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Compra coletiva: Receita atualiza lista de CNAE fiscal.

12/09/2011 04:36:36

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Compra coletiva: Receita atualiza lista de CNAE fiscal.

Como venho dizendo há tempos, no Brasil o fisco tarda, mas não falha! E com os avanços informáticos, quando falha, é cada vez menos!

Esse post é curto, porém é decisivo para diversos empreendedores do segmento de compras coletivas. O enquadramento fiscal na lista nacional de atividades, o famoso CNAE, que é quem determina como sua empresa será tributada, já começou a constar os termos “compra coletiva” em duas sub-classes. E elas são o tema de nossa análise!

Muito legal perceber que nossos leitores estão cada vez mais inteirados das questões fiscais brasileiras, já que, mesmo antes desse post ser publicado, eu já vinha recebendo perguntas sobre os novos códigos da tabela. E isso é uma grande satisfação, se de alguma forma contribuímos um pouco que seja para estimular a pesquisa, a familiaridade e a análise de um segmento tributário tão complexo e de pouco envolvimento do empresariado.

Vamos aos detalhes.

A lista de CNAES fiscais agora possui dois códigos que, acredito, serão aplicados a essas empresas no entendimento do fisco para verificação da forma de tributação e emissão de documentos fiscais, são eles:

4713-0/02 COMPRA COLETIVA,; COMERCIO VAREJISTA EM SITES DE

7490-1/04 COMPRA COLETIVA; INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS EM SITES DE

Como se pode observar, aparentemente significam a mesma coisa, com uma pequena variável relativa ao enquadramento ou não da atividade no MEI (micro empreendedor individual), no SIMPLES Nacional ou no Lucro Presumido e Real.

Já explicamos aqui em outros posts (http://nopaisdafiscalizacao.com.br/?p=566) que a atividade de intermediação de serviços é vedada ao SIMPLES Nacional e por essa razão as empresas de compras coletivas deveriam ser tributadas pela sistemática do Lucro Presumido ou do Lucro Real (o que aumenta bastante sua carga tributária, especialmente para os iniciantes).

Contudo, a partir dessa adequação, torna-se possível inserir a atividade no MEI, com uma tributação bem mais reduzida (na verdade fixa!), não fossem alguns detalhes bem pequenos, que falaremos a seguir.

1) TIPO DE ATIVIDADE: como podem observar, a redação dos códigos para compras coletivas é diferente. Um diz que se aplica ao “comércio varejista em sites de compra coletiva” e o outro que é a “intermediação de serviços em sites de compra coletiva”. Como no Brasil, a legislação tributária deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, sem adequações extensivas ou que criem conceitos que não estão na lei, essa diferença nos itens tem uma relevância diferenciada.

Primeiro, porque uma coisa é você COMERCIALIZAR seus produtos em um site de compras coletivas, ou seja,é a figura do estabelecimento ou, na linguagem do segmento, do parceiro. Ele sim pode ser um MEI e vender seus produtos pelo site e ser tributado de forma reduzida. Gosto de usar como exemplo um artesão que faz algumas peças para vender e as coloca em um site de compra coletiva. Como ele é o dono do produto ou serviço, quando ele vender, emite a NF ao consumidor e paga a comissão ao site, sem problemas. E no meu modesto entendimento, esse código foi criado para essa ponta da negociação.

Já no segundo caso, o que vemos é que o EMPRESÁRIO de compras coletivas, ou seja, aquele que criou o site e que divulga diversas ofertas de diversas empresas, ele continua sendo considerado um intermediário e, portanto, em uma atividade vedada ao SIMPLES Nacional, devendo recolher seus impostos pelo sistema, no minimo, do Lucro Presumido.

Esse cuidado na observação do tipo de atividade pode custar um auto de infração e alguns milhares de reais em impostos, já que algumas empresas estão sendo criadas e registradas para apuração de impostos no sistema do MEI, o que eu particularmente não aconselho por uma simplória conclusão: VENDER é diferente de PRESTAR SERVIÇO!

2) LIMITE DE FATURAMENTO: outro cuidado que deve ser observado pelos empresários do segmento, seja ela o estabelecimento que anuncia ou o dono do site que viabiliza o anuncio, é que na figura do MEI existe um limite claro (e pequeno!) para se faturar ao longo do ano. Atualmente esse limite é de R$ 36.000,00 por ano.

Na prática, e para quem já teve alguma experiência com venda através de sites de compra coletiva, esse limite costuma ser atingido em uma unica oferta, ou seja, o enquadramento vai para o espaço logo no lançamento, seja do site ou seja do produto anunciado. E com a perda do limite, perdem-se os benefícios e teremos duas situações:

a) se for o estabelecimento, ele poderá passar a ser do SIMPLES Nacional (ao menos por enquanto!) utilizando as aliquotas e limites desse enquadramento;

b) se for a empresa de compra coletiva (site), ele somente poderá ir para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, correndo um risco que o estabelecimento não tem, que é o da autuação por ter se enquadrado em atividade distinta da praticada, além da ausência de recolhimento dos impostos a ela pertinentes. Com isso o fisco pode inclusive cobrar as alíquotas retroativas com juros e multa.

Fica o alerta: o famoso “barato pode sair caro” nesse caso aplica-se perfeitamente aos sites de compras coletivas!

Não é a toa que o projeto de lei que pretende regular a atividade está emperrado no Congresso, (veja o post sobre ele http://nopaisdafiscalizacao.com.br/?p=593). Uma porque os Deputados não entendem lhufas do segmento, e a pior coisa que existe é você criar uma lei sobre aquilo que você não entende! A segunda, e não menos importante, é que, se a lei for aprovada como está, somente os grandes sobreviverão com a tributação atual, já que, para os pequenos, muitas vezes a operação se torna inviável.

Repito: no Brasil, o fisco demora a se debruçar sobre um tema para entendê-lo a fundo a ponto de regulamentá-lo. Mas já estamos observando um movimento nesse sentido. A criação desses códigos especificos já é um primero passo, sem duvida positivo, mas que ainda não vai facilitar a vida dos empresários da tecnologia. Ao menos já clareou a figura do empresário que vende os produtos, mas não de quem viabiliza essa venda.

Enfim: essa é direto do país da fiscalização!

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