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Crédito da Depreciação na Apurção do PIS/Pasep - COFINS

Apesar de existir o permissivo legal para dedução dos encargos da depreciação na apuração do PIS/Pasep da COFINS, os encargos da depreciação de bens adquiidos de pessoa física não geram direito ao aproveitamento de crédito.

03/09/2012 23:01:16

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Crédito da Depreciação na Apurção do PIS/Pasep - COFINS

Devemos estar atento quando da apuração dos créditos na apuração do PIS/Pasep e da Cofins  não cumulativos com relação a utilização dos  créditos oriundos das despesas da depreciação derivadas de bens imóveis.

Como sabemos os créditos passivos de aproveitamento, têm como base os pagamentos realizados a contribuintes do PIS/COFINS.  Sendo, portanto, adquiridos a pessoas jurídicas.

A depreciação calculada sobre bens imóveis, quando esses forem adquiridos de pessoas físicas, por não ter origem de contribuintes do PIS/COFINS não geram créditos passiveis de aproveitamento na apuração do PIS/COFINS não cumulativo.

Nesse mesmo diapasão, os custos das Obras em Andamento, relativos à mão-de-obra, serviços pagos a pessoa física, impostos, etc., deverão ser segregados da composição do bem, para fins de cálculo da depreciação, quando do início de suas operações. Esses, também, não possuem as características necessárias do bom aproveitamento, sendo vedada a sua utilização pela Receita Federal.

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