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Seguro Desemprego versus Direito de Receber o Benefício após a Constituição de Empresa

Um caminho para justificar a protocolização do requerimento de seguro desemprego, com o propósito de obter êxito no recebimento do benefício, após imediatamente a dispensa do emprego, ter obtido a condição de Sócio/Mei/titular de Firma Individual

08/03/2012 23:10

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Seguro Desemprego versus Direito de Receber o Benefício após a Constituição de Empresa

Um caminho para justificar a protocolização do requerimento de seguro desemprego, com o propósito de obter êxito no recebimento do benefício, após imediatamente a dispensa do emprego,  ter obtido a condição de Sócio/Mei/titular de Firma Individual

Importante iniciar o artigo conceituando a palavra desemprego, que segundo o Dicionário Aurélio:  Quer dizer: “Falta de Emprego”.

Logo emprego, segundo o mesmo Dicionário, quer dizer: “Maneira de prover a subsistência mediante ordenado, salário ou outra remuneração a que se faz jus pelo trabalho regular em determinado serviço, ofício, função ou cargo...”

Um Princípio Contábil, denominado Princípio da Entidade preceitua que “ A pessoa física do sócio, não se confundi com a pessoa jurídica” em linhas gerais.

Estabelece a Lei 7.998/90 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998.htm ) combinada com as suas posteriores alterações, em seu

“artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

...

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”

Bem como, no artigo 7º. consta em seus 3 incisos, os motivos pelos quais poderiam ser suspensos os pagamentos do benefício, sendo:

“I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.”

Complementando no artigo 8º, por qual motivo o benefício poderia ser cancelado, sendo:

“I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”, acrescidos por dois parágrafos que não alteram o que eu pretendo fundamentar com esta linha de raciocínio ora apresentada.

Considerando discorrer acima, os conceitos e bases legais, a questão pontual guarda relação com a idéia do porque o fato de após a dispensa sem justa causa, de um funcionário, e o mesmo constituindo uma empresa, na modalidade como sócio, micro empreendedor individual ou titular de firma individual, não daria o direito do mesmo pleitear o benefício?

A título de exemplo prático, é básico que após constituirmos uma empresa que não seja definido retiradas para  não “sangrar” a empresa que no início precisa tanto do capital ora investido, pois os frutos serão colhido no médio, longo prazo.

Isto posto, idealizo com o valor rescisório sendo a base para a subsistência deste ex-empregado, combinado com as parcelas vincendas do benefício que é seu direito ao meu ver, pois o fato do mesmo constituir empresa não necessariamente lhe premia com uma renda, provado poderá ser, com a apresentação da escrita contábil da empresa, até porque se houver sobra de caixa ou  lucros, os mesmos não se confundem com renda para a subsistência do ex-empregado (Princípio da Entidade), que passará a obter um pró-labore talvez a partir do 7º mês da existência da empresa, mesmo podendo ser contabilizado o direito, o que não quer dizer a entrada em seu caixa pessoa física.

Verdade é que ao assumir a condição de sócio/mei/titular de empresa individual, passa a ter um emprego, se olharmos para a definição do mesmo, mas na fase inicial não terá remuneração então terá emprego mas não terá renda, e é esta a questão que defendo.

Por todo o exposto, na minha opinião cabe sim, ao ex-empregado pleitear o benefício que não ferirá nenhuma norma legal, bem como não cometerá fraude, pois como demonstrado acima, o fato de ser empresário, não quer dizer que ele esta obtendo renda para a sua subsistência, ao menos no inicio, pois preza a boa gestão a ausência de retirada no inicio de qualquer negócio.

É o presente para justificar a minha orientação no sentido de que seja protocolizado, se dispensado foi o funcionário, desde que preencha todos os requisitos descritos na norma pertinente ao tema em tela.

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