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Empréstimo a Empregados

22/09/2011 19:54:53

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Empréstimo a Empregados

1 - DEFINIÇÃO

Antes de mais nada deve-se não confundir com a realização de empréstimos entre mútuos, que apesar de serem bem parecidos possuem classificações contábeis diferentes.
Cabe ressaltar que a simples classificação do empréstimo na conta “Adiantamento a Empregados” ou o empréstimo sem um contrato que estabeleça a forma e as taxas de pagamento podem ser interpretadas como Adiantamento salarial e com isso serem tributadas conforme tabela progressiva do IR.

2 - AMPARO

Não há na legislação vigente, nenhum dispositivo que vete a concessão de empréstimos aos empregados. Assim a concessão desse beneficio dependerá da liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de trabalho da categoria em questão.
Com relação ao desconto no salário, o enunciado TST nº, 342, disciplina que as partes (empregado e empregador), são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que sejam observadas as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes, entende ser legalmente possível proceder aos descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas.
Lembrando, porém, que por força do disposto no art.82, paragrafo único da CLT a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário.
Assim, a totalidade dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.
No caso de rescisão de contrato de trabalho , a divida se vence antecipadamente, podendo o valor a ser descontado superior a um mês da remuneração. Nesse caso se a empresa não tiver um contrato firmado com o empregado o mesmo poderá reaver na justiça o valor excedente descontado.

3 – PROCEDIMENTOS

É importante ter sempre em mente a realização do contrato de empréstimo, estipulando prazos e taxas.


3. 1 – CONTABILIZAÇÃO

O ideal no seu plano de Contas seria criar dois grupos:
- Empréstimos a Empregados no Ativo Circulante (estar dentro do grupo “Créditos”); e
- Juros e Encargos a Apropriar (como conta redutora do grupo de empréstimos).
Basicamente ficaria assim:
1. Ativo
1.1 – Ativo Circulante
1.1.01 – Disponibilidades
1.1.02 – Créditos
1.1.02.01 – Clientes
1.1.02.02 – Adiantamentos
1.1.02.03 – Empréstimos a Empregados
1.1.02.03.001 – Nome do Empregado ou nr do Contrato
1.1.02.04 – (-) Juros e Encargos a Apropriar
1.1.02.04.001 – (-) IOF
1.1.02.04.002 – (-) Juros a Receber

De acordo com o Arto 4; Cap II; Título II do Decreto Nº 6.306, de 14 de Dezembro De 2007 : ”Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”.

Neste caso como a tomadora do empréstimo é uma pessoa física, a retenção do IOF fica a cargo da empresa que cedeu o empréstimo.

Coloquei a conta de IOF como redutora pois o empregado é que deve pagar este imposto (conforme citação acima) e o mesmo faz parte do valor atualizado do empréstimo. Após o pagamento por parte do empregado o imposto é recolhido pela empresa que efetuará o devido pagamento.

Para os Juros a Receber tomei o mesmo procedimento que a empresa faria se contraísse um empréstimo: os juros a pagar antes de serem considerados despesas são alocados em conta redutora da conta empréstimos localizada no PC.

Vamos supor que o empregado no dia 10/01/2011 peça um empréstimo de R$ 1000,00 ; que será paga em 10 X; foram cobrados de juros R$ 100,00 mais R$ 10,00 de IOF. Sendo assim teremos R$ 100,00 de prestação, mais R$ 10,00 de juros e mais R$ 1,00 de IOF; perfazendo uma prestação mensal de R$ 111,00. Os valores aqui colocados são arbitrados servem somente para ter uma ideia da operação como um todo.

Sendo assim teremos:

Empréstimo ao empregado:
D – Empréstimo a Empregado (AC)
C – Caixa/Banco
VR – 1000,00

Atualização dos valores do empréstimo
D – Empréstimo a Empregado – 110,00
C – (-) Juros a Receber – 100,00
C – (-) IOF a Apropriar – 10,00

Pagamento da parcela por parte do empregado
D – Caixa/Banco
C - Empréstimo a Empregado
VR – 111,00

Apropriação dos Juros
D – (-) Juros a Receber (AC)
C – Receita c/ Juros (CR)
VR – 10,00

Transferência do IOF
D – (-) IOF
C – IOF a pagar (PC)
VR – 1,00

Pagamento do IOF
D – IOF a Pagar
C – Caixa/Banco
VR – 1,00


4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O empréstimo empregados pode ser vista como um meio de melhoria na qualidades de vida.

Mas o cliente não pode transformar sua empresa em uma “financeira” sendo assim deve-se atentar bastante para as taxas a serem cobradas.

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