Pergunta frequente que sempre gera grande polêmica.
A União, Estados e Municípios podem apreender mercadoria em trânsito com o objetivo de forçar o pagamento de determinado tributo?
A resposta é não.
O Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos. Seja de qualquer competência - federal, estadual ou municipal.
A via correta é o Estado mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte.
Exemplo: O Fisco não pode reter mercadoria em Posto de Fiscalização com o fundamento de haver débitos de ICMS do remetente com a Sefaz.
Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal, maior órgão judicial no Estado brasileiro, que assim preconiza:
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Por outro giro, devemos observar que o Estado poderá reter mercadoria por falta de documento inidôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias.
Exemplo: Deixar de emitir documento fiscal (NF-e), emitir nota fiscal com quantidade diferente, não exibir documentos fiscais de importação, vender produtos sem nota fiscal, etc.
Somente para ficar mais claro, vale ressaltar que:
1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;
2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda a realidade.
Entendemos que esses são os principais apontamentos a respeito do tema.