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Substituição Tributária do ICMS, uma infinita dor de cabeça?

Em todos os modelos aplicáveis de substituição tributária do ICMS há sempre um fator complicador, que muitas vezes implica em dor de cabeça para os contabilistas e as empresas.

19/09/2012 14:37:51

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Substituição Tributária do ICMS, uma infinita dor de cabeça?

Em tempos esse tema é discutido por contabilistas, empresas, advogados tributaristas e o fisco, naturalmente não é novidade para os amigos da classe contabilista que cada transação interestadual esteja acompanhada de uma grande dor de cabeça, a Substituição Tributária do ICMS. A complexidade chega a ser assustadora, pois, a maioria dos estados possui legislações diferentes e isso implica em dificuldades para encontrar o valor exato a ser recolhido, a situação ainda piora quando percebemos peculiaridades em ramos de atividade e/ou regime tributário.

A metodologia hoje aplicável dentro das regras previstas em lei, decretos entre outros, nada mais é que uma verdadeira “aberração” criada pela  legislação tributaria no Brasil. Seu maior ponto fraco é o fato de que nem se sabe exatamente se  o fato gerador irá de fato acontecer. Caso não aconteça, essa antecipação do tributo encareceria o preço das mercadorias, antes mesmo que ela chegasse até o consumidor final.

Outro ponto negativo é a subjetividade da tabela de produtos industrializados – TIPI (usada como base para dizer se um produto é ou não sujeito à substituição tributária, e sua devida alíquota e argem agregada). Convenhamos que a tabela TIPI não é “a coisa mais esclarecedora do mundo” vez ou outra nos deparamos com a situação de dúvida em relação ao uso do NCM, e essa substantividade não ajuda em nada em relação ao calculo, pois NCM’s diferentes podem possuir margens diferentes, novamente interferindo no custo. Outra deficiência desse sistema é a devolução dos créditos de ICMS na diferença das vendas, pois, para o governo recolher "é pra já!" Para fisco emitir autos, "foi pra ontem!" Mas, se por acaso você tem créditos deste imposto, em alguns casos é melhor fazer um testemunho para que seus netos saibam qual deles irá gozar do benefício.

É bem verdade que esse sistema facilita a fiscalização, pois convenhamos que é mais fácil fiscalizar sonegação de tributos na indústria do que no comércio varejista em geral. Também é de se deixar claro que a postura de recolher antecipadamente o tributo diminui a possibilidade de sonegação. Contudo, é importante e há de fato necessidade que essas regras sejam revisadas sob um ponto de vista absolutamente crítico.

Sugestivamente a eventual adaptação da atual legislação tributária harmonizando a questão de substituição tributária do ICMS em todo território nacional seria uma alternativa interessante. Definir um padrão de quais produtos estariam sujeitos a esta antecipação, uniformemente em todos os estados, e do mesmo modo estabelecendo um ponto final aos protocolos, convênios e todas as regras que só aumentam as dificuldades de "andar na linha", criando uma regra geral dizendo quanto um sujeito passivo deve, e a qual estado ele deve.

Enfim, há anos esperamos pacientemente uma reforma tributária ampla no Brasil. É importante lembrar que há dificuldades neste processo, mas como patriotas que somos, estamos confiantes que essa mudança venha logo, simplificando esse sistema, acabando com boa parte dos erros que acontecem (muitas vezes implicando em autos e multas punitivas que não ajudam em nada a economia das empresas, e muito menos no prestígio da classe contabilista), graças a complexidade encontrada nos desencontros que existem na  legislação tributária hoje.

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