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Uma contribuição da contabilidade aos processos de cobranças e execuções.

O objetivo é deste artigo, demonstrar os benefícios da análise das demonstrações financeiras e da conjunção de Princípios Contábeis e de Direito como ferramenta de apoio nos processos de execuções e de cobrança.

27/01/2012 14:42

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Uma contribuição da contabilidade aos processos de cobranças e execuções.

O faturamento pode ser penhorado, mas com a devida cautela. Neste breve artigo sugerir-se-á a análise de demonstrações financeiras tal como ocorre em processos de Recuperação Judicial e Processos de Prestação de Contas antes da execução do devedor. A análise das demonstrações financeiras antes da tomada decisões, também ocorre como prática corriqueira no mercado financeiro, operações de due-dilligence, fusões, incorporações. A intenção é servir aos operadores do direito, bases para modelos que possa ser apreciados e posteriormente amadurecidos e aprimorados para uso.

A penhora do faturamento deve ser feita pelo magistrado observando o princípio da execução menos gravosa ao devedor conforme dispõe o artigo 620 do CPC. A grande dificuldade no judiciário é quanto penhorar e de que forma tendendo a questão ao controverso devido as peculiaridades de cada caso. Todavia não se pode dispensar meios que possam garantir a celeridade do processo e o interesse de terceiros como empregados diretos e indiretos. Penhorar o faturamento sem uma análise quantitativa e qualitativa pode significar a apreensão judicial de obrigações com terceiros sem que estes façam parte do processo. Idem seguindo-se o disposto no artigo 655 do Código de processo civil. A empresa é uma célula social, a preservação de suas funções deve ser considerada pelo judiciário sob luz dos preceitos constitucionais.

Em casos complexos não se pode penhorar o faturamento, parte dele ou bens necessários e comprovadamente indispensáveis para as operações da empresa. Também não se pode penhorar, por exemplo, o crédito do limite do cheque especial ou de cartões de crédito por se tratar de dinheiro de terceiros. Uma solução pode ser a penhora do excedente de caixa gerado pelas operações da empresa sendo esse excedente a expressão pecuniária da expectativa mínima de lucro e/ou o plus acima do ponto de equilíbrio contábil e financeiro. Para aferição do excedente de caixa, se existir, o magistrado poderia solicitar auxilio de contador perito para a análise inicial de peças contábeis como o Balanço Patrimonial, a DFC – Demonstração de Fluxo de Caixa e a DVA – Demonstração de Valor Adicionado. A DFC e a DVA são suas peças contábeis que evidenciam a capacidade de gerar caixa e de agregar valor (riqueza) à empresa. Há ainda a DRA – Demonstração de Resultado Abrangente. Nem todas essas peças estariam presentes juntas nas demonstrações contábeis Algumas são obrigatórias e outras não em função leis e normas contábeis dependendo do tipo jurídico da entidade, isto é, com ou sem fins lucrativos ou se sociedade de capital aberto ou não.

A análise das demonstrações financeiras pode ser exigida para o propósito específico de buscar a satisfação do quantum debeatur fixado ou a apurar na ação de cobrança. São apenas alguns documentos que qualquer investidor exigiria em primeiro lugar para aferir os lucros e a capacidade de fazer caixa das empresas. No dia-a-dia do mercado financeiro e de um sem número de operações de diversos tipos entre empresas e instituições financeiras a capacidade de fazer caixa e a de agregar riqueza são os termômetros observados e que ditam a relevância das decisões. É para este contexto, mas com a finalidade de justiça que os magistrados poderiam basear suas decisões. Ora, a Lei 11.101 de 2005, Lei de Recuperação Judicial e Falências, determina a apresentação dos livros contábeis e peças contábeis para a habilitação de créditos. Se neste contexto legal e bem mais complexo, exige-se a apresentação da contabilidade e ainda outros documentos gerenciais por que não fazer a mesma exigência da apresentação das contas da empresa nos processos de execução e de cobranças? Poder-se-ia criar o costume dessa exigência e estando o costume presente no tripé do Direito, seria salutar e saudável.

As demonstrações financeiras podem ter um status importante nos processos de execução e cobrança. Tal como na lei de recuperação judicial e falências seriam o ponto de partida para o objetivo único de pagar a quem se deve. O intento de quem busca a recuperação judicial é pela presunção de que a empresa continuará a existir no futuro e essa presunção é um dos princípios de contabilidade. Esta mesma presunção também está presente na defesa do executado nos processos de cobrança.

Daí podemos lançar algumas questões para nortear e motivar a análise das demonstrações financeiras para fins de execuções:
1)    A entidade não liquida suas contas por que não consegue fazer caixa?
2)    A entidade não liquida suas contas por que não consegue agregar riqueza ao seu patrimônio e fazer caixa?
3)    A entidade não liquida suas contas por que seus gestores extraem recursos em excesso?
4)    A entidade não liquida suas contas por que seus gestores fizeram ou fazem gastos em excesso e ou fora dos objetivos sociais previsto nos estatutos ou contato social?

Partindo destas questões e que não seriam as únicas, poderíamos invocar a aplicação da Teoria Ultra-vires sobre o tema. De acordo com essa teoria os gastos estranhos ao objeto social constituem crédito em favor da entidade e contra seus gestores sendo por tanto gastos oponíveis.

Mas uma vez, invoco aqui uma prática de mercado. Nas operações de Due Diligencies, por exemplo, quando apreciada para fins de investimento e aporte de capital é comum estabelecer-se um teto para gastos operacionais e outras despesas sob pena de multa indenizatória a ser paga aos investidores pelos gestores da empresa investida. Esta prática também pode ser adaptada ao contexto das ações de cobrança. A título de exemplo, seria uma intervenção menos gravosa do que a penhora direta, pura e simples sobre o faturamento.

Contudo, para as sugestões elencadas e sem a intenção de esgotar o tema, deve-se pautar pela simplicidade dos procedimentos em face dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo legal nestes tipos de processo. O Princípio da Continuidade que pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância e junto ao Principio da Execução Menos Gravosa deveriam ser um direcionador fundamental para os processos de cobrança e execução. O Princípio da Continuidade está sedimentado dentro da Ciência Contábil há anos. É uma conjunção de princípios oriundos de doutrinas de ciências diferentes que faltam aos processos de execução e cobranças. Esta conjunção de princípios certamente criaria costumes que valorizariam os operadores do direito e contribuiriam com a celeridade dos processos de execução.

Bibliografias:
PARASKEVOPOULOS, Alexandre – Nabil, Asmad Mourad. IFRS: Introdução ás normas de internacionais de contabilidade. 2.Ed. – São Paulo : Atlas, 2010, pág. 11 e 14, 15.

ZAPPA HOOG, Wilson Alberto, Axioma contábil da preservação das células sociais, disponível em: < http://www.zappahoog.com.br/artigos.asp>. Acesso em 27/12/2011.

Notícia: Garantia contratual no contexto do IFRS, disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/4131/garantia-contratual-no-contexto-do-ifrs/. Acesso em  02/12/2011.

Resolução CFC 1282/2010 Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, disponível em: <http://www.cfc.og.br>. acesso em 16/01/2012.

A Teoria "Ultra Vires" no Novo Código Civil, disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27752>. acesso em 16/01/2012.

Lei de Recuperação e Falências, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. acesso em 20/12/2011.

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A diretriz da participação séria do devedor na nova execução civil: balizas para a aplicação do art. 620 do CPC à penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1454, 25 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10047>. Acesso
em: 9 nov. 2011.

Marcos Aurélio Canavezzi
Contador e Perito Contábil

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