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Erros em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Atualmente a obrigatoriedade de apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal, esta prescrita na Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.

27/08/2012 10:30:44

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Erros em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Obrigatoriedade e Forma

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 974/09, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, devem apresentar, de maneira centralizada, pela matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

A referida Instrução Normativa elenca um rol de pessoas jurídicas desobrigadas à apresentação da DCTF, são s seguintes:

"I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

OBS: no caso do inciso V, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

VI - os condomínios edilícios;

VII - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII – os consórcios de empregadores;

VIX - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

X - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XVI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XVIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIX - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XX - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000"

A atual sistemática quanto à periodicidade da apresentação da DCTF é mensal e deverá ser enviada até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A declaração obrigatoriamente deverá ser através de programa disponibilizado pela RFB no seu sítio, e no ato do envio deverá ser assinada por certificação digital.


Finalidade

Devido às informações prestadas na DCTF, é fácil concluirmos que é de suma importância para o órgão arrecadador (RFB) fiscalizar os vários tributos que na mesma são declarados, tais como: IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, IRRF - Imposto de Retido na Fonte, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, CIDE-Combustível – Contribuição de Intervenção no domínio Econômico Incidente sobre Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, CIDE-Remessa ou Royalties – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para apoio à  Inovação, PSS – Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público.

Ao enviar a DCTF, o contribuinte esta confessando os débitos nela declarados, pois a sua natureza é de confissão de dívida, conforme prevê o §1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 8 de março de 1984, vejamos:

"Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.[1]"

Quanto ao enunciado do artigo anterior, não resta dúvida de que os valores declarados em DCTF constituem confissão de dívida, mas faz-se o seguinte questionamento: Em caso de erro na DCTF e se o fisco acatar tão somente a apresentação de DCTF estará tributando sobre fato gerar não ocorrido? Um erro em declaração estaria criando fato gerador de tributo? É possível confessar algo inexistente?

 

Comparação de Instrumento de Confissão de Dívida Com o Direito Civil

Sabe-se que a obrigação tributária é em decorrência da lei e o contribuinte deve incidir no fato gerador, deve praticar o fato gerador. Deste enunciado basilar, não há como admitir em que qualquer declaração embora enviado pelo contribuinte, e que esteja errada, possa criar tributo para o mesmo, estando este na possibilidade de retificar.

Quando o órgão fiscalizador/arrecadador (RFB) envia para cobrança judicial o crédito tributário baseado na DCTF enviada pelo contribuinte, sem maiores verificações da ocorrência dos fatos (geradores), estará este aplicando o conceito de que a declaração cria fato gerador e esta conclusão é no mínimo absurda.

Em comparação ao direito civil, no tocante à obrigação assumida em um cheque ou em nota promissória, nestes não se discute a chamada causa debendi. Vejamos o que diz Gladston Mamede sobre a nota promissória e o cheque:

"A nota promissária é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor, que unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento da quantia em dinheiro que especifica, no tempo assinalado na cártula.

O cheque é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (a vista), determinada importância ao beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador àquele que a apresentar. É o cheque um título de crédito abstrato, que não tem origem num tipo específico de negócio, revelando-se como mera declaração unilateral, feita pelo emitente, da existência do débito anotado, e a ordem para que seja saldado por uma instituição na qual, presumivelmente, o emitente tem valores bastantes ou crédito suficiente para fazer frente ao saque.[2]"

Ainda contribuindo com as lições acima, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro nos prestam as seguintes lições quanto à nota promissório ao cheque:

"A nota promissória tem origem ligada à cautio da Idade Média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar uma determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de cambio, a nota promissória também tem seu surgimento com a operação de cambio; entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha a efetuar o pagamento (sacado), é o próprio emitente que deverá cumprir com a obrigação pecuniária nela consignada. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, remetendo-se à disciplina da letra de câmbio vários dos institutos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc.

Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que pague à pessoa indicada, ou ao portador, quantia previamente depositada pelo emitente da ordem. Tem-se, portanto, três sujeitos que participam da operação: a) o emitente ou sacador do cheque, que é aquele que detém fundos previamente depositados em uma instituição financeira e, por meio de cheque, emite ordem de pagamento; b) o sacado, contra que a ordem é passada, que, necessariamente, é um banco ou instituição financeira assemelhada; e c) tomador ou beneficiário, que é aquele favorecido com a ordem de pagamento.[3]"

Não querendo ser exaustivo, no que diz respeito ao cheque e à nota promissória, até porque o presente não tem esta finalidade, trago à baila os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, no que diz respeito à nota promissória e ao cheque, vejamos:

"É título de crédito emitido pela companhia, para colocação pública, que confere a seu titular direito de crédito contra o emitente. São seus requisitos: denominação nota promissória, inserida no próprio texto e expressa em idioma nacional; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; indicação da data e do lugar onde é passada; e assinatura de quem a passa.

O cheque é um instrumento de mobilização de moeda bancária. O cheque é uma ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Nessa linha conceitual, cheque pressupõe: emissão contra banco ou ente financeiro assimilado; e existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.[4]"

Dos enunciados aduzidos, não resta dúvida de que os valores declarados erroneamente em DCTF não produzem os mesmos efeitos como no cheque e na nota promissária, pois nestes últimos o devedor assume obrigação em pagar, quantia em moeda nacional e não se discute o que gerou tal obrigação, enquanto que na DCTF, embora tendo o contribuinte declarado e o fato gerador não ocorrido, não poderá haver tributo, pois como já vimos, para que haja o tributo, deverá haver previsão legal e o contribuinte ter incidido no fato gerador.

Por mais que legislação já mencionada, diga que os valores informados em DCTF caracterizam confissão de dívida, este enunciado deverá ser analisado com atenção, pois será válido apenas se existir obrigação tributária válida, admitir o contrário,  é aceitar que o Estado possa de locupletar-se em desfavor do contribuinte que cometeu erro.

Após o erro cometido pelo contribuinte em DCTF, a RFB enviará cobrança na tentativa de receber os valores declarados. O contribuinte não pagando nem mesmo retificando a DCTF terá os irreais valores inscritos em dívida ativa.

Por inúmeras vezes, na prática, já vi o fisco prestar informações de que os débitos declarados em DCTF por serem tidos como confissão de dívida e após inscritos em Dívida Ativa não poderão ser retificados. Então o contribuinte pagará o que não deve? Já vi muitos contribuintes diante dessa situação baixarem a cabeça e pagarem ou mesmo parcelarem e pagarem o que não devem.

O fisco (RFB) tem a obrigação de rever (revisar) os valore declarados pelo contribuinte, e um empresa por exemplo tributada pelo Lucro Real ou Presumido presta outras declarações, tais como  DIPJ e Dacon,  e com o mínimo de boa fé verificará que o contribuinte cometera erro e que não deve os supostos tributos (Pis, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI, IRRF).

Seguindo a linha de raciocínio de que o fisco tem a obrigação de rever os lançamentos  efetuados pelo contribuinte, a PGFN – Procuradora Geral da Fazenda Nacional tem formulário para revisão de débitos inscrito em Dívida Ativa  (Portaria PGFN 454/2010 Anexo_III). Para que serviria tal formulário se o fisco diz que o valor declarado é devido?! A resposta correta é de que valor declarado não gera tributo e em uma cobrança judicial o contribuinte poderá desconstituir o suposto débito e a PGFN terá dispêndio com uma cobrança indevida.

Para os casos em que o contribuinte parcela o débito, mesmo sabendo que não deve, deverá fazer pedido de revisão dos débitos, mesmo tendo a informação prestada pelo fisco de que os débitos parcelados caracterizam em confissão irretratável de dívida, pois parcelamento não é fato gerador de tributo. 

Eu mesmo, já por várias vezes, fez e obteve êxito em pedidos de revisão de débitos já inscritos em dívida ativa e já parcelados, pois a própria PGFN reconhece este direito do contribuinte, ressaltando ainda, que se a empresa já quitou, e a quitação tem menos de 5 anos, poderá solicitar revisão assim mesmo e reaver seus possíveis créditos.


[1] BRASIL. Decreto-Lei n° 2.124. 13 de Junho de 1984.

[2] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial: Títulos de Crédito. 3º ed. Vol. 3. São Paulo: Atlas, 2006. p. 222 e 241.

[3] BERTOLDI, Marcelo M., e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunas, 2009. p. 437 e 443.

[4] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 369 e 425.

 

Natal Moro Frigi

Contabilista, Advogado Especialista em Direito Tributário.

Críticas, elogios ou sugestões [email protected]

 

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