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PIS e COFINS sobre importação com base de cálculo inconstitucional

O artigo que menciona a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS sobre importação na Lei 10.865/2004 define como valor aduaneiro as próprias contribuições, além do ICMS e outros impostos.

13/02/2012 22:59:12

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PIS e COFINS sobre importação com base de cálculo inconstitucional

A Lei 10.865 de 30 de abril de 2004 introduziu na grade de tributes da união o PIS/COFINS sobre importações. Outorgada pela Constituição Federal de 1988 em seus artigos 195º, inciso IV e 149º, § 2º, inciso II, ambas instituídos pela Emenda Constitucional nº 42/2003.

A grande discussão em torno desta lei, gira sobre o Capítulo IV, mais precisamente em seu artigo 7º, que trata da base de cálculo para a apuração destas contribuições. Disposto desta maneira:

Art. 7º. A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.(Grifo nosso).

 

O que tem trazido grande repercussão e discussão judicial é o fato de ser incluído na base de cálculo das contribuições, os valores das próprias contribuições, sendo que o próprio legislador menciona no mesmo inciso I que a base de cálculo é o valor aduaneiro, porém, no entendimento da lei referida, constam como valor aduaneiro as próprias contribuições, ou seja, o famoso cálculo “por dentro”.

Não obstante ainda inclui-se na mesma base de cálculo o ICMS, tornando demasiada a carga tributária para tais operações, dificultando ainda mais para as empresas tributadas pelo lucro presumido, já que não creditam das contribuições para o PIS e COFINS.

A Instrução Normativa nº 572 de 22/11/2005 da Receita Federal do Brasil instrui os contribuintes com a fórmula que calcula as contribuições para o PIS e COFINS na importação “por dentro”, as incluindo na própria base de cálculo.

O artigo 7º, I fere o princípio da isonomia tributária. “O princípio da isonomia tributária ou igualdade tributária dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do artigo 150, II da Constituição Federal do Brasil de 1988.” (COLOMBO, COLOMBO, 2010, p. 50). (Grifo nosso).

Em muitos casos, dependendo do produto a ser importado, torna-se completamente inviável para as empresas tributadas pelo lucro presumido operarem com a importação, pois a concorrência com empresas do lucro real fica praticamente impossível nas operações subseqüentes. Considerando que o Imposto de Importação também compõe a base de cálculo, torna ainda mais onerosas as contribuições em questão.

O que se cobra no Superior Tribunal Federal é a definição do conceito de valor aduaneiro e quais os valores que este termo “valor aduaneiro” pode alcançar para aplicação deste artigo. No entendimento da lei, o alcance deste termo é muito amplo, a ponto de ferir princípio constitucional conforme visto.

Espera-se que o STF se posicione o quanto antes à frente do assunto, e que não seja tomada nenhuma decisão pró-fisco ou decisão política, que de vitória ao governo, em caso de clara inconstitucionalidade.

Se a decisão é tomada pró-contribuinte os cofres públicos terão que abrir mão de bilhões de reais para ressarcir as empresas importadoras que sofreram e sofrem com a carga tributária infiel por parte, neste caso, da União.

 

  • Constituição Federal de 1988;
  • IN 572 Receita Federal do Brasil;
  • Lei 10.865 de 30 de abril de 2004;
  • Livro: Direito Tributário. COLOMBO, Juliano;COLOMBO, Cristiano. 3ª Edição, Editora Verbo jurídico.

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