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REINTEGRA, PER/DCOMP e a Previdência Social, a incoerência.

Compensação de tributos é um tema importante, a considerar em especial a Receita Federal do Brasil, que administra uma série de tributos. O propósito deste artigo foi abordar a questado do Per/dcopmp e seus efeitos no campo previdenciário.

28/02/2012 19:15:48

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REINTEGRA, PER/DCOMP e a Previdência Social, a incoerência.

O Per/dcomp (Programa para pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) não contempla a compensação de débito previdenciário com créditos de tributos federais administrados pela RFB.

O Fisco federal sempre teve problemas no que tange ao reconhecimento de créditos tributários dos contribuintes, a considerar que uma vez que tenha sido pago um tributo federal a maior ou indevidamente, antes da existência deste programa, o procedimento era somente via processo administrativo, o qual demorava muito tempo, e mesmo assim muitos pedidos de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento poderiam ser duvidosos e poucos tinham lastro na contabilidade da empresa.A realidade é que o fisco tem um tempo certo para homologá-lo, perdendo o seu prazo poderá ter sérios prejuízos, pois se homologar um crédito inexistente deixará de constar na sua base de dados e não mais poderá cobrá-lo se passar o período prescricional.

Pela IN SRF (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ) 320/2003, logicamente já revogada, sendo a atual a IN RFB 1124/2011 criou-se o programa, onde inicialmente não existiam tantas “amarrações”, como perguntas que se respondidas de forma equivocada, acabariam por invalidar o pedido do contribuinte.

Existe uma norma clara em relação a compensação de tributos entre aqueles administrados pela RFB (Receita Federal do Brasil), porém a IN que trata do Per/dcomp não contempla o INSS (Débitos com a Previdência) como possíveis de serem compensados com outros créditos advindos da RFB, mas permite se ocorrer o pagamento a maior ou indevido de uma GPS (Guia da Previdência Social), a utilização do Per/dcomp.

Em resumo o foco do presente artigo é demonstrar o quanto isto afeta empresas exportadoras ou que tenham situação semelhante, que não tem o ônus do Pis e Cofins ou são maiores que os débitos, as empresas que são tributadas pelo  Lucro Real, logo regime de apuração para estes tributos como não cumulativo, e a título de incentivo governamental algumas empresas desta atividade exportadora foram beneficiadas com o Reintegra. (LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

A questão é o contribuinte beneficiado com o Reintegra, bem como com créditos de tributos não cumulativos e detentora de uma folha de pagamento, não poderá fazer a compensação dos débitos previdenciários, porque o sistema não contempla esta situação, ou seja, somente pela via de processo administrativo.

Importante destacar que em 2007 com a criação da Super Receita, a Receita Federal passou a administrar a previdência social, logo conflitante o programa Per/dcomp não ter a previsão desta possibilidade de compensação.

No ultimo dia 07/fevereiro de 2012, aprovado foi pelo Congresso Nacional, na casa do Senado a utilização de credito de tributos federais para compensar débitos tributários de natureza previdenciária, ainda dependendo de ser “ouvida” a câmara dos deputados, o que na minha visão é literalmente uma incoerência.

Por todo o exposto a máquina administrativa do governo federal, não corrobora com a desborocratização, no sentido de tornar a vida do empresário mais fácil, uma vez que que o contribuinte poderia utilizar uma ferramenta eficiente/eficaz criada pelo próprio governo, e para buscar resolver o seu problema, terá que aguardar o seu ressarcimento, tendo que antecipadamente colocar a mão no bolso para honrar um compromisso que poderia ser compensado ou ainda terá que acessar via administrativa o conselho de contribuintes, buscando a compensação com a morosidade que é conhecedora de todos para resolução deste tipo de situação.

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