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A (im)possibilidade de apreensão de mercadoria.

É possível a apreensão de mercadoria pelo Estado como mecanismo para forçar o pagamento de determinado tributo?

16/11/2011 21:49:35

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A (im)possibilidade de apreensão de mercadoria.

Pergunta frequente que sempre gera grande polêmica.

A União, Estados e Municípios podem apreender mercadoria em trânsito com o objetivo de forçar o pagamento de determinado tributo?

A resposta é não.

O Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos. Seja de qualquer competência - federal, estadual ou municipal.

A via correta é o Estado mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte.

Exemplo: O Fisco não pode reter mercadoria em Posto de Fiscalização com o fundamento de haver débitos de ICMS do remetente com a Sefaz.

Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal, maior órgão judicial no Estado brasileiro, que assim preconiza:

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Por outro giro, devemos observar que o Estado poderá reter mercadoria por falta de documento inidôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias.

Exemplo: Deixar de emitir documento fiscal (NF-e), emitir nota fiscal com quantidade diferente, não exibir documentos fiscais de importação, vender produtos sem nota fiscal, etc.

Somente para ficar mais claro, vale ressaltar que:

1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda a realidade.

Entendemos que esses são os principais apontamentos a respeito do tema.

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