A Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, em seu art. 482, nas alíneas de "a" a "l", conforme abaixo:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
l) prática constante de jogos de azar.
Em seu parágrafo único estabelece que a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança, constitui falta grave para dispensa do empregado.
É importante lembrar que, que se houver a prática da falta grave constantes no artigo 482, da CLT, o empregador deverá tomar as medidas cabíveis imediatamente, sob pena de configurar o perdão tácito.
Quando a falta grave é cometida pelo empregado estável que não pode ser demitido diretamente, devido a sua estabilidade, é necessário que o empregador mova uma ação de inquérito judicial para apuração da falta grave.
Este inquérito tem por objeto a apuração da falta grave cometida pelo empregado.
O art. 494 da CLT, autoriza a dispensa do empregado estável, somente após o inquérito (ação), em que se verifique a procedência da acusação de falta grave.
Esta ação deve ser proposta pelo empregador em face do empregado perante a Justiça do trabalho, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, com procedimentos regulados nos artigos 853 e 855, bem como nos artigos 494 e 499 da CLT.
Neste inquérito a sentença é declaratória, caso não seja reconhecida a falta grave (improcedência da ação); o emprgador ficará obrigado à reintegrar o empregado, sendo assim, este fará jus ao recebimento dos salários e demais vantagens, referentes ao período que ficou afastado do serviço. (Art. 495 da CLT)
Não havendo a possibilidade reintegração; poderá ser convertido a obrigação de fazer, em obrigação de indenizar, conforme previsto nos art. 496 e 497 da CLT.
Sendo procedente a ação, o contrato de trabalho fica extinto a partir da data da propositura do inquérito.
Quando o empregado comete falta grave no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, o empregado perde o direito as verbas rescisórias de natureza indenizatória.( Súmula 73 DO TST).
BIBLIOGRAFIA
MORAIS, Michele Nogueira. Pratica de processo do Trabalho. 1º Ed. São Paulo: Cautela, 2006.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005
http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm