência (Seção VIII do RIR/99)

Art. 273 A Inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar.

Nota: No artigo acima fica claro que a Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Real deve escriturar suas operações pelo Regime de Competência.

Na NBC T 10.8 (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 10.8) Específica para Sociedades Cooperativas, encontramos:

10.8.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

10.8.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência à Saúde conforme definido em Lei.

10.8.1.2 – Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados.

10.8.1.3 – Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.8.5.1, 10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Os princípios fundamentais de contabilidade são:

Da Entidade
Da Continuidade
Da Oportunidade
Do Custo Histórico (original) como base de valor.
Da atualização monetária
Da prudência
Da competência
Do denominador comum monetário.

Fonte: Os princípios fundamentais de Contabilidade, As Normas Brasileiras de Contabilidade
Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, 26† Edição 1999.

Nota: Encontramos também na NBC T 10.8 a obrigatoriedade do Regime de Competência.

Na Legislação do INSS IN 971/2009, encontramos:

Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 215. As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;

Seção I

Das Obrigações

Art. 47. A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.


Nota: Observamos no artigo acima que os fatos geradores das Contribuições Sociais bem como as descontadas ou retidas dos segurados devem ser escrituradas no livro Diário e Razão atendendo ao princípio contábil do Regime de Competência.

Isto posto, ressaltamos que em nossa opinião as Sociedades Cooperativas devem escriturar suas operações com base no "Regime de Competência".

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