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Compras coletivas 2 - detalhes tributarios

17/05/2011 11:57:35

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Compras coletivas 2 - detalhes tributarios

Prezados leitores! Tendo em vista as inúmeras dúvidas que surgiram com o nosso primeiro post (Empresas de compras coletivas – detalhes essenciais), voltamos a escrever mais especificamente sobre alguns pontos igualmente importantes desse novo segmento de negócio que tomou conta do Brasil.

Como já mencionei, antes de ler essa postagem, recomendo que leia o primeiro post, para entender mais sobre o assunto.

Nesse post, vamos no formato de pergunta e resposta, o que, acredito, vai facilitar bastante. Vamos lá!

Linhas gerais

Independente de qualquer coisa, antes precisamos definir alguns pontos que se aplicam a todas as empresas e empresários que pretendem abrir ou que já abriram sua empresa de compras coletivas. É importante reforçar que vamos colocar aqui a forma mais adequada dentro da legislação disponível para uma empresa nesse segmento. Existem diversos empresários que estão criando “jeitinhos” para burlar a tributação e o enquadramento fiscal, o que nós não aconselhamos sob hipótese alguma.

Particularmente, acho que tem espaço para todos, sem a necessidade de uma concorrência desleal nem subterfúgios que lá na frente certamente custarão muito caro ao empreendedor que “economizou por pouca coisa”. E não podemos esquecer que o fisco no Brasil está cada vez mais moderno, o qua facilita o cruzamento das informações e a apuração muito mais rápida de empresas atuando em ramos de atividade que não condizem com seu objeto social declarada. Portanto, CUIDADO!

Aconselho acima de tudo que tenham um profissional contábil de sua confiança para a abertura e legalização da empresa. Os honorários dele certamente lhe economizarão noites de sono, no momento de atender as obrigações fiscais brasileiras. Se puderem tenham um bom advogado, para, caso seja necessário, estruturar uma boa defesa dos seus interesses para mostrar o quanto essa atividade está correta.

1) QUAL A FORMA DE TRIBUTAÇÃO PARA ESSE TIPO DE EMPRESA?

Vejam: uma empresa de compras coletivas é uma prestadora de serviços. Por quê? Pela simples razão de que a sua empresa facilita a divulgação dos produtos e serviços de um estabelecimento comercial, que é o dono do produto. A sua empresa não é dona de nada! Ela presta um serviço direcionado de divulgação e intermediação de negócios e recebe um percentual por isso. Mas uma empresa de compras coletivas não vende nada! Ela divulga e facilita para quem vende, mas ela não fatura com vendas.

Essa definição é importante, até para que os empresários consigam explicar aos contabilistas dessas empresas, que tipo de apuração de impostos terá que ser feita. Muitas vezes o próprio dono não consegue explicar o seu negócio e quem paga o pato é o contador, que sai de desinformado na história. Não é bem assim! Com essa definição clara sobre o que sua empresa faz, tenho certeza de que o horizonte começa a ficar mais claro.

Depois de definir isso, ainda tem que entender qual o sistema de tributação dela: MEI, SIMPLES, LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL. Sem entrarmos na parte técnica de cada tipo tributário, uma empresa de compras coletivas (criada com essa finalidade, sem jeitinhos) possui alguns CNAES fiscais especificos, e que são IMPEDITIVOS ao MEI e ao SIMPLES NACIONAL, ou seja, não podem se beneficiar das alíquotas únicas para pagamento de impostos. Por essa razão, restam somente LUCRO PRESUMIDO e REAL. Para empresas que estão começando, o melhor caminho é do LUCRO PRESUMIDO. O seu contador poderá lhe explicar melhor todas as obrigações que precisam ser cumpridas nesse regime tributário.

ATENÇÃO: estamos escrevendo esse post hoje e o prazo final para optar pela tributação da sua empresa para todo o ano de 2011 é até 31 de janeiro. Portanto, verifique certinho e corra!

2) ESSE TIPO DE EMPRESA É LIMITADA, INDIVIDUAL, ME OU EPP?

No Brasil a bagunça é tanta, que é muito comum todos confundirmos uma coisa com outra no sistema fiscal tributário. Assim, temos que separar o que é a figura COMERCIAL da empresa e o que é o PORTE da empresa.

COMERCIALMENTE uma empresa pode ser INDIVIDUAL (com um unico socio); pode ser LIMITADA (dois ou mais sócios) ou S.A. (a famosa sociedade anonima). Esse enquadramento comercial depende muito mais do que o empresário pretende fazer com a empresa (capital social, disponibilidade de sócios, simplificação de procedimentos e obrigações tributárias em geral) do que efetivamente com o tipo de atividade. No caso de empresa de compras coletivas, é aconselhavel que seja ou individual ou limitada.

O PORTE da empresa pode ser ME (microempresa – faturamento até 240.000 por ano) ou EPP (empresa de pequeno porte – faturamento de 240.001 a 2.400.000 por ano) ou empresa comum (com faturamento acima de 2.400.000 por ano). E esse enquadramento pelo porte implica nas alíquotas de impostos aplicáveis a cada volume de faturamento, tendo um impacto maior no SIMPLES (alíquotas variáveis para faixas de faturamento). Para empresas no Lucro Presumido, na prática, os valores não se alteram pois as alíquotas são fixas.

3) NO MOMENTO DA COMPRA DA OFERTA PELO CONSUMIDOR, QUEM EMITE NOTA FISCAL PARA QUEM?

Voltando ao inicio: a sua empresa não venda nada, ela simplesmente faz uma divulgação e intermediação, através de um portal de internet. Assim, eu devolvo a pergunta: se quem vende não é voce, é o estabelecimento, quem deve dar a NF do produto ou serviço? O ESTABELECIMENTO. O que muda é o momento em que ele vai dar a NF ao consumidor, que será no ato da utilização do cupom da oferta. A venda através da sua empresa é como se fosse uma reserva de hotel antecipada: quando você chega no hotel e faz check-in, você então recebe sua NF e sua chave de acesso ao quarto.

A sua empresa, através do site, no ato da compra, precisa emitir ao consumidor um comprovante, sem efeitos fiscais, de que ele adquiriu a oferta e que deverá utilizá-la dentro do prazo limite, com um ALERTA de que a respectiva NF será entregue pelo estabelecimento responsavel no ato da utilização. Simples não é? Só que nem todo mundo quer fazer isso, e ai surge o problema.

Ah, e um outro detalhe: em geral os cupons de ofertas possuem um prazo de validade para utilização, e muitos consumidores compram pro impulso e não vão até o estabelecimento. Nesse caso, independente da utilização, a venda foi feita e o dinheiro recebido. O Estabelecimento deve enviar as NF aos endereços eletrônicos dos consumidores (se já for optante pela NF-e ou pelo correio). Nem adianta me dizerem que é um absurdo, que é inviável etc etc etc. Brasil é Brasil, e ponto!

4) E A MINHA EMPRESA, EMITE NOTA FISCAL PARA QUEM ENTÃO?

E a sua empresa, não dá NF para ninguem? Voltamos novamente ao começo: sua empresa presta serviços e, portanto, deve emitir uma NF de prestação de serviços para o estabelecimento parceiro, no valor da comissão negociada. Assim, cada parte na relação paga os impostos sobre os seus efetivos faturamentos, evitando assim confusão entre quem deve fazer o que.

Não se esqueça de que a sua atividade é mais um custo para o estabelecimento, como se ele aunciasse em um jornal, por exemplo. Assim, ele deve agregar esse custo na valor do produto dele e depois analisar qual desconto ele dará aos consumidores. Tem muito estabelecimento por ai informando que o faturamento da venda do produto é a diferença entre o preço pago pelo consumidor menos a comissão da empresa de compra coletiva, o que é errado!

O estabelecimento vende por 100, paga imposto sobre 100. A empresa de compra coletiva recebe 30% e paga imposto sobre esse percentual. Apesar de eu também não achar isso justo, no Brasil é assim que funciona e, se quisermos diminuir o risco, temos que nos adequar a cada realidade.

Mais um detalhe: os custos da sua empresa com os meios eletrônicos de pagamento do seu site são seus, e não do parceiro, OK?!

5) MINHA EMPRESA VAI RECEBER TODO O DINHEIRO DA VENDA DA OFERTA, VAI DESCONTAR A COMISSÃO E REPASSAR O RESTANTE AO PARCEIRO. COMO PROVAR QUE O QUE EU FATURO É SOMENTE MINHA COMISSÃO, E NÃO O VALOR TOTAL DA VENDA?

Esse é um outro questionamento que aflige os empreendedores (e com toda a razão!), tornando-se, em minha opinião, um dos maiores risco desse novo modelo de negócio, ao menos por enquanto. Todos sabemos que essa sistemática de receber o valor total da oferta via sistemas de pagamento online no próprio site é uma forma de garantir que sua empresa receba a comissão. Na prática, daria muito mais trabalho receber do parceiro depois das vendas.

Comercialmente, é só uma nova forma de viabilizar e agilizar o negócio, mas o faturamento real de cada uma das partes continua sendo conforme explicamos acima: o parceiro é quem vende o produto e sua empresa de compras coletivas é mais um custo de divulgação que ele tem. Assim, não tem cabimento onerar a sua empresa pagando tributos 2 vezes sobre aquilo que o parceiro invariavelmente teria que pagar.

Apesar da legislação tributária brasileira definir que as convenções (acordos) feitas entre particulares não podem elidir a cobrança de impostos perante a Fazenda Publica, em uma situação inovadora como essa é inegável que a única forma de comprovar qual dinheiro é de quem e quem deve pagar quais impostos, é a existência (assinatura com firma reconhecida) de um contrato entre parceiros e sua empresa. Vários leitores já me perguntaram se um contrato simples entre as partes resolve (como tem muita empresa nova usando por ai) e certamente que não!

Se estamos falando em um documento que vai comprovar obrigações fiscais e tributarias entre as partes, não pode ser um simples papel com uma página e meia dúzia de frases feitas. É um documento que precisa conter o necessário para que sua empresa tenha evidências de que seu faturamento é somente sua comissão. E mais do que isso: que possa ser utilizado como prova caso seja acionado, inclusive com relação a responsabilidades do estabelecimento por defeito do produto ou serviço. Que proteja marcas e patentes, que indique as limitações e detalhes do atendimento das promoções e que ainda comprove que os valores repassados ao parceiros deverão ser por ele tributados e declarados ao fisco.

Isso garante 100% que você não vai ter problemas? No Brasil, claro que não! Mas sem dúvida alguma é um instrumento forte para que seu advogado possa defendê-lo de uma ação fiscal que queira cobrar da sua empresa os impostos devidos pela outra.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acredito que estas questões são as principais. Outras surgirão, com certeza e à medida que forem se desenvolvendo, irei fazendo novos posts! Fiz uma consulta formal para a Receita Federal sobre como ela “entende” que seria a forma de tributação dessa operação triangular da venda da oferta. Estou aguardando a resposta e, assim que ela chegar, virá em primeira mão para o blog! Espero ter ajudado pessoal! Bons negócios e lembrem sempre: BOM SENSO NAS NEGOCIAÇÕES É O MELHOR CAMINHO EM UM PAÍS COMO O BRASIL, DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE DOCUMENTADO DE TUDO!

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