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A falta grave tipificada na Consolidação das Leis do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, e versando também sobre a falta grave cometida por empregado estável.

23/02/2012 11:21:18

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A falta grave tipificada na Consolidação das Leis do Trabalho

A  Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, em seu art. 482, nas alíneas de "a" a "l", conforme abaixo:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato e indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:

l) prática constante de jogos de azar.

Em seu parágrafo único estabelece que a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança, constitui falta grave para dispensa do empregado.

É importante lembrar que, que se houver a prática da falta grave constantes no artigo 482, da CLT, o empregador deverá tomar as medidas cabíveis imediatamente, sob pena de configurar o perdão tácito.

Quando a falta grave é cometida pelo empregado estável que não pode ser demitido diretamente, devido a sua estabilidade, é necessário que o empregador mova uma ação de inquérito judicial para apuração da falta grave.

Este inquérito tem por objeto a apuração da falta grave cometida pelo empregado.

O art. 494 da CLT, autoriza a dispensa do empregado estável, somente após o inquérito (ação), em que se verifique a procedência da acusação de falta grave.

Esta ação deve ser proposta pelo empregador em face do empregado perante a Justiça do trabalho, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, com procedimentos regulados nos artigos 853 e 855, bem como nos artigos 494 e 499 da CLT.

Neste inquérito a sentença é declaratória, caso não seja reconhecida a falta grave (improcedência da ação); o emprgador ficará obrigado à reintegrar o empregado, sendo assim, este fará jus ao recebimento dos salários e demais vantagens, referentes ao período que  ficou afastado do serviço. (Art. 495 da CLT)

Não havendo a possibilidade reintegração; poderá ser convertido a obrigação de fazer, em obrigação de indenizar, conforme previsto nos art. 496 e 497 da CLT.

Sendo procedente a ação, o contrato de trabalho fica extinto a partir da data da propositura do inquérito.

Quando o empregado  comete falta grave no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, o empregado perde o direito as verbas rescisórias de natureza indenizatória.( Súmula  73 DO TST).


BIBLIOGRAFIA 

MORAIS, Michele Nogueira. Pratica de processo do Trabalho. 1º Ed.  São Paulo: Cautela, 2006.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005 

http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm

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